Alemanha:
o modelo de tutela cautelar alemão é considerado um sistema modelo.
O sistema alemão assenta numa dupla via, por um lado, há um efeito suspensivo automático quando se impugna um acto, e por outro a possibilidade de emissão de uma ordem provisória, sempre que não esteja em causa a impugnação de um acto administrativo. Esta última via engloba dois tipos de tutela provisória, corresponde à ordem asseguradora ( é emitida quando se receia que algo seja alterado de forma irreversível e definitivo, enquanto o requerente aguarda a decisão do processo, visa evitar a lesão iminete de uma posição subjectiva) , e à ordem reguladora ( é ordenada quando o particular já não pretende apenas guardar um determinado estado de direito ou de facto, visa assegurar o efeito útil de uma acção principal que vise a condenação da Administração a realizar certo acto, antecipando os efeitos).
Nos termos do artigo 123 da VwGO para ser declarada a ordem provisória têm de estar previsto uma existência de pretensão jurídica subjectiva, e uma necessidade de protecção cautelar urgente, feito um juizo sumário sobre a verificação destas condições. Há uma doutrina que considera para além destas condições deve também existir uma ponderação de interesses públicos e privados, outros consideram que esta é uma condição meramente subsidiária.
Itália:
o contenciososo administrativo italiano é bem mais simples, reduzido e insuficiente que o alemão. Este ordenamento apenas consagrava a providência de suspensão da execução do acto administrativo, sempre que a execução causasse danos graves e irreparáveis ao requerente. Mas os Tribunais já aplicavam antes da reforma de 2000 a situações que consideram actos de conteúdo negativo ou parcialmente negativo, e a regulamentos que fossem imediatamente lesivos.
Após a Reforma de 2000, consagraou-se a tutela cautelar não especificada, uma cláusula aberta, que não refere sequer a suspensão da eficácia de actos administrativos.
quinta-feira, 1 de novembro de 2007
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