segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Medidas cautelares

O contencioso administrativo espanhol apresenta um cariz marcadamente subjectivo na medida em que, grande parte do regime processual administrativo daquele ordenamento, remete para a lei processual civil espanhola (Ley de Enjuiciamento Civil – LEC, http://civil.udg.es/normacivil/estatal/LEC/L3T6.htm). O referido poderá constatar-se em algumas disposições constantes da ley reguladora de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa [JCA (art.º 40.º n.º3; art.º 42.º n.º1; art.º 56.º n.º4; art.60.º n.º 4; art.º 60.º n.º4; art.85.º n.º2; art..º 90.º n.º2; art.º 97.º n.º4; art.º 102.º n.º2; art.º139.º n.º6)]. Para além disso, a lei processual civil é subsidiariamente aplicável na falta de regulamentação específica da lei processual administrativa (Disposición final primera).

Ora o regime de aplicação de medidas cautelares no contencioso administrativo espanhol está extremamente dependente do regime subsidiário constantes das regras do LEC (art.º 721.º e ss.) uma vez que, ao contrário do que acontece com sistema português, a legislação espanhola parece ser bastante menos exaustiva. A tutela cautelar do contencioso espanhol abrange oito artigos (do 129.º ao 136.º), carecendo de diversas disposições que a legislação portuguesa regulamenta especificamente como por exemplo o momento e a forma do pedido (art.º 114.º CPTA), produção de prova (art.º 118.º CPTA), prazo e critérios para a decisão (art.º 119 e art.º 120.º CPTA) ou caducidade das providências (art.º123.º CPTA). Ora estas matérias são reguladas pela LEC nos art.ºs 721º e seguintes. Não obstante esta consideração o CPTA também faz extender o elenco das medidas cautelares possíveis ao CPC (art.º112.º CPTA), sendo de certo modo semelhante à legislação espanhola que, embora não remeta directamente para o processo civil, admite a aplicação de qualquer medida: Los interesados podrán solicitar en cualquier estado del proceso la adopción de cuantas medidas aseguren la efectividad de la sentencia (art.º 128.º JCA).

domingo, 21 de outubro de 2007

SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ACÇÃO

SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO



António de Lisboa pretende reagir contenciosamente contra as autoridades administrativas que licenciaram a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, alegando que tal empreendimento viola as disposições do Plano Director Municipal relativas à altura máxima das construções edificáveis. O particular, vizinho do empreendimento, alega ainda verificar-se, no caso, também a violação de direitos fundamentais dos moradores, que vêm afectado o seu direito ao ambiente e qualidade de vida, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial, que se arriscariam a “sofrer as consequências de eventuais acidentes ocorridos na ponte 25 de Abril”.
António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”. Acrescentando ainda não existir qualquer lesão de “pseudo-direitos fundamentais” dos moradores, uma vez que se trata de um empreendimento de grande qualidade, projectado pelo famoso arquitecto John Smith III, internacionalmente reconhecido, que vai contribuir para a requalificação urbanística da zona, e que, além do mais, é dotado de um equipamento desportivo único, que será um argumento de peso para a desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de patins em linha.

Quid iuris?

N.B. O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas em causa, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em aulas futuras.

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Utilizando as informações já disponibilizadas no presente blog, proceda a uma comparação dos meios de tutela cautelar da Justiça Administrativa (de, pelo menos, dois) dos países em causa, ou (de, pelo menos, um deles) com o sistema português, analisando as respectivas semelhanças e diferenças.

terça-feira, 16 de outubro de 2007

O contencioso administrativo nas páginas de jornal...

Supremo Tribunal Administrativo confirma ilegalidade da repetição dos exames do 12.º 19.09.2007 - 08h37 Aníbal Rodrigues, PÚBLICO
"Os exames nacionais deste ano também deram polémica e motivaram o recurso aos tribunais.
Um conjunto de pais e alunos interpuseram em Julho uma providência cautelar pedindo a suspensão da afixação das notas relativas à prova de Física e Química A (1.ª fase) e a anulação da solução encontrada pelo Ministério da Educação para compensar os alunos do erro que foi encontrado numa das perguntas do teste. As notas saíram, a 1.ª fase de colocações no ensino superior já terminou mas, até hoje, o Tribunal Administrativo de Viseu não se pronunciou. Os pais pretendiam que fosse atribuída a cotação total da questão anulada a todos os que fizeram a prova e não a multiplicação por um coeficiente de majoração. I.L. a Um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) confirma a ilegalidade das normas criadas pelo Ministério da Educação que, no final do ano lectivo 2005/2006, permitiram aos alunos que foram à primeira chamada dos exames de Química e Física do 12.º ano comparecer na segunda. A decisão da tutela privou de uma segunda hipótese os cerca de 10.000 alunos que previamente tinham optado por comparecer na segunda chamada, o que originou alguns protestos junto dos tribunais.Segundo o acórdão do STA a que o PÚBLICO teve acesso, entre outras razões de ordem jurídica, "o concurso em questão desviou-se das regras que deveria ter seguido, afectando a natural expectativa de que ele decorresse irrepreensivelmente". Pelo que o STA "confirma" as anteriores decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra e do Tribunal Central Administrativo (TCA) do Norte."

domingo, 14 de outubro de 2007

Links de interesse

Caros colegas,

Venho disponibilizar alguns links de interesse que poderão assumir alguma relevância no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente legislação francesa, italiana e espanhola respectivamente:

Code de Justice Administrative
Legge di riforma della giustizia ammistrativa
Jurisdicción Contencioso-administrativa

Bom trabalho,

Miguel Rocha

sábado, 13 de outubro de 2007

Vamos pôr o "Processo Administrativo em Acção" no ciberespaço

Meus Caros Estudantes

Ser capaz de "pôr o Processo Administrativo em Acção" exige inteligência, estudo, trabalho árduo, mas pode ser também uma experiência gratificante e divertida. O presente blog destina-se a possibilitar a aprendizagem do Processo Administrativo de uma forma inter-activa, colocando as novas tecnologias ao serviço do ensino do Direito.
Vamos todos "fazer sentar" o Processo Administrativo no "divã do ciberespaço", continuando a terapia psicanalítica,ao mesmo tempo que vamos contribuir para tornar cada vez mais eficaz a sua acção.

Vasco Pereira da Silva

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Boas vindas

Caros colegas,

Sejam bem-vindos a este espaço de estudo e reflexão. Esperamos a vossa contribuição para que este blog se torne atractivo, dinâmico e útil náo só para todos nós, mas também para quem nos visite, com a discussão de casos sobre a matéria em questão, jurisprudência, notícias da actualidade, links relevantes...
Contamos convosco.

Saudações contenciosas,

Mafalda Silva, Miguel e Verónica