domingo, 14 de outubro de 2007

Links de interesse

Caros colegas,

Venho disponibilizar alguns links de interesse que poderão assumir alguma relevância no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente legislação francesa, italiana e espanhola respectivamente:

Code de Justice Administrative
Legge di riforma della giustizia ammistrativa
Jurisdicción Contencioso-administrativa

Bom trabalho,

Miguel Rocha

1 comentário:

Elisabete disse...

Venho por este meio deixar alguma informação sobre a tutela cautelar em Portugal, Espanha e França, onde podemos então verificar as diferenças entre os tipos de medidas existentes em cada pais e as diferenças da forma de se conceder uma medida cautelar.

Em Espanha:

1. Que diferentes tipos de medidas existem?
A legislação processual civil (basicamente, a Ley de Enjuiciamento Civil – LEC) é a principal fonte no que se refere às medidas cautelares, embora existam medidas previstas em legislação substantiva especial.
Entre as medidas previstas na LEC (artigo 727.°), constam-se:
1. O arresto preventivo de bens, para assegurar a execução das sentenças que condenem no pagamento de quantias em dinheiro, ou de proveitos, rendas e coisas fungíveis susceptíveis de avaliação pecuniária através da aplicação de um preço.
2. A apreensão ou a administração judicial de bens produtivos, quando se pretenda obter uma sentença para proceder à sua entrega na qualidade de proprietário ou usufrutuário ou a qualquer outro título que implique um interesse legítimo em manter ou melhorar a produtividade ou quando a sua garantia seja primordial para garantir a efectividade da sentença que venha a ser pronunciada.
3. O depósito de coisa móvel, quando a acção tenha como objectivo a entrega dessa coisa que se encontra na posse do requerido.
4. A elaboração de inventários de bens, nas condições definidas pelo tribunal.
5. O registo preventivo da acção, quando esta se refira a bens ou direitos susceptíveis de inscrição em registos públicos.
6. Outros registos, nos casos em que a publicidade do registo seja útil para a eficácia da execução.
7. A ordem judicial para cessar provisoriamente uma actividade ou de se abster temporariamente de adoptar determinada conduta; ou a proibição temporária de interromper ou de cessar uma prestação que tem vindo a ser realizada.
8. A apreensão e depósito de rendimentos obtidos mediante uma actividade que se considere ilícita e cuja proibição ou cessação constitua o objecto da acção judicial, bem como a consignação ou depósito das quantias que se reclamem a título de remuneração da propriedade intelectual.
9. O depósito temporário de exemplares das obras ou objectos que se considere terem sido produzidos em infracção das normas sobre a propriedade intelectual e industrial, bem como o depósito do material utilizado para a sua produção.
10. A suspensão de pactos sociais impugnados, no caso de o requerente ou requerentes representarem, pelo menos, 1 ou 5 por cento do capital social, conforme a sociedade requerida tivesse ou não emitido valores que, no momento da impugnação, estivessem em fase de negociação no mercado secundário oficial.
Para além destas, o último número do artigo 727.° da LEC permite que o juiz adopte outras medidas, não apresentando portanto esta enumeração carácter exaustivo.

1. Todas as outras medidas que, para acautelar determinados direitos, sejam expressamente previstas por lei ou que sejam consideradas necessárias para assegurar a eficácia da tutela judicial consubstanciada na sentença que se pronunciará sobre o mérito.
Fora deste regime geral, existem ainda outras disposições legais em matéria de tutela cautelar, entre as quais são de referir as seguintes.
1. Processos sobre a capacidade das pessoas: o artigo 726.° da LEC permite ao tribunal adoptar oficiosamente as medidas que considere necessárias para a adequada protecção dos incapazes ou do seu património.
2. Processos sobre filiação, paternidade e maternidade: o artigo 768.° da LEC prevê medidas para a protecção da pessoa e dos bens da pessoa submetida à autoridade parental e a concessão de alimentos provisórios ao requerente, inclusivamente sem audiência prévia em caso de urgência.
3. Protecção do património do falecido: pode conceder se tanto o congelamento dos bens da herança e dos documentos do defunto como a administração do seu património, bem como a averiguação dos familiares do falecido, entre outras medidas (artigos 790.° a 796.° da LEC).
4. As disposições finais da LEC prevêem medidas aplicáveis em casos específicos regulados por lei especial, tais como o arresto de equipamentos, aparelhos e materiais em processos sobre propriedade intelectual (2ª DF) ou em matéria de patentes (5ª DF).
2. Como se concedem as medidas cautelares?
2.1. Procedimento
As medidas são adoptadas pelo juiz ou tribunal competente em função da matéria e do território, que será o que instruiu o processo quanto ao fundo ou, se este ainda não tiver sido iniciado, o tribunal que deverá fazê-lo.

As medidas cautelares podem ser solicitadas antes de ser dado início ao processo judicial, sempre que pela sua natureza não seja impossível adoptá-las (como acontece, por exemplo, no caso do registo preventivo da acção), ou que a lei não exija que o pedido seja apresentado em conjunto com a acção (como a cessação de actividades proibidas ou a suspensão de acordos de condomínio, em caso de litígios sobre propriedade horizontal). Pelo seu carácter excepcional (pois o habitual é integrá-las na própria acção judicial), exige-se simultaneamente o carácter de urgência e de necessidade. Podem ser adoptadas sem audiência daquela que vai ser a parte contrária no processo posterior (sem prejuízo do direito de oposição às mesmas uma vez concedidas), ainda que fiquem sem efeito se, no prazo de vinte dias após a sua adopção, não for proposta a acção correspondente.
Mas como se referiu, o mais frequente é as medidas serem solicitadas no momento da introdução da acção, ordenando o juiz ou o tribunal neste caso a constituição de uma acção judicial separada que corre em simultâneo com a acção principal, em que se podem apresentar e verificar as provas que demonstrem que estão preenchidos os requisitos necessários para obter a tutela cautelar. Regra geral, antes da adopção das medidas cautelares, as partes são convocadas para uma audiência no tribunal em que são apresentadas as alegações e as provas pertinentes para justificar a adopção ou não das medidas cautelares, independentemente do seu tipo, ou eventualmente a garantia a exigir ao requerente para o caso de o seu pedido não ser deferido. Contudo, o requerente pode solicitar a adopção destas medidas sem consultar a outra parte, quando justifique a existência de motivos de urgência ou demonstre que a audiência pode comprometer a eficácia da medida a adoptar – se, por exemplo, houver riscos de ocultação ou dissipação do património do devedor. Neste caso, uma vez adoptada a medida, a outra parte pode deduzir oposição.

Também podem ser solicitadas medidas após a introdução da acção ou na fase de recurso, embora se exija que o seu pedido se fundamente em factos e circunstâncias que justifiquem o momento da sua apresentação.
Para solicitar a adopção de medidas cautelares exige-se a intervenção de um advogado ou representante legal nos processos em que seja necessária a intervenção destes profissionais. No caso de medidas anteriores à acção não é necessária a representação processual.

Em França:

1. Quais são os diferentes tipos de medidas?
• O juiz das medidas provisórias (juge des référés) pode sempre ordenar, em caso de urgência, medidas provisórias (procedimento urgente, pagamento de uma provisão, expulsão, proibição de fazer algo sob pena de multa, conservação de um meio de prova).
Não é possível estabelecer um inventário exaustivo de todas as medidas provisórias: em situação de urgência, podem obter-se todas as medidas urgentes que não suscitem contestação séria ou que justificam a existência do litígio (pagamento de uma provisão, expulsão de um ocupante ilegal, peritagem ou comprovação de um prejuízo). Por outro lado, em caso de urgência, o juiz das medidas provisórias pode adoptar todas as medidas necessárias para evitar um prejuízo iminente (por exemplo, obras de consolidação) , ou para pôr fim a uma situação manifestamente ilícita.
• Existe um regime especial para as providências cautelares (arresto e penhora judicial) , que são as medidas a que o credor pode recorrer, geralmente com a autorização do juiz, para que o devedor não disponha de uma parte ou da totalidade dos seus bens, ou pelas quais se permite aplicar a esses bens um direito especial de garantia, a fim de assegurar o pagamento de um crédito que ainda não foi reconhecido por uma decisão judicial, mas cuja cobrança parece incerta.
As providências cautelares podem ser de dois tipos:
o O arresto (saisie conservatoire) , que permite arrestar a título preventivo certos bens corpóreos (mobiliária, veículo, etc.) , incorpóreos (somas de dinheiro, direitos de sócios ou valores mobiliários) ou de créditos (contas bancárias, rendas, etc.) ;
o A penhora judicial sobre imóveis, um fundo de comércio, quotas de sociedades ou valores mobiliários (inscrição de hipoteca provisória, penhora de partes sociais e de valores mobiliários).
2. Em que condições podem ser adoptadas estas medidas?
2.1. Procedimento
É necessário solicitar ao tribunal que autorize a medida?
• Medidas provisórias: o assunto deve ser apresentado ao juiz das medidas provisórias mediante citação (notificação por um oficial de justiça). Trata-se de um procedimento urgente e contraditório.
• Providências cautelares: em princípio, é necessária a autorização prévia do juiz. Não obstante, alguns credores estão isentos desta autorização, quando se trata de um acto executório ou de créditos reconhecidos por uma decisão judicial que ainda não tem carácter executório. O mesmo acontece em caso de não pagamento de uma letra de câmbio aceite, de um título à ordem, de um cheque ou de uma renda em dívida pela locação de um edifício (se há contrato escrito).

Em Portugal:

1. Quais são os diferentes tipos de medidas?
Integram a categoria referida os chamados procedimentos cautelares, ou seja, os meios processuais «necessários para acautelar o efeito útil da acção» - art. 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil português. Tais procedimentos correspondem a conjuntos de actos praticados perante e por um tribunal com vista a garantir que a decisão a proferir em determinada acção se possa concretizar mantendo a sua eficácia e assumindo, em consequência, integral utilidade prática para quem a tenha instaurado e obtido ganho de causa.
Estes meios de tutela prévia são despoletados pela mera aparência de existência do direito invocado ou a invocar em juízo e pela antevisão do perigo de lesão desse direito. Assentam numa demonstração sumária e em juízos de probabilidade ou verosimilhança. Visam prevenir lesões irreparáveis através do afastamento do risco emergente da demora da decisão final, isto é, da alteração de circunstâncias essenciais potencialmente decorrente desse desfasamento temporal.
Estas medidas podem assumir finalidades conservatórias ou antecipatórias, o que significa que poderão ter como objectivo manter inalterada uma determinada situação, para que a sentença da acção principal não surja deslocada da realidade e desprovida da possibilidade de ser executada (como ocorre, por exemplo, quando se pretenda evitar a dissipação ou o extravio de bens sobre os quais possa vir a recair uma execução futura), ou antecipar a decisão do litígio enquanto não se obtém a sentença definitiva (como acontece quando se atribua uma prestação pecuniária provisória destinada a garantir o sustento, a habitação e o vestuário do requerente de prestação alimentar).

Os procedimentos cautelares podem ser: a) não especificados ou b) especificados.
Os primeiros são aqueles que não estão submetidos a qualquer modelo processual pré-definido, cabendo ao tribunal adoptar a medida adequada «a assegurar a efectividade do direito ameaçado» − n.º 1 do art. 381.º do código invocado. Tais procedimentos não se aplicam se o risco de lesão for especialmente prevenido por uma providência especificada e assentam em regras de tramitação que são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos nominados.
Os segundos obedecem a um figurino previamente enunciado na lei adjectiva e estão sujeitos a um quadro de requisitos, pressupostos e conteúdo decisório específicos.
São os seguintes os procedimentos cautelares especificados previstos no ordenamento jurídico civil português:
a. Restituição provisória de posse;
b. Suspensão de deliberações sociais;
c. Alimentos provisórios;
d. Arbitramento de reparação provisória;
e. Arresto;
f. Embargo de obra nova;
g. Arrolamento.
A providência cautelar de restituição provisória de posse é utilizável quando o possuidor de certo bem tenha sido dele despojado contra a sua vontade, através de coação física ou moral, e pretenda ser provisoriamente restituído à sua posse.
O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais está à disposição dos sócios das associações ou sociedades, seja qual for a sua espécie, que pretendam obter a suspensão da execução de deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, susceptíveis de gerarem «dano apreciável» − art. 396.º do Código de Processo Civil.

A providência de alimentos provisórios viabiliza o recebimento de uma quantia mensal destinada a garantir, até ao pagamento da primeira prestação definitiva, a disponibilidade dos recursos estritamente necessários ao custeio das despesas relativas ao sustento, habitação e vestuário do requerente, bem como os dispêndios da acção quando este não possa beneficiar de apoio judiciário.
A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória faculta aos lesados e aos terceiros com direito a indemnização ou a alimentos que, por conexão com uma acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal e face à existência de uma situação de necessidade ou «susceptível de pôr seriamente em causa o seu sustento ou habitação do lesado», peticionem a atribuição de uma determinada quantia pecuniária, sob a forma de renda mensal, a título de «reparação provisória do dano» − n.º 1 do art. 403.º do mesmo Código.
O procedimento de arresto permite ao «credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito» obter a «apreensão judicial de bens» − art. 406.º do referido Código de Processo Civil.
Fazendo uso da providência de embargo de obra nova, quem se julgue «ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer (…) que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente» − n.º 1 do art. 412.º do referenciado Código. Este embargo pode ser também feito por via extrajudicial, desde que ocorra a posterior ratificação judicial. Esta deve ser requerida no prazo de cinco dias.

O procedimento cautelar de arrolamento deve ser instaurado face à existência de «justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos», com vista à obtenção da descrição desses bens em auto judicial (com menção do respectivo valor, atribuído por um perito − «louvado»), e à entrega dos mesmos a um depositário − art. 421.º e 424.º do Código de Processo Civil.
2. Quais são as condições sob as quais essas medidas podem ser ordenadas?
Veja-se, quanto a esta questão, o respondido no âmbito da pergunta anterior.
2.1. Descrição do procedimento
Com excepção da providência cautelar de embargo de obra nova, no seio do qual é possível assumir uma iniciativa prévia de natureza extrajudicial seguida de um pedido de ratificação judicial, todos os demais procedimentos assentam num requerimento inicial dirigido ao tribunal.
É competente para ordenar tais medidas o tribunal judicial definido de acordo com os seguintes critérios, enunciados no art. 83.º do Código ao qual se vem fazendo referência:
a. «O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva» (ou seja, a acção em que se discuta em termos definitivos o direito que pela providência se pretende acautelar), «como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas»;
b. «Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra»;
c. «Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva».
A representação por advogado é obrigatória desde que o valor da providência seja superior a € 3 740,98 ou quando seja sempre admissível recurso.

O valor processual do procedimento determina-se em atenção aos seguintes critérios:
a. «Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze»;
b. «Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada»;
c. «Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano»;
d. «No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar»;
e. «No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir»;
f. «No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados»
art. 313.º do mesmo Código.
Em Portugal, desempenham as funções de agentes de execução os solicitadores de execução e os oficiais de justiça. Tais agentes desempenham a sua actividade nestas providências ao nível da realização de citações e do cumprimento das decisões de arresto e arrolamento.
A taxa de justiça destas providências é paga num só momento, aquando da apresentação do requerimento inicial, e corresponde aos valores indicados na seguinte tabela:
Valor da providência Taxa de Justiça de cada parte/conjunto
de sujeitos processuais (UC)
Até € 500 0,5
De € 500,01 a € 1875 0,75
De € 1875,01 a € 3750 1
De € 3750,01 a € 7500 1,25
De € 7500,01 a € 15000 1,5
De € 15000,01 a € 25000 2
De € 25000,01 a € 40000 2,75
De € 40000,01 a € 70000 3,5
De € 70000,01 a € 100000 5
De € 100000,01 a € 135000 6,5
De € 135000,01 a € 170000 8
De € 170000,01 a € 210000 9,75
De € 210000,01 a € 250000 12
Para além de € 250 000, à taxa de justiça indicada acresce, por cada € 25 000 ou fracção, 2,5 UC.
A Unidade de Conta (UC) tem, no período 2004-2006, o valor de € 89.
Nos termos do disposto no art. 32.º do Código das Custas Judiciais, as custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
a. Os reembolsos de despesas adiantadas;
b. «Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal»;
c. «As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas»;
d. «As despesas de transporte e ajudas de custo»;
e. «O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo»;
f. «O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la».