segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Medidas cautelares

O contencioso administrativo espanhol apresenta um cariz marcadamente subjectivo na medida em que, grande parte do regime processual administrativo daquele ordenamento, remete para a lei processual civil espanhola (Ley de Enjuiciamento Civil – LEC, http://civil.udg.es/normacivil/estatal/LEC/L3T6.htm). O referido poderá constatar-se em algumas disposições constantes da ley reguladora de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa [JCA (art.º 40.º n.º3; art.º 42.º n.º1; art.º 56.º n.º4; art.60.º n.º 4; art.º 60.º n.º4; art.85.º n.º2; art..º 90.º n.º2; art.º 97.º n.º4; art.º 102.º n.º2; art.º139.º n.º6)]. Para além disso, a lei processual civil é subsidiariamente aplicável na falta de regulamentação específica da lei processual administrativa (Disposición final primera).

Ora o regime de aplicação de medidas cautelares no contencioso administrativo espanhol está extremamente dependente do regime subsidiário constantes das regras do LEC (art.º 721.º e ss.) uma vez que, ao contrário do que acontece com sistema português, a legislação espanhola parece ser bastante menos exaustiva. A tutela cautelar do contencioso espanhol abrange oito artigos (do 129.º ao 136.º), carecendo de diversas disposições que a legislação portuguesa regulamenta especificamente como por exemplo o momento e a forma do pedido (art.º 114.º CPTA), produção de prova (art.º 118.º CPTA), prazo e critérios para a decisão (art.º 119 e art.º 120.º CPTA) ou caducidade das providências (art.º123.º CPTA). Ora estas matérias são reguladas pela LEC nos art.ºs 721º e seguintes. Não obstante esta consideração o CPTA também faz extender o elenco das medidas cautelares possíveis ao CPC (art.º112.º CPTA), sendo de certo modo semelhante à legislação espanhola que, embora não remeta directamente para o processo civil, admite a aplicação de qualquer medida: Los interesados podrán solicitar en cualquier estado del proceso la adopción de cuantas medidas aseguren la efectividad de la sentencia (art.º 128.º JCA).

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