segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Processos urgentes e Providências cautelares

A tutela cautelar, regulada nos termos dos art.ºs 112.º e seguintes CPTA, caracteriza-se, em função do processo, pela sua instrumentalidade (art.º 112.º n.º1, art.º 113.º, art.º 114.º n.º2, art.º 114.º n.º3), sumariedade (art.º 147.º, art.º 114.º nº2 g), art.º 118.º n.º1) e provisioriedade (art.º 124.º, art.º 131.º, art.º 126.º n.º2). Desta maneira, face a este panorama, observa-se que o objectivo da tutela cautelar é a de assegurar eficazmente a utilidade da sentença que venha a ser proferida tal como é referido no art.º112.º n.º 1. Ao contrário, os chamados processos urgentes, contemplados nos art.ºs 97 e seguintes, são verdadeiros processos principais que se destinam a regular definitivamente a questão, havendo, para isso, intromissão no mérito da causa. Neste sentido, os processos urgentes são desprovidos das características da instrumentalidade e da provisoriedade mas não da sumariedade como se pode verificar, por exemplo, pela redução dos prazos face ao regime não urgente (art.º 98.º n.º2, art.º 99.º n.º3, art.º101.º, art.º102.º n.º3, art.º105, art.º107.º, art.º110, art.º 111.º). Exigindo-se a sumariedade tanto nos processos cautelares como nos processos urgentes, a tramitação e os prazos terão de ser necessariamente mais reduzidos em função do que é considerado o tempo normal do processo. O CESDH e o TEDH têm considerado três pressupostos de modo a avaliar o tempo razoável do processo em função da Constituição e do Direito Internacional: i) a complexidade do caso; ii) a condução do processo pelas autoridades; iii) o comportamento das partes.
Outro ponto a ser salientado é o do regime de admissibilidade. Resulta do art.º 112.º n.º1 uma claúsula aberta, admitindo-se quaisquer providências desde que se mostrem adequadas a assegurar o utilidade da sentença. Em relação aos processos urgentes existe uma tipificação legal, embora não seja de excluir outros processos principais urgentes de natureza especial (art.º 27.º Lei n.º 7/92 de 2 de Maio, art.º 15.º Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, art.º 112.º e art.º 113.º Decreto-Lei n.º 555/99).
Finalmente, apesar das diferenças mencionadas, poderá descortinar-se um regime geral aplicável tanto aos processos urgentes quer à tutela cautelar (art.º 36.º, art.º 147.º, art.º 93.º n.º3, art.º 48.º n.º4).

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