terça-feira, 6 de novembro de 2007

Os poderes do juiz no CPTA...

Tendo a aula de hoje focado a questão da condenação à prática de acto administrativo, considero a intervenção que exponho de seguida pertinente.
"Entre os novos poderes de plena jurisdição atribuídos ao juiz administrativo em
sede de reforma, assumem especial importância os poderes de condenação e
consequentes poderes de substituição de que passou a usufruir, sendo-lhe hoje
permitido proferir sentenças de condenação à prática de actos administrativos
legalmente devidos, que tanto se podem traduzir numa condenação no puro dever
de decidir, no exercício de poderes discricionários, quanto na condenação à
prática de um acto com um determinado conteúdo, como ainda na determinação
das vinculações a observar na prática do acto administrativo em causa.
Poderes robustos, mas também comprovadamente essenciais, para resgatar o
cidadão à vontade, por vezes relutante e arbitrária, da Administração em lhes
concretizar, ou não, direitos através da prática de actos administrativos que por
lei, e no juízo independente dos tribunais, lhes são efectivamente devidos.
Porque em particular o poder de substituição - isto é, o poder de os tribunais se
substituírem à vontade da Administração quando esta não atenda às suas
obrigações, implica que o próprio tribunal produza uma sentença que encerra o
valor do acto não praticado pelos poderes públicos, mas ainda assim legalmente
devido - este poder de substituição veio suscitar receios de sub-rogação do juiz
na função administrativa."
Conselheiro Manuel Fernando dos Santos Serra

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