Factos: -Conforme a planta do centro comercial, o mesmo terá 7 andares, perfazendo o total de 40 metros em altura, sendo que o PDM actualmente em vigor fixa um limite máximo de 25 metros - O centro comercial em causa tem 40 metros de altura, devido ao uso de infra-estrutura que permite o uso de energias renováveis.
-O PDM actualmente em vigor determina que a área em que o centro comercial vai ser construido é um solo apto para construçao, já que irá possuir todas as caracteristicas adequadas á construção desse mesmo edifício(artigo 25º, nº1 a) e nº2 c) do código de expropriações).
- O Jardim Central de Alcântara, sob o qual se irá construir o Centro Comercial, não é uma área protegida( artigo 2º do D/L nº. 19/93).
- Providência cautelar:
Fumus boni iuris: não podemos concordar de forma alguma com os nossos colegas, quando estes afirmam que o caso em questão se insere perfeitamente nas pretensões previstas no artigo 120º, nº1 a) do CPTA(Fumus boni iuris qualificado), já que a procedência do pedido não é evidente, pelo facto do acto de licenciamento não ser manifestamente ilegal, por não violar o PDM em vigor. A moderna doutrina jurídica urbanística vem defendendo que, para um projecto urbanístico estar de acordo com um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza rigorosamente o que está previsto neste. O projecto urbanístico tem que ter em conta as circunstâncias do momento, não sendo um acto de mera execução do que está constante no PDM.
Periculum in mora: Por não estarmos na presença de um caso que se insira na previsão do fumus boni iuris qualificado, este requisito tem que estar preenchido para que a providência não seja rejeitada. (preenchido)
Proporcionalidade: A providência deverá ser recusada, pois ao ponderar-se os interesses públicos e privados em causa, os danos que resultariam da sua concessão seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. A suspensão da eficácia do acto administrativo iria pôr em causa a realização do "Campeonato Mundial de Patins em Linha", uma vez que se o campo desportivo único não for construido a tempo, esse não se poderá realizar no nosso País, evento que trará benefícios vários para Portugal. O Centro Comercial foi projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, o que levará a uma maior projecção de Portugal por todo o Mundo. O Centro Comercial irá funcionar a nível de energias renováveis, o que contribuirá para o ambiente, economia e qualidade de vida. O Centro Comercial irá requalificar urbanisticamente a zona, já que o Jardim de Alcântara estava completamente degradado, tendo-se considerado prioritário restaurar a área em causa (ponderação dos interesses públicos entre si aquando da elaboração do PDM). Relativamente aos interesses privados invocados (Direito ao ambiente e qualidade de vida) esses serão tutelados por todos os motivos acima referidos. O interesse público(266º CRP) só poderá ser acautelado com a recusa da providência pedida.
A Providência Cautelar deverá ser recusada pois o requisito da proporcionalidade previsto no artigo 120º nº.2 do CPTA n está preenchido.
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