sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

PARA TERMINAR…

Antes de encerrarmos a cadeira de Processo Administrativo em Acção e as nossas intervenções no blog, convém ter presentes os grandes Princípios que regem o Contencioso Administrativo, pois apesar das reformas que se venham a fazer, todos eles devem ser respeitados, porque constituem conquistas do Direito em geral, e Administrativo em especial.

São eles:

- Princípio do acesso à Justiça Administrativa – este princípio vem, desde logo, consagrado no art. 20.º da CRP enquanto princípio fundamental das sociedades modernas em que o uso da força não é já admissível, cabendo aos tribunais a resolução dos litígios. Podemos reconduzir este princípio ao direito de acção – “a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” (como ensinava o Prof. Castro Mendes), consagrado no art. 2.º n.º2 do CPC. Enquanto princípio da Justiça Administrativa, encontramo-lo no art. 7.º CPTA, concretizado na ideia de promoção do acesso à justiça (“in dubio pro actione”), ou seja, “fazer justiça implica dar razão a uma das partes e não explicar os motivos por que se não dá razão a nenhuma delas” (Prof. João Caupers).
Podemos concluir que este princípio afasta qualquer obrigatoriedade de recurso aos meios de impugnação graciosa (como seja o recurso hierárquico necessário), pois tal inviabiliza a possibilidade de recurso contencioso.

- Principio da tutela jurisdicional efectiva – encontramo-lo consagrado no art. 268.º n.º4 CRP e no art. 2.º do CPTA. Podemos considerar que este é um dos mais importantes princípios do Contencioso Administrativo e que configura uma mudança de paradigma de um Contencioso de mera anulação para um Contencioso de plena jurisdição, típico de um modelo subjectivista. Foi uma das principais conquistas do Direito Administrativo e traduz-se na necessidade de uma intervenção judicial que configure protecção eficaz e adequada à pretensão do particular com a máxima brevidade possível e com a estabilidade do caso julgado.

- Princípio da igualdade das partes – vem consagrado no art. 6.º do CPTA e podemos reconduzi-lo a dois outros princípios: o principio do contraditório e o principio da igualdade de armas no processo administrativo. Estamos perante igualdade efectiva, ainda que se imponham deveres especiais à Administração por uma questão de cooperação e não de desigualdade.

- Princípio da cumulação de pedidos – encontra-se no art. 4.º do CPTA e foi mais uma das conquistas da reforma do Contencioso Administrativo. Tal principio significa que todas as pretensões que alguém deseje formular contra uma entidade pública e que tenham que ver com os mesmos factos ou até com as mesmas normas jurídicas, devem sê-lo em simultâneo, o que assegura a tutela judicial efectiva em cada caso concreto.

- Princípio da cooperação e da boa-fé processual – por último, encontramos este princípio no art. 8.º CPTA, e podemos reconduzi-lo às ideias de cooperação e de economia processual, ou seja, tribunal e partes devem cooperar, evitando todas as diligências desnecessárias à composição do litígio.

A este conjunto de princípios, eu acrescentaria um, fruto da reforma do Contencioso Administrativo – o Principio de um Processo de Partes.
Se até à reforma encontrávamos ainda características de um Processo ao acto, em que o particular era mero auxiliar na prossecução da legalidade, com esta dá-se uma inversão do paradigma, aquilo a que o Prof. Vasco Pereira da Silva designa de «Revolução Coperniciana do Contencioso Administrativo», “uma vez que agora passam a ser os diferentes meios processuais que giram à volta do principio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, e não o contrário”, o particular torna-se o centro do Contencioso Administrativo, consolidando-se o modelo subjectivista e afastando-se os traumas da sua infância difícil…

Desejos de um FELIZ NATAL e BOM ANO NOVO!!!

Mafalda Alves da Silva


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