terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Contestação

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de
Círculo da Comarca de Lisboa


Processo nº 11312/07 UCP


Município de Lisboa, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, contribuinte fiscal nº 234765347, sita nos Paços do Concelho – Largo do Município, 1100 – 365, Lisboa.

Vistas Largas Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 112334556, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa.


Ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos artigos 83 do C.P.T.A. e 486º e ss. do C.P.C. com referencia ao projecto de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo” em Alcântara, vem contestar através da presente acção administrativa especial os pedidos de:




- Impugnação de acto administrativo de licenciamento de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, artigos 46º nº2 a) e 50º e ss. do C.P.T.A.

- Condenação da Administração na reconstituição de situação anterior, artigos 46º nº2 b) e 66º e ss. do C.P.T.A.


Formulado por:

António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 14533333647, na Rua Amadeu Sousa Cardoso nº6, 4º Esq., 1000-345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicilio profissional na Rua dos Benfeitores nº15, 7º, 1040 – 348, na localidade de Lisboa,
Com os seguintes fundamentos:


Dos Factos:



Em 2 de Setembro de 2007, foi entregue na Câmara Municipal de Lisboa, o projecto referente à construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, que ora se junta sob documento nº1.



O referido projecto foi elaborado pelo ilustre arquitecto John Smith III, que ao longo dos anos projectou diversos edifícios em várias partes do mundo.



Tendo como característica comum, a todas as construções, a existência de infra-estruturas que possibilitam o uso de energias renováveis.



Com vista à realização do empreendimento em causa foram solicitados vários pareceres necessários, anteriores ao acto de licenciamento do projecto pela Câmara Municipal de Lisboa.




Foi emitido parecer favorável, do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), onde se verificaram os diversos benefícios económicos que trará ao Município e ao País.



O Ministério da Cultura declarou o interesse cultural dos eventos a realizar, nomeadamente o campeonato mundial de patins em linha.



Também a Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental (Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional), foi favorável à construção do centro comercial por a mesma utilizar energias renováveis, tendo ponderado a notória degradação do jardim sobre o qual irá incidir a referida construção, com o beneficio ambiental que a construção irá possibilitar, junto aos autos sob a forma de documento nº2.



Devido à existência de sobreiros no jardim em causa, sendo estes protegidos através do decreto-lei nº 172/88, foi necessário o envio do projecto à Direcção Geral das Florestas, que permitiu o arranque dos mesmos, por estes estarem secos, doentes e decrépitos, não existindo qualquer hipótese de recuperação destes, e não haver outras alternativas válidas para a localização do empreendimento de interesse público.

10º

Posto isto, o Presidente da Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites legais do procedimento de licença do empreendimento em causa incluindo a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal (PDM), emitindo a respectiva licença no dia 15 de Outubro de 2007.


11º

O centro comercial terá uma altura aproximada de 40 metros, sendo 15 metros, correspondentes a infra-estruturas referentes às energias renováveis, nomeadamente painéis solares e geradores eólicos, não afectando os direitos invocados pelo autor da acção, (direito ao ambiente, direito à qualidade de vida).


12º

O referido empreendimento irá ser dotado de um campo desportivo único na Península Ibérica o que possibilitará a realização em Portugal do campeonato mundial de patins em linha.

13º

O evento acima referido trará benefícios vários para o nosso país, fomentando a economia, desenvolvendo a cultura, permitindo o aumento do turismo nacional, criando inúmeros postos de trabalho.

14º

O centro comercial irá funcionar ao nível das energias renováveis, de forma a possibilitar a sua auto-suficiência energética não se revelando um centro de consumo energético proveniente do uso de combustíveis fósseis.

15º

O uso de energias renováveis acima mencionadas, gera vantagens ecológicas e economicistas, podendo igualmente ser um importante factor na promoção de criação de emprego.



16º

A requalificação urbanística da zona é urgente e prioritária, já que o jardim de Alcântara, área sobre a qual se irá construir o empreendimento, se encontrava deteriorada, tendo-se considerado que só a obra em causa permitirá essa mesma requalificação urbanística.

17º

O facto de o centro comercial ter sido projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, proporcionará uma maior projecção a Portugal por todo o mundo, que só irá beneficiar os residentes da zona de Alcântara.

18º

Para comprovar a enorme relevância que esta edificação trará para o Município, junta-se inquérito realizado pela Universidade Católica Portuguesa, tendo como objecto o nível de qualidade de vida alcançado desde a construção do centro comercial “Bamos Lá”, que foi projectado nos mesmos moldes do centro comercial em questão, “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, sendo que ambos foram da autoria de John Smith III (Doc. 3).


Do Direito:


19º

Face ao supra exposto, o Município de Lisboa respeitou os preceitos constitucionais e administrativos, em especial os de direito do urbanismo e de ordenamento do território.


20º


O Município de Lisboa agiu conforme todos os tramites legais necessários, ao acto de licenciamento da construção em causa constantes no decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro, tendo pedido ainda pareceres às entidades ante referidas, pareceres esses que obtiveram resposta favorável.


21º

Procedeu-se ao corte dos sobreiros existentes no jardim sobre o qual se irá edificar o centro comercial, após autorização concedida pela Direcção Geral das Florestas, não se tendo violado o previsto no decreto-lei 172/88.


22º

Aquando do acto de licenciamento foram cumpridas as disposições constantes do PDM, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros 94/94 publicada no D.R. II série nº 226, de 29 de Setembro de 1994, uma vez que:


23º

Segundo o entendimento do Professor Fernando Alves Correia in “ Manual de Direito do Urbanismo” pág. 572, “A moderna doutrina jurídica urbanística, vem defender que o projecto urbanístico não deve ser, hoje, entendido como um “acto de mera execução ou de aplicação” do que está previsto no plano, mas antes como um “acto de integração das previsões” do plano”;


24º

“Para que um projecto urbanístico esteja de acordo com as disposições de um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza estrita e rigorosamente o que está previsto neste, bastando que, no conjunto ou no seu todo, o projecto urbanístico licenciado dê cumprimento às exigências significativas constantes do plano.” O que sucedeu no licenciamento em questão.


25º

Por todos os motivos já referidos o acto de licenciamento foi considerado urgente para a tutela de direitos constantes nos artigos 65º, 66º e 266º da C.R.P.


Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deveram ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelo A, na petição inicial.


Valor: € 2.505.000, ( dois milhões e quinhentos e cinco mil euros)

Junta: X documentos
Procuração Forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça.

Prova Testemunhal:

- Arquitecto John Smith III, solteiro, Rua das Arvores Frescas, nº3, 1º andar, Freguesia de Alcântara, 1005-349 Lisboa;

- Maria Josefina Azevedo, casada, Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº6, 3º Esq., Freguesia de Alcântara, 1000-345 Lisboa;

P.D.


Os Advogados:

Elisabete Gonçalves
Mafalda Branco
Margarida Fernandes
Pedro Rocha Pereira

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