Ex.mo Sr. Doutor Juíz de Direito
do Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa
António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 261925000, residente na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, 4 Esq., 1000 – 345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicílio profissional na Rua dos Benfeitores, nº 15, 7º, 1040 – 348 , na localidade de Lisboa,
vem, nos termos do disposto na a) do nº 2 do Artº 112 do C.P.T.A., requerer
ACÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
sendo requerida contra,
do Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa
António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 261925000, residente na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, 4 Esq., 1000 – 345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicílio profissional na Rua dos Benfeitores, nº 15, 7º, 1040 – 348 , na localidade de Lisboa,
vem, nos termos do disposto na a) do nº 2 do Artº 112 do C.P.T.A., requerer
ACÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
sendo requerida contra,
Município de Lisboa, de acordo com art.º 10.º n.º 2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente de Câmara, nos termos do art.º 68.º n.º 1 a) LAL, contribuinte fiscal nº 6248578, sita nos Paços do Concelho - Largo do Município, 1100 – 365 Lisboa,
e
Vistas Largas, Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 23651478, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº 16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos :
I - Dos Factos
1º
O Autor é o legítimo proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, com o nº e letra 4ºB, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Alcântara sob o Artº 15, conforme a certidão de registo predial urbano, que se junta e dá por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como documento nº 1.
2º
Conforme a análise do supra citado documento nº 1, o Autor adquiriu a fracção autónoma no ano de 1982.
3º
A cerca de 25 metros do prédio urbano, encontra-se o Jardim Central de Alcântara, sito na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.
4º
Edificado no ido ano de 1966, por ocasião da inauguração da contemporaneamente conhecida por Ponte 25 de Abril, o Jardim Central de Alcântara ocupa uma área de cerca de 2 hectares, na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.
5º
O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até ao passado dia 30 de Novembro, ao Jardim Central de Alcântara.
6º
Foi este, de facto, palco de incomensuráveis horas de lazer, não só nos relvados como nos lagos e jardins temáticos que este tinha, e ainda tem, instalados.
7º
A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico, como por exemplo, in opus ‘’ Botânica de Portugal’’ , Vol. II, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.
8º
As espécies exóticas que existem no parque foram objecto de estudo elaborado pela Exma. Srª. Engª. Maria Arlete Silva, Botânica Coordenadora do Instituto Nacional de Flora, Fauna e Aquariofilia, que se junta e dá por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como documento nº 2.
9º
No Jardim Central de Alcântara educou o A. os seus filhos,
10º
realizou piqueniques,
11º
festas de aniversário e outras comemorações de carácter sócio - cultural.
12º
Várias federações e associações desportivas nacionais, entre as quais a Federação Portuguesa de Ciclismo, a Federação Portuguesa de Hóquei em Patins, a Associação Desportiva Amigos de Alcântara e o mesmo o Atlético Clube de Lisboa realizaram, durante décadas, as mais variadas provas de competição neste jardim.
13º
A vista da fracção autónoma propriedade do Autor e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara, é a documentada pelos documentos. nºs 3, 4, 5 e 6 que se juntam e dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
14º
Refira-se que o A., em dias de céu limpo, vislumbra, da varanda da sua fracção, ver a cidade de Almada.
15º
E a vista panorâmica com que o Vale de Alcântara ficará após a edificação, se esta vier a ter lugar, é a que se encontra documentada pelo documento n.º 7, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
14º
Por toda as freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, as quais compreendem as freguesias de Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, encontram-se inúmeros miradouros que figuram nos mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa, como ilustra o documento n.º 8 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
15º
A esses mesmos miradouros afluem dezenas de milhares de turistas, que elegem Lisboa como seu destino turístico, para desfrutarem da panorâmica geral que estes proporcionam.
16º
A título de mero exemplo, a panorâmica geral da zona a que se reporta a presente Acção, vista do miradouro do ‘’ Santo do Alto da Ajuda ‘’, é a que se encontra plasmada no documento nº 9, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
17º
Ora, qual não foi o espanto e surpresa quando, no passado dia 25 de Outubro, o A. se deparou com a afixação no local do Alvará de Licença que autorizava a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda, do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, conforme o documento nº 10 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
18º
Pois, como seria possível destruir o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos,
19º
amputando a cidade de Lisboa de um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas,
20º
de momentos de lazer e,
21º
pelo qual, passaram gerações de lisboetas.
22º
Acresce, ainda, a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.
23º
Conforme a análise da planta do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, o mesmo terá 7 andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.
24º
A área, bruta, de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados,
25º
com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.
26º
Os custos, previstos, de construção, do megalómano projecto, ascendem a dois milhões e meio de euros.
27º
Os trabalhos serão desenvolvidos em três fases com uma duração prevista não inferior a 24 meses,
28º
com todos os incómodos que tais obras sempre acarretam, como corte por várias horas do trânsito e o exceder dos limites sonoros legalmente permitidos.
29º
Tal volume de construção implica a remoção e trasladação de 500 toneladas de material inerte bem como o abate de mais de 20 espécies de flora, incluindo espécies protegidas por lei, tais como, a tainha exótica de Kinshasa ou o saguim ibérico andaluz.
30º
Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras como ilustra o documento n.º 11, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
31º
Ora, logo após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate, nos últimos quatro dias úteis, de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia como ilustra o documento nº 12 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
32º
Tal abate e remoção implicou danos, que não pode o Autor quantificar, mas que certamente, ascenderam a mais de cinco mil euros.
33º
A megalómana construção, refira-se que, ilegalmente licenciada, não pode ser, em caso algum, justificativa do interesse da requerida em prosseguir com os trabalhos de edificação do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.
34º
Antes pelo contrário.
35º
Verifica-se um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, que devassa e devassará de forma inquantificável a qualidade de vida do ora requerente.
36º
De quanto fica dito, resulta que a construção do Centro Comercial irá gerar inquantificáveis prejuízos na esfera jurídica do requerente.
37º
Prejuízos que já se começaram a fazer sentir, uma vez que,
38º
desde o passado dia 30 de Novembro,
39º
que se encontra impossibilitado de frequentar e usufruir das instalações do Parque.
40º
E que se configuram, uma vez dado o facto como consumado, de difícil ou mesmo impossível reparação.
II – Direito
41º
De acordo com o supra exposto, afigura-se evidente a procedência do pedido, “por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal”, dado o carácter ostensivo da nulidade em causa, nos termos do art.º 120º n.º 1 a) do CPTA que consagra o fumus boni iuris qualificado.
42.º
No caso em apreço, existe periculum in mora pela possibilidade de consumação de uma situação de facto, com o decorrer das obras, a que uma sentença proferida no final de um processo quiçá longo, não responderia de modo cabal e adequado, nem , porventura, se assegurando o seu efeito útil.
43º
A medida cautelar que melhor satisfaz os interesses em jogo, sem comprometer quer o interesse privado, de um lado, quer o interesse público, é o do embargo de obra, mormente a licença de construção, para evitar, de forma adequada e suficiente, os prejuízos sérios que adviriam do prosseguimento das obra.
44º
Face ao supra exposto, verifica-se que a qualidade de vida e ambiental, bem como o património do requerente se encontram em grave perigo.
45º
Qualidade de vida, ambiental e património que já se encontram a sofrer, por enquanto remediáveis, prejuízos, uma vez que as obras de edificação já tiveram inicio como ficou documentalmente demonstrado supra.
46º
O que, face à factualidade carreada para este requerimento, se verifica in casu.
47º
Dessa forma, deverão as obras de edificação do Centro Comercial ‘’ Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo ‘’ser imediatamente suspensas.
48º
Suspensão que deverá ser decretada com efeitos reportados à data de interposição do presente requerimento.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Exa. doutamente suprirá, deverá o presente requerimento ser deferido por provado e em consequência decretada a imediata suspensão das obras de edificação.
E.D.
Valor : € 2.500.000,00 ( dois milhões e quinhentos mil euros )
Junta : 12 documentos
Procuração Forense
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça
Prova testemunhal :
1) Eng. Maria de Lurdes Almeida, com domicílio profissional na Rua da Verdade Suprema, nº 6 , 1970 – 450, Lisboa
2) Manuel Bernardes, residente na Av. Fonte Larga, nº 4, 3 A, 1040 – 238, Lisboa
3) Filipa Santos, residente na Rua da Sanidade Mental, nº 5, 2º Dtº, 1040 – 158, Lisboa
4) Jonh Smith II, residente na Rua Afonso Domingues, nº 14, 3º Dtº, 1040 – 235 Lisboa
O Advogado
Martim Rebelo
Advogado
Rua dos Benfeitores, nº 6, 4º Esq.
1050-115 Lisboa
Tel.: Fax.:
N.I.F.: ccc vvv bbb
Vistas Largas, Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 23651478, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº 16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos :
I - Dos Factos
1º
O Autor é o legítimo proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, com o nº e letra 4ºB, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Alcântara sob o Artº 15, conforme a certidão de registo predial urbano, que se junta e dá por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como documento nº 1.
2º
Conforme a análise do supra citado documento nº 1, o Autor adquiriu a fracção autónoma no ano de 1982.
3º
A cerca de 25 metros do prédio urbano, encontra-se o Jardim Central de Alcântara, sito na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.
4º
Edificado no ido ano de 1966, por ocasião da inauguração da contemporaneamente conhecida por Ponte 25 de Abril, o Jardim Central de Alcântara ocupa uma área de cerca de 2 hectares, na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.
5º
O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até ao passado dia 30 de Novembro, ao Jardim Central de Alcântara.
6º
Foi este, de facto, palco de incomensuráveis horas de lazer, não só nos relvados como nos lagos e jardins temáticos que este tinha, e ainda tem, instalados.
7º
A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico, como por exemplo, in opus ‘’ Botânica de Portugal’’ , Vol. II, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.
8º
As espécies exóticas que existem no parque foram objecto de estudo elaborado pela Exma. Srª. Engª. Maria Arlete Silva, Botânica Coordenadora do Instituto Nacional de Flora, Fauna e Aquariofilia, que se junta e dá por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como documento nº 2.
9º
No Jardim Central de Alcântara educou o A. os seus filhos,
10º
realizou piqueniques,
11º
festas de aniversário e outras comemorações de carácter sócio - cultural.
12º
Várias federações e associações desportivas nacionais, entre as quais a Federação Portuguesa de Ciclismo, a Federação Portuguesa de Hóquei em Patins, a Associação Desportiva Amigos de Alcântara e o mesmo o Atlético Clube de Lisboa realizaram, durante décadas, as mais variadas provas de competição neste jardim.
13º
A vista da fracção autónoma propriedade do Autor e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara, é a documentada pelos documentos. nºs 3, 4, 5 e 6 que se juntam e dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
14º
Refira-se que o A., em dias de céu limpo, vislumbra, da varanda da sua fracção, ver a cidade de Almada.
15º
E a vista panorâmica com que o Vale de Alcântara ficará após a edificação, se esta vier a ter lugar, é a que se encontra documentada pelo documento n.º 7, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
14º
Por toda as freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, as quais compreendem as freguesias de Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, encontram-se inúmeros miradouros que figuram nos mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa, como ilustra o documento n.º 8 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
15º
A esses mesmos miradouros afluem dezenas de milhares de turistas, que elegem Lisboa como seu destino turístico, para desfrutarem da panorâmica geral que estes proporcionam.
16º
A título de mero exemplo, a panorâmica geral da zona a que se reporta a presente Acção, vista do miradouro do ‘’ Santo do Alto da Ajuda ‘’, é a que se encontra plasmada no documento nº 9, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
17º
Ora, qual não foi o espanto e surpresa quando, no passado dia 25 de Outubro, o A. se deparou com a afixação no local do Alvará de Licença que autorizava a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda, do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, conforme o documento nº 10 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
18º
Pois, como seria possível destruir o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos,
19º
amputando a cidade de Lisboa de um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas,
20º
de momentos de lazer e,
21º
pelo qual, passaram gerações de lisboetas.
22º
Acresce, ainda, a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.
23º
Conforme a análise da planta do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, o mesmo terá 7 andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.
24º
A área, bruta, de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados,
25º
com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.
26º
Os custos, previstos, de construção, do megalómano projecto, ascendem a dois milhões e meio de euros.
27º
Os trabalhos serão desenvolvidos em três fases com uma duração prevista não inferior a 24 meses,
28º
com todos os incómodos que tais obras sempre acarretam, como corte por várias horas do trânsito e o exceder dos limites sonoros legalmente permitidos.
29º
Tal volume de construção implica a remoção e trasladação de 500 toneladas de material inerte bem como o abate de mais de 20 espécies de flora, incluindo espécies protegidas por lei, tais como, a tainha exótica de Kinshasa ou o saguim ibérico andaluz.
30º
Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras como ilustra o documento n.º 11, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
31º
Ora, logo após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate, nos últimos quatro dias úteis, de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia como ilustra o documento nº 12 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
32º
Tal abate e remoção implicou danos, que não pode o Autor quantificar, mas que certamente, ascenderam a mais de cinco mil euros.
33º
A megalómana construção, refira-se que, ilegalmente licenciada, não pode ser, em caso algum, justificativa do interesse da requerida em prosseguir com os trabalhos de edificação do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.
34º
Antes pelo contrário.
35º
Verifica-se um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, que devassa e devassará de forma inquantificável a qualidade de vida do ora requerente.
36º
De quanto fica dito, resulta que a construção do Centro Comercial irá gerar inquantificáveis prejuízos na esfera jurídica do requerente.
37º
Prejuízos que já se começaram a fazer sentir, uma vez que,
38º
desde o passado dia 30 de Novembro,
39º
que se encontra impossibilitado de frequentar e usufruir das instalações do Parque.
40º
E que se configuram, uma vez dado o facto como consumado, de difícil ou mesmo impossível reparação.
II – Direito
41º
De acordo com o supra exposto, afigura-se evidente a procedência do pedido, “por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal”, dado o carácter ostensivo da nulidade em causa, nos termos do art.º 120º n.º 1 a) do CPTA que consagra o fumus boni iuris qualificado.
42.º
No caso em apreço, existe periculum in mora pela possibilidade de consumação de uma situação de facto, com o decorrer das obras, a que uma sentença proferida no final de um processo quiçá longo, não responderia de modo cabal e adequado, nem , porventura, se assegurando o seu efeito útil.
43º
A medida cautelar que melhor satisfaz os interesses em jogo, sem comprometer quer o interesse privado, de um lado, quer o interesse público, é o do embargo de obra, mormente a licença de construção, para evitar, de forma adequada e suficiente, os prejuízos sérios que adviriam do prosseguimento das obra.
44º
Face ao supra exposto, verifica-se que a qualidade de vida e ambiental, bem como o património do requerente se encontram em grave perigo.
45º
Qualidade de vida, ambiental e património que já se encontram a sofrer, por enquanto remediáveis, prejuízos, uma vez que as obras de edificação já tiveram inicio como ficou documentalmente demonstrado supra.
46º
O que, face à factualidade carreada para este requerimento, se verifica in casu.
47º
Dessa forma, deverão as obras de edificação do Centro Comercial ‘’ Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo ‘’ser imediatamente suspensas.
48º
Suspensão que deverá ser decretada com efeitos reportados à data de interposição do presente requerimento.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Exa. doutamente suprirá, deverá o presente requerimento ser deferido por provado e em consequência decretada a imediata suspensão das obras de edificação.
E.D.
Valor : € 2.500.000,00 ( dois milhões e quinhentos mil euros )
Junta : 12 documentos
Procuração Forense
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça
Prova testemunhal :
1) Eng. Maria de Lurdes Almeida, com domicílio profissional na Rua da Verdade Suprema, nº 6 , 1970 – 450, Lisboa
2) Manuel Bernardes, residente na Av. Fonte Larga, nº 4, 3 A, 1040 – 238, Lisboa
3) Filipa Santos, residente na Rua da Sanidade Mental, nº 5, 2º Dtº, 1040 – 158, Lisboa
4) Jonh Smith II, residente na Rua Afonso Domingues, nº 14, 3º Dtº, 1040 – 235 Lisboa
O Advogado
Martim Rebelo
Advogado
Rua dos Benfeitores, nº 6, 4º Esq.
1050-115 Lisboa
Tel.: Fax.:
N.I.F.: ccc vvv bbb
António Prates
Isabel Celeste
Lídia Neves
Miguel Rocha
Verónica Mendes
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