quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Co-incineração em Souselas (Ac. STA de 31-10-2007)


O acto impugnado, que dispensou o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos na unidade industrial de Souselas não é susceptivel de causar uma situação de facto consumado.
Sumário do Acórdão mencionado (...)
III – Ressalvada a hipótese prevista no art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA, só é possível suspender a eficácia dos actos administrativos cuja imediata execução traga, certa ou provavelmente, prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretenda defender na acção principal.
IV – O despacho que, culminando um meio administrativo incidental, dispensou o procedimento de avaliação de impacte ambiental que deveria normalmente fazer-se num outro procedimento mais vasto, tendente a licenciar a actividade de co-incineração de resíduos industriais perigosos, constitui um acto de trâmite relativamente ao futuro licenciamento.
V – A imediata execução do despacho dito em IV não acarreta a certeza, ou sequer a probabilidade, de que a actividade de co-incineração seja licenciada, pois esse licenciamento depende ainda da reunião de vários outros requisitos.
VI – Assim, os prejuízos de difícil reparação supostamente resultantes da actividade material de co-incineração apresentam-se como um efeito meramente hipotético ou eventual do despacho dito em IV, sendo de indeferir o pedido de suspensão da sua eficácia.
Proc. nº 0471/07
Relator: Madeira dos Santos
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIAREVISTAOMISSÃO DE PRONÚNCIACO-INCINERAÇÃOPREJUÍZO
fonte: www.dgsi.pt

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