terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Petição Inicial

Exmo. Sr. Doutor
Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa

António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 261925000, residente na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, 4 Esq., 1000 – 345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicílio profissional na Rua dos Benfeitores, nº 15, 7º, 1040 – 348 , na localidade de Lisboa,

vem, nos termos da alínea a) do nº 2 do Artº 46, o nº 1 do Artº 51, art.º 37 n.º 2 d) e art.º 5.º n.º 1 do C.P.T.A., intentar contra,


Município de Lisboa, de acordo com art.º 10.º n.º 2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente de Câmara, nos termos do art.º 68.º n.º 1 a) LAL, contribuinte fiscal nº 6248578, sita nos Paços do Concelho - Largo do Município, 1100 – 365 Lisboa,

e

Vistas Largas, Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 23651478, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº 16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL,

Para Declaração de Nulidade de Acto Administrativo
(Licença 666/2007 da Câmara Municipal de Lisboa)

e

Condenação do Município de Lisboa na reposição da situação pré-existente, com intervenção do tribunal colectivo


o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos :

I - Dos Factos

1.º
O Autor, é o legítimo proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, freguesia de Alcântara, em Lisboa, com o nº e letra 4ºB, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcântara sob o Artº 15, conforme a Certidão de Registo Predial Urbano, que se junta.

2.º
Conforme a análise do supra citado documento nº 1 o Autor adquiriu a fracção autónoma no ano de 1982.

3.º
A cerca de 25 metros do prédio urbano encontra-se o Jardim Central de Alcântara sito na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.

4.º
Edificado no ido ano de 1966, por ocasião da inauguração da contemporaneamente conhecida por Ponte 25 de Abril, o Jardim Central de Alcântara ocupa uma área de cerca de 2 hectares, na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.

5.º
O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até à passada sexta feira, dia 30 de Novembro de 2007, ao Jardim Central de Alcântara.

6.º
Foi este, de facto, palco de incomensuráveis horas de lazer, não só nos relvados como nos lagos e jardins temáticos que este tinha, e ainda tem, instalados.

7.º
A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico como por exemplo, in opus ‘’ Botânica de Portugal’’ , Vol. II, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.

8.º
As espécies exóticas que existem no parque foram objecto de estudo elaborado pela Exma. Srª. Engª. Maria Arlete Silva, Botânica Coordenadora do Instituto Nacional de Flora, Fauna e Aquariofilia, o qual se junta.


No Jardim Central de Alcântara educou o A. os seus filhos,

10º
realizou piqueniques,

11º
festas de aniversário e outras comemorações de carácter sócio - cultural.

12º
Várias federações e associações desportivas nacionais, entre as quais a Federação Portuguesa de Ciclismo, a Federação Portuguesa de Hóquei em Patins, a Associação Desportiva Amigos de Alcântara e o mesmo o Atlético Clube de Lisboa realizaram, durante décadas, as mais variadas provas de competição neste jardim.

13º
A vista da fracção autónoma propriedade do Autor, e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara, é a documentada pelos Docs. nºs 2, 3, 4 e 5.

14º
Refira-se que o A., em dias de céu limpo, logra, da varanda da sua fracção, ver a cidade de Almada.

15º
E a vista panorâmica com que o Vale de Alcântara ficará após a edificação, se esta vier a ter lugar, é a que se encontra documentada pelo Doc. n.º 6.

16º
Por toda as freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, as quais compreendem as freguesias de Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, encontram-se inúmeros miradouros que figuram nos mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa, como ilustra o Doc. n.º 3.

17º
A esses mesmos miradouros afluem dezenas de milhares de turistas, que elegem Lisboa como seu destino turístico, para desfrutarem da panorâmica geral que estes proporcionam.

A título de mero exemplo, a panorâmica geral da zona a que se reporta a presente Acção, vista do miradouro do ‘’ Santo do Alto da Ajuda ‘’, é a que se encontra plasmada no Doc. Y.
18º
Ora, qual não foi o espanto e surpresa quando, no passado dia 25 de Outubro, o A. se deparou com o Alvará de Licença nº 666/2007 concedido pela Câmara Municipal de Lisboa, licenciando a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda, do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, conforme o Doc. n.º 12.

19º
Pois, como seria possível destruir o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos,

20º
amputando a cidade de Lisboa de um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas,

21º
de momentos de lazer e,

22º
pelo qual, passaram gerações de lisboetas.

Acresce ainda a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.

23º
Conforme a análise da planta do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, o mesmo terá 7 andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.
24º
A área, bruta, de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados,

com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.

25º
Os custos, previstos, de construção, do megalómano projecto, ascendem a dois milhões e meio de euros.

26º
Os trabalhos serão desenvolvidos em três fases com uma duração prevista não inferior a 24 meses,

27º
com todos os incómodos que tais obras sempre acarretam, como corte por várias horas do trânsito e o exceder dos limites sonoros legalmente permitidos.

28º
Tal volume de construção implica a remoção e trasladação de 500 toneladas de material inerte bem como o abate de mais de 20 espécies de flora, incluindo espécies protegidas por lei, tais como, a tainha exótica de Kinshasa ou o saguim ibérico andaluz.

29º
Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras como ilustra o Doc. n.º 5 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

30º
Ora, logo após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia.

Tal abate e remoção implicou danos, que não pode o Autor quantificar.

31º
A megalómana construção ilegalmente licenciada não pode ser, em caso algum, justificativa do interesse público que o Município supostamente pretende prosseguir, antes pelo contrário, verifica-se um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, devassando da maneira mais aberrante possível a qualidade de vida do A..

32º
De quanto fica dito, resulta que a construção do Centro Comercial irá gerar inquantificáveis prejuízos na esfera jurídica do Demandante.

33º
Com efeito, a qualidade de vida do A. ficará irremediavelmente afectada se a construção do Centro Comercial ‘’ Acima de nós só a Ponte sobre o Tejo ‘’ tiver lugar.

34º
Prejuízos que já se começaram a fazer sentir, uma vez que,

35º
desde o passado dia 30 de Novembro,

36º
que se encontra impossibilitado de frequentar e usufruir das instalações do Parque.

E que se configuram, uma vez dado o facto como consumado, de difícil reparação.


- Do Direito


37º
Face ao supra exposto, o Demandado Município de Lisboa violou, grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos Constitucionais e bem assim os atinentes ao direito administrativo, em especial, os do direito do urbanismo e do ordenamento do território.

38º
De facto, com a sua conduta, o Município violou o Art.º 65 , o nº 2 do Art.º 66.º e ainda o Artº 266 da Constituição da República Portuguesa.
39º
Bem como, não cumpriu com as disposições relativas ao licenciamento de obras contidas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro às quais acrescem as regras constantes do Plano Director Municipal (doravante designado abreviadamente por P.D.M.), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94 e publicada in D.R. IIª Sér. Nº 226, de 29 de Setembro de 1994.

Resulta ainda do supra citado diploma, mormente do seu Art.º 24.º n.º 1 a), n.º 2 a) e n.º 4, o dever de indeferimento do licenciamento nos casos em que haja violação do Plano Director Municipal revelando a entidade demandada um claro desleixo em relação às suas obrigações em prosseguir a legalidade e o interesse público como aliás resulta de diversas disposições constitucionais ( Art.º 266.º CRP).

40º
Põem-se, assim, em causa as funcionalidades dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

41º
Planos esses que vinculam quer entidades privadas quer públicas, como se vislumbra pela análise do Art.º 11.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto e do nº 2 do Art.º 3.º Dec. Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

42º
A conduta anteriormente descrita é totalmente censurável na medida em que o município não se pode eximir ao cumprimento das regras administrativas de licenciamento previstas no ordenamento jurídico.

43º
Ora, o acto que autoriza a construção do Centro Comercial é, desta forma, de per si nulo, uma vez que não se encontra permitida a construção no referido local.

44º
A regulamentação específica do P.D.M. da cidade de Lisboa, impõe no seu Art.º 55.º n.º 1 e), a altura máxima de construção de 25 metros ( vinte e cinco metros ) para Áreas Consolidadas de Utilização Colectiva Habitacional,

Onde se encontra integrada a Rua Pedro Caimon, tal como consta de print, junto como Doc.º n.º ....

45º
Acresce ainda, o avolumar de dificuldades de criação de corredores pedonais de acesso à margem do rio e a fruição da paisagem ribeirinha, contrariando frontalmente o disposto nos Artºs 22.º n.º 1 e 3 e 23.º n.º 1 c) do P.D.M. da cidade de Lisboa.

46º
A construção, a ter lugar, violará ainda os direitos à qualidade ambiental da povoação e da vida urbana, designadamente, no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas, não só do A. como a de todos os moradores do vale de Alcântara.

47º
Neste sentido, o deferimento do pedido de licenciamento acarreta necessariamente a nulidade da respectiva licença, como se pode constatar da conjugação dos Art.ºs 68.º a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e do art.º 103.º Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro a qual deverá ser declarada e, em consequência, deverão as obras ser imediatamente suspensas nos termos do Artº 103 ex vi nº 2 do Artº 69, sem prejuízo da providência cautelar anteriormente intentada, assim como reposta a situação anterior.



Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exa. doutamente suprirá, deverá a presente Acção ser julgada procedente por provada


A) e o acto administrativo declarado nulo

e

B) reposta a situação pré-existente.



Valor : € 2.500.000, ( dois milhões e quinhentos mil euros )

Forma de processo: Havendo cumulação de pedidos, um de condenação (acção comum) e de declaração de nulidade (acção especial), a presente petição seguirá a forma da acção administrativa especial como consta do art.º 5.º n.º 1 CPTA.

Junta : x Documentos
Procuração Forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça


Prova Testemunhal

- Eng. Maria de Lurdes Almeida, com domicílio profissional na Rua da Verdade Suprema, nº 6 , 1970 – 450, Lisboa

- Arq. Manuel Bernardes, residente na Av. Fonte Larga, nº 4, 3 A, 1040 – 238, Lisboa

- Filipa Santos, residente na Rua da Sanidade Mental, nº 5, 2º Dtº, 1040 – 158, Lisboa

- John Smith II, residente na Rua Afonso Domingues, nº 14, 3º Dtº, 1040 – 235, Lisboa




P.D.

O Advogado
Martim Rebelo
Advogado
Rua dos Benfeitores, nº 6, 4º Esq.
1050-115 Lisboa
Tel.: Fax.:
N.I.F.: ccc vvv bbb

António Prates
Isabel Celeste
Lídia Neves
Miguel Rocha
Verónica Mendes

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