Entidade demandada: Município de Lisboa (10/2), e, em regime de litisconsórcio necessário passivo, o contra-interessado António Vistas Largas, construtor, (que deverá ser citado, nos termos do art.10/1 in fine, 57º e 81º, sob pena da consequência prevista no art. 89º f)
Pedidos
1) Impugnação do acto administrativo – a licença de construção, por violar uma norma do PDM
Pressupostos:
- Legitimidade: na norma do PDM que limita a altura das construções estão vertidas regras do bom ordenamento do território, protegendo-se, de igual modo, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida (art. 66º) dos moradores da zona em causa. Desta forma, o Autor, enquanto residente na rua em frente ao terreno onde se construirá o empreendimento, é titular de um interesse pessoal e directo na declaração de nulidade da licença violadora desta norma, nos termos do art. 55º n.º 1, sob pena de lesão dos seus direitos fundamentais já identificados. A procedência da acção, declaração de nulidade do acto, traduzir-se-á numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica do particular
- Impugnabilidade: este acto é impugnável, porque susceptível de lesar direitos que são protegidos em sede legal e constitucional (51º n.º 1)
- Tempestividade: a licença, porque nula (cf. art.68º a) do RJUE), não suscita quaisquer problemas de tempestividade (58/1)
- art.º 4.º n.º 2 a) permite a cumulação entre pedidos de condenação e pedidos de declaração de nulidade do acto administrativo
- Segue-se a forma prevista para a acção administrativa especial (art.º 5.º n.º 1)
4) Providência cautelar de suspensão da eficácia do acto e de eventuais obras que já se tenham iniciado
Pressupostos:
- Fumus boni iuris: parece ser evidente a procedência do pedido, “por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal”, dado o carácter ostensivo da nulidade em causa, 120º a)
- Periculum in mora: da letra da alinea a) parece não ter que estar preenchido este requisito, atendendo à intensidade máxima da aparência do bom direito exigida nesta alínea (podendo-se falar, mesmo, no 120º a), num fumus boni iuris qualificado). Pela desnecessidade de outros critérios, a doutrina tem entendido restritivamente esta alínea, nomeadamente no sentido de se lhe aplicar apenas actos nulos, que merecem tutela imediata – o que corresponde à nossa hipótese. De qualquer das formas, mesmo entendendo o periculum in mora como um requisito geral de qualquer providência cautelar, ainda assim esse perigo existe no caso concreto, pela possibilidade de consumação de uma situação de facto, com o decorrer das obras, a que uma sentença proferida no final de um processo quiçá longo, não responderia de modo cabal e adequado, nem , porventura, se assegurando o seu efeito útil.
- Proporcionalidade na vertente “necessidade" e Ponderação dos interesses em causa: (120 nº 2 e 3 maxime, e ss.) Tem-se entendido, atendendo à letra do art. 120 nº 2, que, uma vez subsumido o caso à alínea a), o tribunal não teria que efectuar esta ponderação, por não se poder defender interesses fundados em actos manifestamente ilegais. No entanto, dever-se-á entender que subjaz ao decretamento de qualquer providência cautelar um juizo de proporcionalidade e equilíbrio dos interesses em análise, nomeadamente o interesse público da Administração. Ainda assim, entendemos que, mediante as circunstâncias do caso, a medida cautelar que melhor satisfaz os interesses em jogo, sem comprometer quer o interesse privado, de um lado, quer o interesse público, é a da suspensão da eficácia do acto administrativo, mormente a licença de construção, para evitar, de forma adequada e suficiente, os prejuízos sérios que adviriam do prosseguimento das obra.
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