sábado, 22 de dezembro de 2007

Recolha de Jurisprudência

1) Personalidade Judiciária:

Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00479/06.7 BEPRT
Relator : Ana Paula Soares Portela
Data : 29/11/2007

2) Quanto à legitimidade em Contencioso Administrativo:

2.1 - Legitimidade Activa:
Acórdão do STA´
Processo Nº 040703
Relator : Alves Barata

Acórdão TCA ( SUL )
Processo Nº 11446/02
Relator : Helena Lopes
Data : 14/11/2002

2.2 - Legitimidade Passiva:

Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 02242/04.0 BEPRT
Relator: Jorge Miguel Aragão Seia
Data : 22/02/2007 3)

3) Quanto às Providências Cautelares:

3.1 - Providência Cautelar:

Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00230/07.4 BECBR
Relator : Antero Pires Salvador
Data : 22/11/2007 Acórdão TCA ( SUL )Processo Nº 02420/07
Relator : Gonçalves Pereira
Data : 30/05/2007

3.2 - Arresto :
Acórdão TCA ( SUL )
Processo Nº 01836/07
Relator : José Correia
Data : 29/05/2007

4) Intervenção de 3ºs :

Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00441/05.7 BEPNF - A
Relator : Jorge Miguel Aragão Seia
Data : 08/02/2007

5) Acção Administrativa Comum / Acção Administrativa Especial

Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00727/04.8 BEBRG
Relator : José Luis Paulo Escudeiro
Data : 15/11/2007

6) Acção Administrativa Especial

Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00236/04.5 BECBR
Relator : José Araújo Veloso
Data : 25/10/2007

António Prates

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

PARA TERMINAR…

Antes de encerrarmos a cadeira de Processo Administrativo em Acção e as nossas intervenções no blog, convém ter presentes os grandes Princípios que regem o Contencioso Administrativo, pois apesar das reformas que se venham a fazer, todos eles devem ser respeitados, porque constituem conquistas do Direito em geral, e Administrativo em especial.

São eles:

- Princípio do acesso à Justiça Administrativa – este princípio vem, desde logo, consagrado no art. 20.º da CRP enquanto princípio fundamental das sociedades modernas em que o uso da força não é já admissível, cabendo aos tribunais a resolução dos litígios. Podemos reconduzir este princípio ao direito de acção – “a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” (como ensinava o Prof. Castro Mendes), consagrado no art. 2.º n.º2 do CPC. Enquanto princípio da Justiça Administrativa, encontramo-lo no art. 7.º CPTA, concretizado na ideia de promoção do acesso à justiça (“in dubio pro actione”), ou seja, “fazer justiça implica dar razão a uma das partes e não explicar os motivos por que se não dá razão a nenhuma delas” (Prof. João Caupers).
Podemos concluir que este princípio afasta qualquer obrigatoriedade de recurso aos meios de impugnação graciosa (como seja o recurso hierárquico necessário), pois tal inviabiliza a possibilidade de recurso contencioso.

- Principio da tutela jurisdicional efectiva – encontramo-lo consagrado no art. 268.º n.º4 CRP e no art. 2.º do CPTA. Podemos considerar que este é um dos mais importantes princípios do Contencioso Administrativo e que configura uma mudança de paradigma de um Contencioso de mera anulação para um Contencioso de plena jurisdição, típico de um modelo subjectivista. Foi uma das principais conquistas do Direito Administrativo e traduz-se na necessidade de uma intervenção judicial que configure protecção eficaz e adequada à pretensão do particular com a máxima brevidade possível e com a estabilidade do caso julgado.

- Princípio da igualdade das partes – vem consagrado no art. 6.º do CPTA e podemos reconduzi-lo a dois outros princípios: o principio do contraditório e o principio da igualdade de armas no processo administrativo. Estamos perante igualdade efectiva, ainda que se imponham deveres especiais à Administração por uma questão de cooperação e não de desigualdade.

- Princípio da cumulação de pedidos – encontra-se no art. 4.º do CPTA e foi mais uma das conquistas da reforma do Contencioso Administrativo. Tal principio significa que todas as pretensões que alguém deseje formular contra uma entidade pública e que tenham que ver com os mesmos factos ou até com as mesmas normas jurídicas, devem sê-lo em simultâneo, o que assegura a tutela judicial efectiva em cada caso concreto.

- Princípio da cooperação e da boa-fé processual – por último, encontramos este princípio no art. 8.º CPTA, e podemos reconduzi-lo às ideias de cooperação e de economia processual, ou seja, tribunal e partes devem cooperar, evitando todas as diligências desnecessárias à composição do litígio.

A este conjunto de princípios, eu acrescentaria um, fruto da reforma do Contencioso Administrativo – o Principio de um Processo de Partes.
Se até à reforma encontrávamos ainda características de um Processo ao acto, em que o particular era mero auxiliar na prossecução da legalidade, com esta dá-se uma inversão do paradigma, aquilo a que o Prof. Vasco Pereira da Silva designa de «Revolução Coperniciana do Contencioso Administrativo», “uma vez que agora passam a ser os diferentes meios processuais que giram à volta do principio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, e não o contrário”, o particular torna-se o centro do Contencioso Administrativo, consolidando-se o modelo subjectivista e afastando-se os traumas da sua infância difícil…

Desejos de um FELIZ NATAL e BOM ANO NOVO!!!

Mafalda Alves da Silva


quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
SENTENÇA


Processo n.º: 1589/07.3
Data do Acórdão: 18-12-2007
Tribunal: 2.ª Secção do CA do TAC de Lisboa

Objecto do Processo: Foi solicitada a adopção de providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do acto que licenciou a construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas. Na sequência da mesma foi instaurada a acção de anulação do mesmo acto administrativo e pedida a respectiva condenação da administração na reposição da situação preexistente, por se entender que foram violadas as disposições do Plano Director Municipal, e que por sua vez também os direitos fundamentais ao ambiente e à qualidade de vida.

Autor: António de Lisboa
Réus: Município de Lisboa e empresa “Vistas Largas, Lda.”

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:

RELATÓRIO:

António de Lisboa, melhor identificado nos autos, veio requerer a providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do acto que licenciou a construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas e, na sequência desta, intentou a presente acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo de licença de construção, cumulada com um pedido de condenação da administração na reconstituição da situação anteriormente existente (nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 46.º conjugado com n.º 1 do art. 51.º do CPTA).

Alegou sucintamente o autor que é legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, n.º 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1000.º B, correspondente ao 4.º andar, fracção essa que se situa a 40 metros do Jardim Central de Alcântara, onde se pretende construir o Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.

O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até ao passado dia 30 de Novembro de 2007, ao Jardim Central de Alcântara, onde afirmam existir abundante fauna e vegetação e onde se terão realizado inúmeros eventos desportivos e culturais.

A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico, como por exemplo, in opus “Botânica de Portugal”, Vol. 11, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.

A vista da fracção autónoma propriedade do Autor e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara tem uma grande amplitude, que lhes permite, em dias de céu limpo, vislumbrar a cidade do Montijo.

Defende o autor que, com a construção do referido Centro Comercial, a vista panorâmica ficará seriamente prejudicada.

De igual modo serão prejudicados os miradouros localizados nas freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, nomeadamente Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, que são referenciados em mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa.

Acresce, ainda, a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.

Afirma que foi afixado, no passado dia 25 de Outubro, no local em referência, o Alvará de Licença que autorizava a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda., do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, sendo que, com essa construção, será destruído o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos, amputando à cidade de Lisboa um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas.

O Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo” será composto por 7 (sete) andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.

A área bruta de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados, com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.

Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras.

Após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia.

Considera o autor que a construção em causa foi ilegalmente licenciada não podendo ser, em caso algum, justificativa do interesse público que o Município supostamente pretende prosseguir, verificando-se, ao contrário, um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, devassando a qualidade de vida do A.
***

Contestaram os réus, alegando que o Centro Comercial em causa tem 40 metros de altura, devido ao uso de infra-estrutura que permite a utilização de energias renováveis e que o PDM actualmente em vigor determina que a área em que o Centro Comercial vai ser construído é um solo apto para construção, já que irá possuir todas as características adequadas à construção desse mesmo edifício (artigo 25º, nº1 a) e nº2 c) do Código de Expropriações).

O Jardim Central de Alcântara, sob o qual se irá construir o Centro Comercial, não é uma área protegida (artigo 2º do D.L. n.º 19/93).

Consideram que o acto de licenciamento não é manifestamente ilegal, por não violar o PDM em vigor, invocando a moderna doutrina jurídica urbanística, que defende que, para um projecto urbanístico estar de acordo com um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza rigorosamente o que está previsto neste. O projecto urbanístico tem que ter em conta as circunstâncias do momento, não sendo um acto de mera execução do que está constante no PDM.

Será construído também um campo desportivo com vista a acolher o "Campeonato Mundial de Patins em Linha", evento que trará benefícios vários para Portugal.

O Centro Comercial foi projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, o que levará a uma maior projecção de Portugal por todo o Mundo, sendo que funcionará a nível de energias renováveis, o que contribuirá para o ambiente, economia e qualidade de vida, contribuindo também para a requalificação urbanística da zona, já que o Jardim de Alcântara estava completamente degradado, tendo-se considerado prioritário restaurar a área em causa.

***

Referiu o douto Magistrado do Ministério Público o seguinte:
(…)
I. DOS FACTOS:

Dos autos resultam provados os seguintes factos:

1) António de Lisboa (adiante autor) é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, n.º 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, pertencente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1000.º B, correspondente ao 4.º andar.

2) Em 12 de Setembro de 2007 foi licenciada a obra de construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte sobre o Tejo”.

3) Obra essa da autoria do arquitecto britânico John Smith III.

4) A construção foi entregue à empresa “Vistas Largas, Lda.”, da qual é sócio gerente António Vistas Largas.

5) Consta dos estatutos da referida sociedade a legitimidade de António Vistas Largas para a representar em juízo.

6) O Centro Comercial em causa situar-se-á no Vale de Alcântara, no cruzamento da Rua Amadeu Sousa Cardoso com a Rua José de Magalhães.

7) Será edificado sobre o actual Jardim Central de Alcântara.

8) A construção projectada é constituída por 7 (sete) andares que perfaz a altura de 40 metros acima do solo.

9) A área bruta de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados, com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.

10) O PDM actualmente em vigor fixa um limite máximo de 25 metros de altura dos edifícios.

11) A construção de um equipamento desportivo junto ao Centro Comercial.

12) O Jardim em causa foi criado em 1972, que possui desde essa data vegetação exótica, a qual é referenciada em variados Manuais de Botânica e Biologia, e sendo durante anos alvo de visita por biólogos.

13) A 25 de Outubro do ano corrente foi afixado, junto ao Jardim, Alvará de Licença a autorizar a construção pela Ré Vistas Largas, Lda do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.

14) Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras.

15) Após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de diversa vegetação existente no Jardim.

***

Entende o Tribunal que os factos seguintes integram a base instrutória:

1) Estado actual de conservação do jardim central.

2) Existência da fauna e flora no Jardim Central;

3) Aproveitamento da vegetação do jardim central após as obras.

4) A referida fracção situa-se a 40 metros do Jardim Central de Alcântara.

5) Os prédios existentes no Vale de Alcântara têm, no máximo, quatro andares.

6) As consequências, em termos de luminosidade, visibilidade, privacidade e segurança para os habitantes dos imóveis contíguos ao actual jardim, com a construção do empreendimento.

7) A necessidade, em termos de Mercado, da construção de um Centro Comercial naquele local.

8) A previsão no projecto licenciado da criação de espaços verdes na zona adjacente ao empreendimento.

9) A existência de jardim próximos do Vale de Alcântara.

10) A impossibilidade de o Campeonato Mundial de Patins em Linha se vir a realizar noutro equipamento desportivo que não o que consta do projecto.

11) Existência de pavilhões alternativos, com características necessárias, para a realização do referido campeonato.

12) A necessidade, em termos populacionais e recreativos, da construção de tal equipamento desportivo.

13) Se os habitantes dos prédios contíguos ao empreendimento assinaram ou não documento a renunciar ao direito de o impugnar em juízo.

***

Para auxiliar à formação da convicção deste Tribunal, apresentou o Autor as seguintes testemunhas: Filipa Santos, Maria de Lurdes Almeida, Manuel Bernardes e John Smith II. Por sua vez, o Réu juntou como prova documental declaração do Autor a renunciar ao direito de impugnação do acto, fotografias do local, Parecer do Ministério da Economia e da Inovação, Parecer do Ministério da Cultura, Parecer da Direcção Geral das Florestas, Parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental e a título de prova testemunhal, Margarida Flor de Oliveira, John Smith III e Maria Josefina Azevedo.

Tendo em conta a prova testemunhal produzida em audiência, o Tribunal levou em consideração, na formação da sua convicção, os seguintes depoimentos:

Quanto ao depoimento da testemunha Filipa Santos, comadre do Autor, que referiu que o prédio mais alto junto ao jardim é constituído por 4 andares, com altura aproximada de 25 metros e que existe uma variedade de comércio suficiente para satisfazer as necessidades da população. Sublinhou ainda que o jardim é o único espaço verde da freguesia e que é motivo de muita afluência pela diversidade de fauna e flora lá existente.

Relativamente à testemunha Maria de Lurdes Almeida, engenheira civil que integrou a equipa responsável pelos trabalhos preparatórios do projecto de construção, que mencionou que o terreno não reunia as condições necessárias para que nele fosse implantado uma obra com aquela envergadura em virtude das suas características arenosas e das infra-estruturas dos prédios envolventes. Motivo que levou ao seu afastamento da equipa.

No que diz respeito ao testemunho de Manuel Bernardes, que desempenhou as funções de arquitecto paisagista no referido projecto e que abandonou antes da sua apresentação, disse que a arquitectura do projecto não se enquadra na zona envolvente e que iria prejudicar a iluminação solar dos prédios circundantes. No seu entendimento, a zona deveria ser preservada ou, em alternativa, ser construída uma obra de dimensão mais pequena.

Por fim, foi ouvido o depoimento da testemunha John Smith II, presidente do Conselho de Administração da Johnson’s & Johnson’s Portugal, que considerava que o jardim é um elemento de importância crucial para a cidade pela sua localização, pelas espécies de fauna e flora que atraem muitos turistas ao local e que a sua eliminação descaracterizaria a zona.
O depoimento da testemunha Margarida Folha de Oliveira, actual Presidente da Câmara de Lisboa, foi recusado nos termos do art. 617.º do CPC.

Em seguida testemunhou John Smith III, arquitecto responsável pela obra impugnada na presente acção, que garantiu que o projecto abrange a construção de variados espaços verdes, para além de assegurar que o jardim actualmente existente estava totalmente degradado, daí a construção do edifício na referida zona. Referiu que o edifício a construir foi planeado com altura de 40 metros, mas que tem conhecimento que o PDM apenas autoriza a altura máxima de 25 metros.

De seguida, foi ouvida a testemunha Maria Josefina Azevedo, desempregada, residente no prédio do autor, que referiu que o jardim tem um aspecto muito degradante e que actualmente é frequentado por pessoas indesejadas, o que cria a imagem de insegurança.

A prova testemunhal está sujeita a livre apreciação do Tribunal.

Em relação ao documento apresentado e alegadamente subscrito pelo Autor e que foi objecto de impugnação pelo mesmo, o tribunal entendeu que o documento particular não deve relevar como meio de prova, uma vez que a parte contra quem o documento foi apresentado impugnou a veracidade da assinatura (conforme artigo 374.º do CPC).

Em relação aos doutos pareceres juntos aos Autos, os mesmos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal.

Faz força probatória plena quanto aos factos nela atestados a representação fotográfica, considerada documento pelo art. 368.º do Código Civil, uma vez que a sua exactidão não foi impugnada pelo autor.


II. DO DIREITO:

I.
Da procedência da providência cautelar


Como preliminar da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, o Autor deduziu providência cautelar visando a suspensão de eficácia da licença de construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas.

As providências cautelares estão umbilicalmente ligadas ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, cuja utilidade final visam assegurar e de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência, conforme artigos 112.º a 114.º e 123.º do CPTA.

Cabe ao julgador cautelar o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como próprio da natureza urgente do processo, a pretensão deduzida pelo requerente da mesma, ponderando para o efeito os requisitos exigidos por lei para a sua procedência (artigo 120.º do CPTA).

O artigo 120.º do CPTA, como se depreende da respectiva epígrafe, pretende estabelecer os critérios de decisão relativos às providências cautelares.

Se, por um lado, a alínea a) do n.º 1 do citado artigo contem uma norma derrogatória, para situações excepcionais, em que se afigure evidente para o Tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente, no processo principal, irá ser julgada procedente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do mencionado artigo definem os critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares.

Segundo o entendimento do Dr. Mário Aroso de Almeida, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, pág. 702 e ss.: “a concessão da providência depende do preenchimento de dois requisitos positivos:
1) A existência de indícios de que uma intervenção cautelar é necessária para impedir a consumação de situações lesivas que, de outro modo, resultariam da mora do processo e,
2) A perspectiva de êxito que o requerente tem no processo principal,
(n.º 1, alíneas b) ou c)), ao que acresce um requisito negativo, reportado a um facto impeditivo: a emergência, na ponderação dos vários interesses em presença, de interesses contrapostos aos do requerente, que sejam mais dignos de tutela do que aqueles que a providência cautelar pretende salvaguardar (n.º 2 do artigo 120.º do CPTA)”.
O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora, requisito invocado pelo Autor.

Trata-se do fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio. Tal pode acontecer quer porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, ou então em virtude dessa evolução conduzir à produção de danos dificilmente reparáveis.

Tendo em conta a presente acção, estende este tribunal estar preenchido este requisito. De facto, considerando os factos alegados pelo Autor (e dados como provados por este Tribunal) e que as obras do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” já se iniciaram, existe o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, bem como o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada (pode haver prejuízos que, com a construção do Centro Comercial supra referido se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente).

Já a alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA consagra o requisito não cumulativo do fumus boni iuris, ou da aparência de bom direito, também invocado pelo Autor do artigo em questão). Assim, não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.

Entende este Tribunal que o requisito invocado também se encontra preenchido. De facto, tendo em conta a cognição sumária das circunstâncias de facto e o consequente juízo subsuntivo na lei aplicável ao caso concreto, mostra-se não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do Autor no processo principal ou a existência de causa obstativa do conhecimento do mérito.

A concessão da providência não depende exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, mas da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados. O n.º 2 do artigo 120.º introduz um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 28/6/2007, in www.dgsi.pt).

Tendo em conta o alegado pelas Partes, não pode este Tribunal deixar de concordar com os Réus, no que diz respeito às consequências que o decretamento da presente providência cautelar iria causar: as obras já se encontram em curso, implicam um avultado investimento financeiro e o decretamento da providência cautelar teria como consequência imediata, entre outras, a impossibilidade de realização do “Campeonato Mundial de Patins em Linha”, evento internacional e totalmente organizado.

Em muitos casos torna-se necessário a antecipação do juízo sobre o mérito da causa em virtude de, no caso concreto, não se preencherem os requisitos de que, nos termos do artigo 120.º do CPTA, depende a concessão da tutela cautelar. Tal verifica-se quando seja de entender que, embora se preencham os requisitos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do mencionado artigo, a ponderação dos interesses envolvidos conduz, à luz do artigo 120.º, n.º 2, à conclusão de que a tutela cautelar teria custos desproporcionados. Como tal, faz sentido que o Tribunal procure outras soluções.

Assim, apesar da relativa autonomia do processo cautelar em relação ao processo principal, o artigo 121.º do CPTA permite que o Tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa principal para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar.

Esta solução legal, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Trata-se de uma decisão prévia, pela qual o julgador resolve convolar a decisão do processo cautelar na decisão do processo principal, convolação essa que será seguida do julgamento da causa principal (conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 26/07/2007, in www.dgsi.pt).

A antecipação da decisão sobre o mérito da causa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
1) Deve haver “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, com o que “não se compadece” a mera adopção de uma providência cautelar;
2) É necessário que, ouvidas as partes e, como tal, uma vez consideradas as eventuais objecções por elas formuladas, o Tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito”.

Este expediente só encontrará justificação em situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento de uma providência cautelar, como acontece no presente processo, designadamente por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão de uma providência apta a evitar uma situação irreversível.

Assim, considerando a natureza e a gravidade dos interesses envolvidos das Partes, considerando que é exactamente o mesmo o vício imputado ao acto impugnado em sede de processo cautelar e no processo principal, considerando o seu carácter urgente e considerando que o processo contem todos os elementos para decidir de fundo, decidiu este Tribunal antecipar a decisão do processo principal, por entender que estavam reunidos todos os pressupostos exigidos pelo artigo 121.º do CPTA.

Ouvidas as Partes, conforme o disposto no artigo 121.º, n.º 2 do CPTA, não formularam estas qualquer oposição à pretensão deste Tribunal, tendo renunciado ao prazo previsto para o efeito.


II.
Do mérito da causa


O Autor tem legitimidade para propor a presente acção de anulação do acto administrativo (art. 55.º CPTA) cumulada com o pedido de condenação da Administração na reconstituição da situação anterior (art. 68.º do mesmo código), na medida em que na norma do PDM que limita a altura das construções estão vertidas regras do bom ordenamento do território protegendo-se, de igual modo, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida (art. 66.º CRP) dos moradores da zona em causa.

Desta forma o autor, enquanto residente na rua em frente ao terreno onde se construirá o empreendimento, é titular de um interesse pessoal e directo na declaração de nulidade da licença violadora desta norma, nos termos do art. 55º n.º 1 CPTA, sob pena de lesão dos seus direitos fundamentais já identificados.

A procedência da acção de declaração de nulidade do acto traduzir-se-á numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica do autor.

O acto de licenciamento é impugnável, porque susceptível de lesar direitos que são protegidos em sede legal e constitucional (51º n.º 1 CPTA).

A cumulação de pedidos é admissível, nos termos do disposto no art. 4.º n.º 2 a) do CPTA, seguindo-se, na presente acção, a forma prevista para a acção administrativa especial (art. 5.º n.º1).

Importa, agora, averiguar do mérito da causa, em termos de facto e de direito.

O que define as possibilidades construtivas de uma determinada parcela é o que se estabelece no PDM para a mesma.

Nos termos do art. 4.º do Decreto Lei n.º 83/95, de 26/04, a decisão sobre a localização e a realização de obras referente a processos de instalação de grandes superfícies comerciais com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e de vida em geral das populações deve ser precedida, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por essa decisão.
As obras para instalação de grandes superfícies comerciais abrangem (…) as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercido em área de vendas contínua superior a 2.000 m2.
O art. 73º do RJEU, no que respeita à “edificação em conjunto”, considera a regra geral do art. 58º do mesmo diploma, procurando acautelar, através da exigência dos afastamentos mínimos nele previstos, a existência de eventuais “obstáculos à iluminação”, ou proteger a “salubridade dos edifícios”, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar.

Quanto a distância entre os prédios, o mesmo diploma, prevê que não pode ser inferior à altura dos prédios a construir (40m), contudo, nos termos do art. 64° quando se trate de edificações cuja natureza, destino, ou carácter arquitectónico, requerem disposições especiais apenas se tem que cumprir a distância mínima de 10 m, desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis.

No caso em apreço, é manifesta a desconformidade da obra a licenciada com as construções cérceas dominantes, uma vez que se projectou um edifício com seis pisos acima do solo e a cércea dominante não excede os 4 pisos acima do solo., acarretando desta forma um prejuízo estético para da zona, mostrando-se a sua inserção totalmente desadequada para além de afectar a beleza da paisagem natural.

Pelos motivos expostos, há fundamento de indeferimento do licenciamento, nos termos da al. d) do n.º1 do art. 63º do DL 445/91.

Assim, temos que quando em 3 de Agosto de 2007 Vistas Largas, Lda. requereu à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento de construção do Centro Comercial, já estava em vigor o P.D.M. do Município respectivo, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 94/94, tendo sido publicado o respectivo regulamento no D.R. IIª Série N° 226, de 29 de Setembro de 1994.

E quanto ao poder discricionário das câmaras municipais em matéria de licenciamento, é indiscutivelmente falso que neste caso elas tenham um poder discricionário de ajustamento da realidade ao interesse público. Se assim fosse é evidente que nunca uma lei geral e abstracta poderia sancionar com a nulidade actos desconformes com as suas previsões.

Face ao supra exposto, o Demandado Município de Lisboa violou, grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos Constitucionais, designadamente os art. 65º, o n° 2, art. 66.° e ainda o art. 266.º da Constituição da República Portuguesa e bem como as regras atinentes ao direito administrativo, em especial, os do direito do urbanismo e do ordenamento do território, sobretudo as disposições relativas ao licenciamento de obras contidas no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, às quais acrescem as regras constantes do Plano Director Municipal.

Resulta ainda do supra citado diploma, mormente do seu art. 24.° n.º 1 a), n.º 2 a) e n.° 4 o dever de indeferimento do licenciamento nos casos em que haja violação do PDM, revelando a entidade demandada um claro desleixo em relação às suas obrigações em prosseguir a legalidade e o interesse público, como aliás resulta de diversas disposições constitucionais (art. 266.° CRP).

Com actuações semelhantes a esta, põem-se em causa as funcionalidades dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Planos esses que vinculam quer entidades privadas quer públicas, como se vislumbra pela análise do art. 11.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto e do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A conduta anteriormente descrita é totalmente censurável na medida em que o Município não se pode eximir ao cumprimento das regras administrativas de licenciamento previstas no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, já decidiu o STA em Acórdão de 22 de Maio de 2001, recurso n.º 44760, que são nulos os actos administrativos que violem instrumento de planeamento territorial.

Ora, o acto que autoriza a construção do Centro Comercial é, desta forma, de per si nulo, uma vez que não se encontra permitida a construção no referido local.

Nesse sentido, veja-se, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/04/2003, in www.dgsi.pt, nos termos do qual: “São nulos os actos de licenciamento que violem o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor (art. 52.º, n°2 alínea b), do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo D.L. n°250/94, de 15 de Outubro).

A regulamentação específica do P.D.M. da cidade de Lisboa, impõe no seu art. 55.º n.º 1 alínea e), a altura máxima de construção de 25 metros (vinte e cinco metros) para Áreas Consolidadas de Utilização Colectiva Habitacional.

A zona denominada Vale de Alcântara não só está integrada no âmbito do Sistema de Vistas como refere o art. 23.° n.º 1 Alínea c) PDM, como está classificada como um espaço público ribeirinho como consta do art. 24.° do PDM.

Por isso, o avolumar de dificuldades de criação de corredores pedonais de acesso à margem do rio e a fruição da paisagem ribeirinha, contraria frontalmente o disposto nas disposições anteriormente mencionadas.

A construção, a ter lugar, violará ainda os direitos à qualidade ambiental da povoação e da vida urbana, designadamente, no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas, não só do A. como de todos os moradores do vale de Alcântara.

Neste sentido, o acto administrativo que licenciou a construção do centro comercial acarreta necessariamente a nulidade da respectiva licença, como se pode constatar da conjugação dos art. 68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e do art. 103.° Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a qual deverá ser declarada nula e, em consequência, deverão as obras ser imediatamente suspensas nos termos do art. 103.º ex vi do n.º2 do art. 69.º.

Por tudo o exposto, e em conclusão, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, declara-se nulo o acto do vereador da Câmara Municipal de Lisboa com competência delegada para o licenciamento de obras particulares, que em 12 de Setembro deste ano aprovou o licenciamento requerido pela contra-interessada Vistas Largas, Lda. do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, por violação das referidas disposições do PDM de Lisboa e do RJEU, condenando-se os réus na reposição da situação previamente existente.

Custas pelos réus.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2007

Os Juízes.

Catarina Fernandes
Cláudia Sobral
Mafalda Silva

Lei dos vínculos, carreiras e remunerações

Associações de Juízes e Sindicato congratulam-se com ‘chumbo' do TC

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Juízes pela Cidadania e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público congratularam-se com o chumbo pelo Tribunal Constitucional da norma que incluía os magistrados judiciais na carreira da Função Pública

O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), António Martins, disse tratar-se de uma «teimosia» essa intenção do Governo.
Para António Martins, a vigorar, a legislação colocaria em causa a independência dos juízes, ao equipará-los a funcionários públicos, com a inerente inclusão numa hierarquia.
Tal intenção «é pouco compreensível» e «nunca em 32 anos de democracia nenhum Governo tentou introduzir uma norma destas» na legislação, disse o juiz.
«Os juízes sempre tiveram um estatuto próprio desde 1977», salientou, acrescentando que «não são funcionários públicos no sentido estrito do termo».
A fiscalização do diploma sobre vínculos, carreiras e remunerações da Função Pública havia sido solicitada ao Tribunal Constitucional (TC) pelo Presidente da República, Cavaco Silva, que manifestara dúvidas acerca da pretensão do Governo de incluir os juízes na Função Pública.
«A intenção não podia ser boa. Não tinha uma explicação clara e aceitável», considerou o presidente da ASJP, admitindo que tratou de uma «tentativa de quebrar a independência dos juízes», numa «atitude pouco compreensível».
António Martins referiu, também, que «apenas o Governo e algumas pessoas do PS [partido governamental], não todas», é que apoiavam o diploma cuja norma referente aos magistrados judiciais foi considerada inconstitucional.
«Os cidadãos também devem estar satisfeitos por isto», sublinhou, acrescentando que a decisão do TC «assegura para os cidadãos a possibilidade de continuar a ser feita uma Justiça independente e imparcial».
O presidente da Associação Juízes pela Cidadania (AJpC), Rui Rangel, também se congratulou com o parecer do Tribunal Constitucional.
«Congratulamo-nos com a decisão do TC, porque entendemos que é uma vitória da independência da Justiça, da democracia, do Estado de direito e do princípio da separação de poderes», vincou Rui Rangel.
«É uma vitória de todos os juízes portugueses sobre a arrogância, autismo e prepotência de um Governo, designadamente do Ministério das Finanças, que tem uma visão completamente distorcida sobre a dignidade da Justiça», acrescentou.
«Embora registe com agrado a disponibilidade do PS em alterar o diploma, lamento que não seja um Governo democrático a defender a independência da Justiça como um valor constitucional intocável e tenha que ser o Tribunal Constitucional a fazer a defesa desse valor», disse também o dirigente da AJpC.
Segundo Rangel, «este Governo persiste em introduzir ruído, agitação e tomar medidas que em nada prestigiam uma instituição que precisa de paz e serenidade».
O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), António Cluny, também manifestou «satisfação» pelo parecer do TC e espera que «o Governo possa agora resolver de forma conveniente» a questão.
Cluny adiantou que «a forma mais simples» de resolver a questão «é abolir a norma» em causa, «na mesma linha do Orçamento de Estado para 2008», para «evitar» mais polémica e salvaguardar a independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público.
Além desse artigo, o TC «chumbou» ainda a norma que obrigava à cativação automática de metade da remuneração de um funcionário que viesse a ser responsabilizado por uma contratação ilegal.
Os juízes do Palácio Ratton deixaram passar os artigos relativos à regulamentação por portaria nos processos de concurso.
O chumbo das normas consideradas inconstitucionais contou com o voto favorável de nove juízes e o voto vencido de quatro.
O TC decidiu por unanimidade deixar passar os artigos considerados constitucionais.
O diploma foi enviado a 29 de Novembro para o TC pelo Presidente da República, que tinha dúvidas quanto à sua aplicação aos magistrados judiciais, contestada pela oposição e associações de magistrados e de juízes.
Cavaco Silva pedia que o TC se pronunciasse sobre as novas regras de contratos de tarefa e de avença e a retenção automática de metade da remuneração-base dos funcionários em determinadas situações.
Lusa / SOL

Co-incineração em Souselas (Ac. STA de 31-10-2007)


O acto impugnado, que dispensou o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos na unidade industrial de Souselas não é susceptivel de causar uma situação de facto consumado.
Sumário do Acórdão mencionado (...)
III – Ressalvada a hipótese prevista no art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA, só é possível suspender a eficácia dos actos administrativos cuja imediata execução traga, certa ou provavelmente, prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretenda defender na acção principal.
IV – O despacho que, culminando um meio administrativo incidental, dispensou o procedimento de avaliação de impacte ambiental que deveria normalmente fazer-se num outro procedimento mais vasto, tendente a licenciar a actividade de co-incineração de resíduos industriais perigosos, constitui um acto de trâmite relativamente ao futuro licenciamento.
V – A imediata execução do despacho dito em IV não acarreta a certeza, ou sequer a probabilidade, de que a actividade de co-incineração seja licenciada, pois esse licenciamento depende ainda da reunião de vários outros requisitos.
VI – Assim, os prejuízos de difícil reparação supostamente resultantes da actividade material de co-incineração apresentam-se como um efeito meramente hipotético ou eventual do despacho dito em IV, sendo de indeferir o pedido de suspensão da sua eficácia.
Proc. nº 0471/07
Relator: Madeira dos Santos
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIAREVISTAOMISSÃO DE PRONÚNCIACO-INCINERAÇÃOPREJUÍZO
fonte: www.dgsi.pt

Promulgação do regime de responsabilidade civil não evita condenação portuguesa

A recente promulgação do novo regime de responsabilidade civil extra-contratual do Estado não evitou a condenação de Portugal ao pagamento de uma multa, num acórdão divulgado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo.

Fonte: http://www.jusjornal.pt

Índia da Amazónia foi detida no aeroporto

A índia da tribo da Amazónia que, em Setembro último, foi extraditada para o Brasil depois de ter pedido asilo político ao Governo português, foi ontem detida novamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) quando desembarcava no aeroporto de Lisboa. As amigas de Braga, cidade onde Kaynã Menezes de Pereira viveu, garantem que ela regressou para divulgar a cultura indígena. Mas, segundo o seu advogado, ela não pode entrar no País durante cinco anos."Por favor ajuda esta índia presa no aeroporto de Lisboa." O pedido foi lançado via telemóvel por R. Pereira, uma das amigas de Kaynã, que explicou que esta defensora dos direitos dos índios, de 30 anos, foi detida pelo SEF logo que pisou solo português. "Ela regressou hoje [ontem] para dar continuidade aos projectos sobre os índios que ia desenvolver quando foi extraditada." Já na altura, Natanael, irmão da índia e chefe da tribo Mundurucku, na Amazónia, disse ao DN que a familiar tinha sido "designada pela associação indígena para organizar uma feira internacional em Portugal". E lamentou que as autoridades portuguesas não a tivessem "amparado", porque, se voltasse para o Brasil, "corria risco de morte". Kaynã fugiu há seis anos do país de origem por causa dos conflitos entre a sua tribo e madeireiros e garimpeiros.Ontem, a cidadã contactou o advogado João Araújo que, em Setembro, tomou conta do caso. "Disse-lhe para ligar para a embaixada brasileira para resolver o problema." Até porque, adiantou, "tem contra ela uma ordem de afastamento do território nacional por cinco anos". Na altura, o causídico pediu a revogação da extradição no Tribunal Administrativo de Braga, mas ainda não saiu qualquer decisão. "O mais provável é que ela seja devolvida ao país de origem, pois não tem documentos que revoguem a ordem de expulsão."O DN tentou obter uma reacção do SEF, mas até à hora de fecho desta edição não foi possível obter quaisquer informações sobre o caso.
in DN 20-12-2007

BOM NATAL E FELIZ ANO NOVO
VASCO PEREIRA DA SILVA

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Alta/Tensao: REN desliga a linha e recorre novamente para o Tribunal Constitucional

Sintra, 18 Dez (Lusa) - A Redes Energéticas Nacionais (REN) está a proceder ao desligamento em segurança da linha de muito alta tensão Fanhões-Trajouce e avança com novo recurso para o Tribunal Constitucional, segundo responsável da empresa.

"Estou convencido de que a linha amanhã já estará desligada. Estamos a fazer procedimentos para desactivar a linha em segurança sem que ninguém dê por isso", adiantou à Lusa o director coordenador da REN, Artur Lourenço.

A REN teve conhecimento hoje da decisão do Tribunal Constitucional que negou provimento a um recurso onde a empresa alegava inconstitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não reavaliar o processo no qual o Tribunal Central e Administrativo do Sul ordenou à suspensão da linha.

Artur Lourenço adiantou que a REN vai interpor novo recurso, desta feita "para o colectivo de juízes do Tribunal Constitucional".

O responsável da empresa referiu que a REN vai desligar a linha mas que esta medida poderá afectar o fornecimento de energia a milhares de pessoas da parte ocidental de Lisboa e dos concelhos de Oeiras e Sintra.

"Já começa a vir num dia muito mau do ponto de vista de sobrecarga das linhas", referiu Artur Lourenço.

Esta é a terceira linha de muito alta tensão que liga a sub-estação de Trajouce a Fanhões e, segundo o responsável, a sua suspensão em pleno Inverno poderá provocar uma sobrecarga das outras linhas, com capacidade máxima para 400 megawats cada.

"A ponta verificada ontem atingiu os 417 megawats", sublinhou Artur Lourenço, acrescentando que no caso de uma das linhas disparar isto poderá significar uma sobrecarga e consequente "apagão".

Em caso de avaria, "se tudo correr bem em meia-hora" o problema poderá ser solucionado, mas na pior das hipóteses "poderá haver alguém que fique sem electricidade a noite toda", segundo o responsável.

Contestação

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de
Círculo da Comarca de Lisboa


Processo nº 11312/07 UCP


Município de Lisboa, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, contribuinte fiscal nº 234765347, sita nos Paços do Concelho – Largo do Município, 1100 – 365, Lisboa.

Vistas Largas Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 112334556, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa.


Ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos artigos 83 do C.P.T.A. e 486º e ss. do C.P.C. com referencia ao projecto de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo” em Alcântara, vem contestar através da presente acção administrativa especial os pedidos de:




- Impugnação de acto administrativo de licenciamento de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, artigos 46º nº2 a) e 50º e ss. do C.P.T.A.

- Condenação da Administração na reconstituição de situação anterior, artigos 46º nº2 b) e 66º e ss. do C.P.T.A.


Formulado por:

António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 14533333647, na Rua Amadeu Sousa Cardoso nº6, 4º Esq., 1000-345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicilio profissional na Rua dos Benfeitores nº15, 7º, 1040 – 348, na localidade de Lisboa,
Com os seguintes fundamentos:


Dos Factos:



Em 2 de Setembro de 2007, foi entregue na Câmara Municipal de Lisboa, o projecto referente à construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, que ora se junta sob documento nº1.



O referido projecto foi elaborado pelo ilustre arquitecto John Smith III, que ao longo dos anos projectou diversos edifícios em várias partes do mundo.



Tendo como característica comum, a todas as construções, a existência de infra-estruturas que possibilitam o uso de energias renováveis.



Com vista à realização do empreendimento em causa foram solicitados vários pareceres necessários, anteriores ao acto de licenciamento do projecto pela Câmara Municipal de Lisboa.




Foi emitido parecer favorável, do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), onde se verificaram os diversos benefícios económicos que trará ao Município e ao País.



O Ministério da Cultura declarou o interesse cultural dos eventos a realizar, nomeadamente o campeonato mundial de patins em linha.



Também a Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental (Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional), foi favorável à construção do centro comercial por a mesma utilizar energias renováveis, tendo ponderado a notória degradação do jardim sobre o qual irá incidir a referida construção, com o beneficio ambiental que a construção irá possibilitar, junto aos autos sob a forma de documento nº2.



Devido à existência de sobreiros no jardim em causa, sendo estes protegidos através do decreto-lei nº 172/88, foi necessário o envio do projecto à Direcção Geral das Florestas, que permitiu o arranque dos mesmos, por estes estarem secos, doentes e decrépitos, não existindo qualquer hipótese de recuperação destes, e não haver outras alternativas válidas para a localização do empreendimento de interesse público.

10º

Posto isto, o Presidente da Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites legais do procedimento de licença do empreendimento em causa incluindo a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal (PDM), emitindo a respectiva licença no dia 15 de Outubro de 2007.


11º

O centro comercial terá uma altura aproximada de 40 metros, sendo 15 metros, correspondentes a infra-estruturas referentes às energias renováveis, nomeadamente painéis solares e geradores eólicos, não afectando os direitos invocados pelo autor da acção, (direito ao ambiente, direito à qualidade de vida).


12º

O referido empreendimento irá ser dotado de um campo desportivo único na Península Ibérica o que possibilitará a realização em Portugal do campeonato mundial de patins em linha.

13º

O evento acima referido trará benefícios vários para o nosso país, fomentando a economia, desenvolvendo a cultura, permitindo o aumento do turismo nacional, criando inúmeros postos de trabalho.

14º

O centro comercial irá funcionar ao nível das energias renováveis, de forma a possibilitar a sua auto-suficiência energética não se revelando um centro de consumo energético proveniente do uso de combustíveis fósseis.

15º

O uso de energias renováveis acima mencionadas, gera vantagens ecológicas e economicistas, podendo igualmente ser um importante factor na promoção de criação de emprego.



16º

A requalificação urbanística da zona é urgente e prioritária, já que o jardim de Alcântara, área sobre a qual se irá construir o empreendimento, se encontrava deteriorada, tendo-se considerado que só a obra em causa permitirá essa mesma requalificação urbanística.

17º

O facto de o centro comercial ter sido projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, proporcionará uma maior projecção a Portugal por todo o mundo, que só irá beneficiar os residentes da zona de Alcântara.

18º

Para comprovar a enorme relevância que esta edificação trará para o Município, junta-se inquérito realizado pela Universidade Católica Portuguesa, tendo como objecto o nível de qualidade de vida alcançado desde a construção do centro comercial “Bamos Lá”, que foi projectado nos mesmos moldes do centro comercial em questão, “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, sendo que ambos foram da autoria de John Smith III (Doc. 3).


Do Direito:


19º

Face ao supra exposto, o Município de Lisboa respeitou os preceitos constitucionais e administrativos, em especial os de direito do urbanismo e de ordenamento do território.


20º


O Município de Lisboa agiu conforme todos os tramites legais necessários, ao acto de licenciamento da construção em causa constantes no decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro, tendo pedido ainda pareceres às entidades ante referidas, pareceres esses que obtiveram resposta favorável.


21º

Procedeu-se ao corte dos sobreiros existentes no jardim sobre o qual se irá edificar o centro comercial, após autorização concedida pela Direcção Geral das Florestas, não se tendo violado o previsto no decreto-lei 172/88.


22º

Aquando do acto de licenciamento foram cumpridas as disposições constantes do PDM, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros 94/94 publicada no D.R. II série nº 226, de 29 de Setembro de 1994, uma vez que:


23º

Segundo o entendimento do Professor Fernando Alves Correia in “ Manual de Direito do Urbanismo” pág. 572, “A moderna doutrina jurídica urbanística, vem defender que o projecto urbanístico não deve ser, hoje, entendido como um “acto de mera execução ou de aplicação” do que está previsto no plano, mas antes como um “acto de integração das previsões” do plano”;


24º

“Para que um projecto urbanístico esteja de acordo com as disposições de um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza estrita e rigorosamente o que está previsto neste, bastando que, no conjunto ou no seu todo, o projecto urbanístico licenciado dê cumprimento às exigências significativas constantes do plano.” O que sucedeu no licenciamento em questão.


25º

Por todos os motivos já referidos o acto de licenciamento foi considerado urgente para a tutela de direitos constantes nos artigos 65º, 66º e 266º da C.R.P.


Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deveram ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelo A, na petição inicial.


Valor: € 2.505.000, ( dois milhões e quinhentos e cinco mil euros)

Junta: X documentos
Procuração Forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça.

Prova Testemunhal:

- Arquitecto John Smith III, solteiro, Rua das Arvores Frescas, nº3, 1º andar, Freguesia de Alcântara, 1005-349 Lisboa;

- Maria Josefina Azevedo, casada, Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº6, 3º Esq., Freguesia de Alcântara, 1000-345 Lisboa;

P.D.


Os Advogados:

Elisabete Gonçalves
Mafalda Branco
Margarida Fernandes
Pedro Rocha Pereira

Tribunal Constitucional recusa recurso da REN no processo da linha de muito alta tensão em Sintra

O Tribunal Constitucional recusou hoje o recurso da Redes Energéticas Nacionais (REN) que alegava inconstitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo ao negar a reavaliação do processo sobre a linha de muito alta tensão Fanhões-Trajouce.Em Outubro, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou à REN o pedido de reavaliação do processo movido pela Junta de Freguesia de Monte Abraão, no qual o Tribunal Central Administrativo do Sul ordenou a suspensão do transporte de energia na linha de muito alta tensão que liga as sub-estações de Fanhões e Trajouce, percorrendo o concelho de Sintra. A REN recorreu para o Tribunal Constitucional (TC) alegando inconstitucionalidade da decisão do STA.Segundo o despacho a que a Lusa teve acesso, o TC considerou hoje "o recurso improcedente" visto que a decisão do STA não ofendeu a Constituição.A principal impulsionadora do processo, a presidente da Junta de Freguesia de Monte Abraão, Fátima Campos, congratulou-se com a decisão e adiantou que "agora a REN já não tem desculpas para não desligar a linha". "Andavam sempre com desculpas mas agora já não há instância nenhuma onde possa recorrer", referiu Fátima Campos ironizando "vamos então ver se a área de Lisboa fica sem luz".A Lusa contactou a REN e um elemento da empresa adiantou não "ter conhecimento do teor do despacho", remetendo declarações para amanhã.

www.publico.pt

Petição Inicial

Exmo. Sr. Doutor
Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa

António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 261925000, residente na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, 4 Esq., 1000 – 345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicílio profissional na Rua dos Benfeitores, nº 15, 7º, 1040 – 348 , na localidade de Lisboa,

vem, nos termos da alínea a) do nº 2 do Artº 46, o nº 1 do Artº 51, art.º 37 n.º 2 d) e art.º 5.º n.º 1 do C.P.T.A., intentar contra,


Município de Lisboa, de acordo com art.º 10.º n.º 2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente de Câmara, nos termos do art.º 68.º n.º 1 a) LAL, contribuinte fiscal nº 6248578, sita nos Paços do Concelho - Largo do Município, 1100 – 365 Lisboa,

e

Vistas Largas, Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 23651478, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº 16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL,

Para Declaração de Nulidade de Acto Administrativo
(Licença 666/2007 da Câmara Municipal de Lisboa)

e

Condenação do Município de Lisboa na reposição da situação pré-existente, com intervenção do tribunal colectivo


o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos :

I - Dos Factos

1.º
O Autor, é o legítimo proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, freguesia de Alcântara, em Lisboa, com o nº e letra 4ºB, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcântara sob o Artº 15, conforme a Certidão de Registo Predial Urbano, que se junta.

2.º
Conforme a análise do supra citado documento nº 1 o Autor adquiriu a fracção autónoma no ano de 1982.

3.º
A cerca de 25 metros do prédio urbano encontra-se o Jardim Central de Alcântara sito na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.

4.º
Edificado no ido ano de 1966, por ocasião da inauguração da contemporaneamente conhecida por Ponte 25 de Abril, o Jardim Central de Alcântara ocupa uma área de cerca de 2 hectares, na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.

5.º
O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até à passada sexta feira, dia 30 de Novembro de 2007, ao Jardim Central de Alcântara.

6.º
Foi este, de facto, palco de incomensuráveis horas de lazer, não só nos relvados como nos lagos e jardins temáticos que este tinha, e ainda tem, instalados.

7.º
A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico como por exemplo, in opus ‘’ Botânica de Portugal’’ , Vol. II, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.

8.º
As espécies exóticas que existem no parque foram objecto de estudo elaborado pela Exma. Srª. Engª. Maria Arlete Silva, Botânica Coordenadora do Instituto Nacional de Flora, Fauna e Aquariofilia, o qual se junta.


No Jardim Central de Alcântara educou o A. os seus filhos,

10º
realizou piqueniques,

11º
festas de aniversário e outras comemorações de carácter sócio - cultural.

12º
Várias federações e associações desportivas nacionais, entre as quais a Federação Portuguesa de Ciclismo, a Federação Portuguesa de Hóquei em Patins, a Associação Desportiva Amigos de Alcântara e o mesmo o Atlético Clube de Lisboa realizaram, durante décadas, as mais variadas provas de competição neste jardim.

13º
A vista da fracção autónoma propriedade do Autor, e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara, é a documentada pelos Docs. nºs 2, 3, 4 e 5.

14º
Refira-se que o A., em dias de céu limpo, logra, da varanda da sua fracção, ver a cidade de Almada.

15º
E a vista panorâmica com que o Vale de Alcântara ficará após a edificação, se esta vier a ter lugar, é a que se encontra documentada pelo Doc. n.º 6.

16º
Por toda as freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, as quais compreendem as freguesias de Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, encontram-se inúmeros miradouros que figuram nos mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa, como ilustra o Doc. n.º 3.

17º
A esses mesmos miradouros afluem dezenas de milhares de turistas, que elegem Lisboa como seu destino turístico, para desfrutarem da panorâmica geral que estes proporcionam.

A título de mero exemplo, a panorâmica geral da zona a que se reporta a presente Acção, vista do miradouro do ‘’ Santo do Alto da Ajuda ‘’, é a que se encontra plasmada no Doc. Y.
18º
Ora, qual não foi o espanto e surpresa quando, no passado dia 25 de Outubro, o A. se deparou com o Alvará de Licença nº 666/2007 concedido pela Câmara Municipal de Lisboa, licenciando a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda, do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, conforme o Doc. n.º 12.

19º
Pois, como seria possível destruir o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos,

20º
amputando a cidade de Lisboa de um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas,

21º
de momentos de lazer e,

22º
pelo qual, passaram gerações de lisboetas.

Acresce ainda a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.

23º
Conforme a análise da planta do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, o mesmo terá 7 andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.
24º
A área, bruta, de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados,

com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.

25º
Os custos, previstos, de construção, do megalómano projecto, ascendem a dois milhões e meio de euros.

26º
Os trabalhos serão desenvolvidos em três fases com uma duração prevista não inferior a 24 meses,

27º
com todos os incómodos que tais obras sempre acarretam, como corte por várias horas do trânsito e o exceder dos limites sonoros legalmente permitidos.

28º
Tal volume de construção implica a remoção e trasladação de 500 toneladas de material inerte bem como o abate de mais de 20 espécies de flora, incluindo espécies protegidas por lei, tais como, a tainha exótica de Kinshasa ou o saguim ibérico andaluz.

29º
Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras como ilustra o Doc. n.º 5 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

30º
Ora, logo após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia.

Tal abate e remoção implicou danos, que não pode o Autor quantificar.

31º
A megalómana construção ilegalmente licenciada não pode ser, em caso algum, justificativa do interesse público que o Município supostamente pretende prosseguir, antes pelo contrário, verifica-se um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, devassando da maneira mais aberrante possível a qualidade de vida do A..

32º
De quanto fica dito, resulta que a construção do Centro Comercial irá gerar inquantificáveis prejuízos na esfera jurídica do Demandante.

33º
Com efeito, a qualidade de vida do A. ficará irremediavelmente afectada se a construção do Centro Comercial ‘’ Acima de nós só a Ponte sobre o Tejo ‘’ tiver lugar.

34º
Prejuízos que já se começaram a fazer sentir, uma vez que,

35º
desde o passado dia 30 de Novembro,

36º
que se encontra impossibilitado de frequentar e usufruir das instalações do Parque.

E que se configuram, uma vez dado o facto como consumado, de difícil reparação.


- Do Direito


37º
Face ao supra exposto, o Demandado Município de Lisboa violou, grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos Constitucionais e bem assim os atinentes ao direito administrativo, em especial, os do direito do urbanismo e do ordenamento do território.

38º
De facto, com a sua conduta, o Município violou o Art.º 65 , o nº 2 do Art.º 66.º e ainda o Artº 266 da Constituição da República Portuguesa.
39º
Bem como, não cumpriu com as disposições relativas ao licenciamento de obras contidas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro às quais acrescem as regras constantes do Plano Director Municipal (doravante designado abreviadamente por P.D.M.), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94 e publicada in D.R. IIª Sér. Nº 226, de 29 de Setembro de 1994.

Resulta ainda do supra citado diploma, mormente do seu Art.º 24.º n.º 1 a), n.º 2 a) e n.º 4, o dever de indeferimento do licenciamento nos casos em que haja violação do Plano Director Municipal revelando a entidade demandada um claro desleixo em relação às suas obrigações em prosseguir a legalidade e o interesse público como aliás resulta de diversas disposições constitucionais ( Art.º 266.º CRP).

40º
Põem-se, assim, em causa as funcionalidades dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

41º
Planos esses que vinculam quer entidades privadas quer públicas, como se vislumbra pela análise do Art.º 11.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto e do nº 2 do Art.º 3.º Dec. Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

42º
A conduta anteriormente descrita é totalmente censurável na medida em que o município não se pode eximir ao cumprimento das regras administrativas de licenciamento previstas no ordenamento jurídico.

43º
Ora, o acto que autoriza a construção do Centro Comercial é, desta forma, de per si nulo, uma vez que não se encontra permitida a construção no referido local.

44º
A regulamentação específica do P.D.M. da cidade de Lisboa, impõe no seu Art.º 55.º n.º 1 e), a altura máxima de construção de 25 metros ( vinte e cinco metros ) para Áreas Consolidadas de Utilização Colectiva Habitacional,

Onde se encontra integrada a Rua Pedro Caimon, tal como consta de print, junto como Doc.º n.º ....

45º
Acresce ainda, o avolumar de dificuldades de criação de corredores pedonais de acesso à margem do rio e a fruição da paisagem ribeirinha, contrariando frontalmente o disposto nos Artºs 22.º n.º 1 e 3 e 23.º n.º 1 c) do P.D.M. da cidade de Lisboa.

46º
A construção, a ter lugar, violará ainda os direitos à qualidade ambiental da povoação e da vida urbana, designadamente, no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas, não só do A. como a de todos os moradores do vale de Alcântara.

47º
Neste sentido, o deferimento do pedido de licenciamento acarreta necessariamente a nulidade da respectiva licença, como se pode constatar da conjugação dos Art.ºs 68.º a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e do art.º 103.º Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro a qual deverá ser declarada e, em consequência, deverão as obras ser imediatamente suspensas nos termos do Artº 103 ex vi nº 2 do Artº 69, sem prejuízo da providência cautelar anteriormente intentada, assim como reposta a situação anterior.



Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exa. doutamente suprirá, deverá a presente Acção ser julgada procedente por provada


A) e o acto administrativo declarado nulo

e

B) reposta a situação pré-existente.



Valor : € 2.500.000, ( dois milhões e quinhentos mil euros )

Forma de processo: Havendo cumulação de pedidos, um de condenação (acção comum) e de declaração de nulidade (acção especial), a presente petição seguirá a forma da acção administrativa especial como consta do art.º 5.º n.º 1 CPTA.

Junta : x Documentos
Procuração Forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça


Prova Testemunhal

- Eng. Maria de Lurdes Almeida, com domicílio profissional na Rua da Verdade Suprema, nº 6 , 1970 – 450, Lisboa

- Arq. Manuel Bernardes, residente na Av. Fonte Larga, nº 4, 3 A, 1040 – 238, Lisboa

- Filipa Santos, residente na Rua da Sanidade Mental, nº 5, 2º Dtº, 1040 – 158, Lisboa

- John Smith II, residente na Rua Afonso Domingues, nº 14, 3º Dtº, 1040 – 235, Lisboa




P.D.

O Advogado
Martim Rebelo
Advogado
Rua dos Benfeitores, nº 6, 4º Esq.
1050-115 Lisboa
Tel.: Fax.:
N.I.F.: ccc vvv bbb

António Prates
Isabel Celeste
Lídia Neves
Miguel Rocha
Verónica Mendes

Providência Cautelar

Ex.mo Sr. Doutor Juíz de Direito
do Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa

António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 261925000, residente na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, 4 Esq., 1000 – 345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicílio profissional na Rua dos Benfeitores, nº 15, 7º, 1040 – 348 , na localidade de Lisboa,

vem, nos termos do disposto na a) do nº 2 do Artº 112 do C.P.T.A., requerer

ACÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO

sendo requerida contra,
Município de Lisboa, de acordo com art.º 10.º n.º 2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente de Câmara, nos termos do art.º 68.º n.º 1 a) LAL, contribuinte fiscal nº 6248578, sita nos Paços do Concelho - Largo do Município, 1100 – 365 Lisboa,
e

Vistas Largas, Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 23651478, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº 16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa


o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos :



I - Dos Factos


O Autor é o legítimo proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, com o nº e letra 4ºB, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Alcântara sob o Artº 15, conforme a certidão de registo predial urbano, que se junta e dá por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como documento nº 1.


Conforme a análise do supra citado documento nº 1, o Autor adquiriu a fracção autónoma no ano de 1982.


A cerca de 25 metros do prédio urbano, encontra-se o Jardim Central de Alcântara, sito na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.


Edificado no ido ano de 1966, por ocasião da inauguração da contemporaneamente conhecida por Ponte 25 de Abril, o Jardim Central de Alcântara ocupa uma área de cerca de 2 hectares, na Rua Pedro Caimon, em Lisboa.


O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até ao passado dia 30 de Novembro, ao Jardim Central de Alcântara.


Foi este, de facto, palco de incomensuráveis horas de lazer, não só nos relvados como nos lagos e jardins temáticos que este tinha, e ainda tem, instalados.


A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico, como por exemplo, in opus ‘’ Botânica de Portugal’’ , Vol. II, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.


As espécies exóticas que existem no parque foram objecto de estudo elaborado pela Exma. Srª. Engª. Maria Arlete Silva, Botânica Coordenadora do Instituto Nacional de Flora, Fauna e Aquariofilia, que se junta e dá por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como documento nº 2.


No Jardim Central de Alcântara educou o A. os seus filhos,

10º
realizou piqueniques,

11º
festas de aniversário e outras comemorações de carácter sócio - cultural.

12º
Várias federações e associações desportivas nacionais, entre as quais a Federação Portuguesa de Ciclismo, a Federação Portuguesa de Hóquei em Patins, a Associação Desportiva Amigos de Alcântara e o mesmo o Atlético Clube de Lisboa realizaram, durante décadas, as mais variadas provas de competição neste jardim.

13º
A vista da fracção autónoma propriedade do Autor e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara, é a documentada pelos documentos. nºs 3, 4, 5 e 6 que se juntam e dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

14º
Refira-se que o A., em dias de céu limpo, vislumbra, da varanda da sua fracção, ver a cidade de Almada.
15º
E a vista panorâmica com que o Vale de Alcântara ficará após a edificação, se esta vier a ter lugar, é a que se encontra documentada pelo documento n.º 7, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

14º
Por toda as freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, as quais compreendem as freguesias de Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, encontram-se inúmeros miradouros que figuram nos mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa, como ilustra o documento n.º 8 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

15º
A esses mesmos miradouros afluem dezenas de milhares de turistas, que elegem Lisboa como seu destino turístico, para desfrutarem da panorâmica geral que estes proporcionam.

16º
A título de mero exemplo, a panorâmica geral da zona a que se reporta a presente Acção, vista do miradouro do ‘’ Santo do Alto da Ajuda ‘’, é a que se encontra plasmada no documento nº 9, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

17º
Ora, qual não foi o espanto e surpresa quando, no passado dia 25 de Outubro, o A. se deparou com a afixação no local do Alvará de Licença que autorizava a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda, do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, conforme o documento nº 10 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

18º
Pois, como seria possível destruir o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos,

19º
amputando a cidade de Lisboa de um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas,

20º
de momentos de lazer e,

21º
pelo qual, passaram gerações de lisboetas.

22º
Acresce, ainda, a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.

23º
Conforme a análise da planta do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, o mesmo terá 7 andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.

24º
A área, bruta, de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados,

25º
com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.

26º
Os custos, previstos, de construção, do megalómano projecto, ascendem a dois milhões e meio de euros.

27º
Os trabalhos serão desenvolvidos em três fases com uma duração prevista não inferior a 24 meses,

28º
com todos os incómodos que tais obras sempre acarretam, como corte por várias horas do trânsito e o exceder dos limites sonoros legalmente permitidos.

29º
Tal volume de construção implica a remoção e trasladação de 500 toneladas de material inerte bem como o abate de mais de 20 espécies de flora, incluindo espécies protegidas por lei, tais como, a tainha exótica de Kinshasa ou o saguim ibérico andaluz.

30º
Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras como ilustra o documento n.º 11, que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

31º
Ora, logo após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate, nos últimos quatro dias úteis, de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia como ilustra o documento nº 12 que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

32º
Tal abate e remoção implicou danos, que não pode o Autor quantificar, mas que certamente, ascenderam a mais de cinco mil euros.

33º
A megalómana construção, refira-se que, ilegalmente licenciada, não pode ser, em caso algum, justificativa do interesse da requerida em prosseguir com os trabalhos de edificação do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.

34º
Antes pelo contrário.

35º
Verifica-se um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, que devassa e devassará de forma inquantificável a qualidade de vida do ora requerente.

36º
De quanto fica dito, resulta que a construção do Centro Comercial irá gerar inquantificáveis prejuízos na esfera jurídica do requerente.

37º
Prejuízos que já se começaram a fazer sentir, uma vez que,

38º
desde o passado dia 30 de Novembro,

39º
que se encontra impossibilitado de frequentar e usufruir das instalações do Parque.

40º
E que se configuram, uma vez dado o facto como consumado, de difícil ou mesmo impossível reparação.


II – Direito

41º

De acordo com o supra exposto, afigura-se evidente a procedência do pedido, “por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal”, dado o carácter ostensivo da nulidade em causa, nos termos do art.º 120º n.º 1 a) do CPTA que consagra o fumus boni iuris qualificado.
42.º
No caso em apreço, existe periculum in mora pela possibilidade de consumação de uma situação de facto, com o decorrer das obras, a que uma sentença proferida no final de um processo quiçá longo, não responderia de modo cabal e adequado, nem , porventura, se assegurando o seu efeito útil.

43º
A medida cautelar que melhor satisfaz os interesses em jogo, sem comprometer quer o interesse privado, de um lado, quer o interesse público, é o do embargo de obra, mormente a licença de construção, para evitar, de forma adequada e suficiente, os prejuízos sérios que adviriam do prosseguimento das obra.

44º
Face ao supra exposto, verifica-se que a qualidade de vida e ambiental, bem como o património do requerente se encontram em grave perigo.

45º
Qualidade de vida, ambiental e património que já se encontram a sofrer, por enquanto remediáveis, prejuízos, uma vez que as obras de edificação já tiveram inicio como ficou documentalmente demonstrado supra.

46º
O que, face à factualidade carreada para este requerimento, se verifica in casu.

47º
Dessa forma, deverão as obras de edificação do Centro Comercial ‘’ Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo ‘’ser imediatamente suspensas.

48º
Suspensão que deverá ser decretada com efeitos reportados à data de interposição do presente requerimento.



Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Exa. doutamente suprirá, deverá o presente requerimento ser deferido por provado e em consequência decretada a imediata suspensão das obras de edificação.


E.D.



Valor : € 2.500.000,00 ( dois milhões e quinhentos mil euros )



Junta : 12 documentos
Procuração Forense
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça



Prova testemunhal :

1) Eng. Maria de Lurdes Almeida, com domicílio profissional na Rua da Verdade Suprema, nº 6 , 1970 – 450, Lisboa

2) Manuel Bernardes, residente na Av. Fonte Larga, nº 4, 3 A, 1040 – 238, Lisboa

3) Filipa Santos, residente na Rua da Sanidade Mental, nº 5, 2º Dtº, 1040 – 158, Lisboa

4) Jonh Smith II, residente na Rua Afonso Domingues, nº 14, 3º Dtº, 1040 – 235 Lisboa



O Advogado
Martim Rebelo
Advogado
Rua dos Benfeitores, nº 6, 4º Esq.
1050-115 Lisboa
Tel.: Fax.:
N.I.F.: ccc vvv bbb

António Prates
Isabel Celeste
Lídia Neves
Miguel Rocha
Verónica Mendes

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Ordem dos Médicos alvo de acção judicial por não alterar código deontológico na questão do aborto

A Ordem dos Médicos vai ser alvo de uma acção judicial do Ministério Público por se ter recusado a alterar o artigo do seu código deontológico que considera a prática de aborto como uma “falha grave”.

No passado dia 15 de Novembro, o ministro da Saúde, Correia de Campos, anunciou que ia apresentar uma queixa ao Ministério Público face à recusa da Ordem dos Médicos em alterar o seu código deontológico na questão do aborto. Em declarações aos jornalistas, Correia de Campos afirmou que o parecer da Procuradoria-Geral da República que mandava “repor a legalidade nesta matéria” estabelecia que cabe ao Ministério Público instaurar uma acção administrativa especial contra as irregularidades detectadas.

Na altura, o bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes, admitiu alterar o código deontológico no próximo ano desde que fosse por iniciativa dos clínicos. Um dia antes, em declarações ao PÚBLICO, o responsável afirmou que não pretendia alterar o artigo 47 º do código deontológico, tal como tinha sido exigido pelo ministro, na sequência do parecer da Procuradoria -Geral da República.

Permanecendo inalterado o código deontológico, o Ministério Público vai avançar, na próxima semana, com uma acção junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, avança a TSF, que cita uma fonte da Procuradoria.

Público.pt - 14.12.2007

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Protesto no Ministério da Economia

Cerca de 20 moradores de Almada e do Seixal contestaram ontem a instalação de uma linha de muito alta tensão naqueles concelhos e apelaram ao ministro da Economia que mude o traçado previsto, à semelhança do que já aconteceu em Silves.

As duas dezenas de moradores começaram a concentrar-se por voltas do meio-dia, frente ao Ministério da Economia, em Lisboa, onde foram recebidos por dois assessores de Manuel Pinho, a quem entregaram uma petição. “Parabéns por Silves. Queremos o mesmo”, lia-se num dos cartazes, empunhado por uma das manifestantes. Os habitantes de Almada anunciaram a intenção de se manifestarem contra a infra-estrutura na próxima segunda-feira, durante a reunião da Assembleia Municipal, em que será discutida a cedência de terrenos para a colocação dos postes e passagem dos cabos. “Apelamos à população que vá em peso”, diz Filipe Santos, da comissão de moradores. A REN já veio a público garantir que a linha entre Fernão Ferro e Trafaria é legal e está “muito abaixo” dos limites.Quanto à linha Fanhões-Trajouce, o Tribunal Constitucional deu dez dias à REN para que justifique alegadas inconstitucionalidades que apontam na suspensão decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Eleições no Politécnico ainda estão por homologar

Apesar de realizadas em Maio, as eleições para o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) ainda não foram homologadas pelo Ministério do Ensino Superior. Aliás, é por esse motivo que o Tribunal Administrativo continua sem se pronunciar sobre a legalidade daquele acto eleitoral que foi vencido por Torres Farinha.O processo eleitoral, recorde-se, foi iniciado há mais de um ano, mas a inclusão da Escola Superior de Tecnologias de Saúde (ESTS), já depois de constituído o Colégio Eleitoral, motivou reclamações que foram adiando as eleições.O Colégio Eleitoral, durante uma dezena de reuniões, não conseguiu reunir o quorum necessário para a marcação da eleição. Só o conseguiu fazer em Fevereiro, agendando-a para Abril. Rui Antunes e Benjamim Pereira ficaram pelo caminho e Torres Farinha (presidente do IPC) e Fernando Páscoa disputaram, a 9 de Maio, a segunda volta, ganha por Farinha.Na altura, Benjamim Pereira reiterou o que havia dito durante a campanha. Entendia que a inclusão da ESTS no Colégio Eleitoral, a meio do processo, era ilegal e recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. A sentença foi conhecida a meio da semana passada e vai ao encontro do que já havia sido decidido a meio do processo. Isto é, o tribunal apenas aceita analisar aqueles factos depois de concluído o processo eleitoral, o que só se verifica quando o Ministro homologar a eleição.Ao JN, Torres Farinha explicou que há cerca de duas semanas o ministro pediu que lhe fosse enviado todo o processo, aguardando-se agora por uma decisão, altura em que o tribunal poderá analisar a legalidade do processo, caso os interessados recorram.

Linha de muita alta tensão em Sintra vai ser enterrada

A linha de muito alta tensão liga Fanhões a Trajouce será enterrada, isto na sequência de um acordo obtido entre a REN e a Câmara Municipal de Sintra, numa operação que vai ser suportada pela autarquia e que terá início em Março de 2008.Em declarações à TSF, o ministro da Economia explicou vai ser nomeada uma «comissão tripartida que envolva a REN, a câmara de Sintra e os moradores de forma a identificar um traçado que permita enterrar essa linha».À saída de uma reunião realizada na quarta-feira e que juntou representantes da REN, da autarquia de Sintra e do Movimento Cívico dos Moradores de Sintra, Manuel Pinho explicou que esta «questão tinha de ser resolvida rapidamente».«Até Março de 2008, o que será feito é a identificação do percurso onde serão enterrados os canos e o custo da operação», afirmou Manuel Pinho.O ministro da Economia aproveitar para negar a existência de risco com o enterramento dos cabos desta linha, ao considerar que a operação é cem por cento segura.«Existem outro tipo de considerações. A minha função é dar a direcção ao desenvolvimento do Plano Nacional de Energia, mas tenho de ser sensível à reacção das populações. Risco para a saúde, tanto quanto a ciência conhece, não há», assegurou.

REN considera enterramento de cabo como má solução

Por seu lado, o director-coordenador da REN explicou que enterrar um cabo de muito alta tensão «não é uma solução para uma rede de transporte».«É uma solução tecnicamente desaconselhada, porque a rede não fuinciona. O cabo é um cancro que se põe na rede», explicou Artur Lourenço, que considera a solução como uma «dor de cabeça».Este responsável da REN adiantou ainda que o enterramento dos cabos vai trazer fragilidades à rede e vai tornar os custos 15 a 20 vezes mais caros.

Moradores satisfeitos com solução
Um elemento do Movimento Cívico dos Moradores de Sintra explicou que ficou acordado o enterramento da linha «nas zonas mais densamente povoadas do concelho de Sintra», incluindo as «freguesias de Belas, Massamá, Agualva-Cacém e São Marcos».

No entanto...


Não pode ser Sintra a pagar obras, diz Fátima Campos, presidente da junta de freguesia de Monte Abraão, avisa que não pode ser a câmara de Sintra a pagar a factura do enterramento da linha de alta tensão da REN.
Fátima Campos, que esteve na origem desta guerra, discorda da solução anunciada pelo ministro da Economia, Manuel Pinho, e garante que é ilegal.«Negociar com a REN parece que está a resultar. Agora, a solução de Fernando Seara é ser a autarquia de Sintra a pagar o enterramento das linhas? Isso não pode ser», garante a presidente da junta.Também a REN já contestou esta decisão. A Rede Eléctrica Nacional considera que esta é uma solução que tecnicamente suscita muitas dúvidas, além de ser 15 vezes mais cara.

(www.tsf.pt)

quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

U. Leiria: Zongo interpôs providência cautelar para evitar a extradição

O jogador da U. Leiria Zongo interpôs, através da sua advogada, uma providência cautelar junto do Tribunal Administrativo de Lisboa com o intuito de solicitar a suspensão da eficácia da ordem de expulsão que lhe foi aplicada e cujo prazo-limite para ser cumprida terminava nesta terça-feira.
A representante do atleta enviou, igualmente, uma exposição ao director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o objectivo de o sensibilizar e tentar a revogação da ordem. Recorde-se que as autoridades portuguesas detectaram que Zongo está na lista negra de pessoas impedidas de circular no espaço Shengen devido a um problema com um visto apresentado pelo jogador, no ano passado, quando tentava seguir para a Bélgica com escala na Alemanha.
A equipa de Leiria vai, entretanto, aproveitar o próximo mês para reestruturar o seu plantel e, além do regresso de Harison, que terminou o empréstimo ao Goiás, outro brasileiro, Jessuí deverá ser cedido para ganhar experiência.
in Maisfutebol 10-12-2007

Quem se lembra do Caso Mateus?

O Gil Vicente anunciou esta terça-feira, através de comunicado difundido no seu site, que o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa «negou provimento à defesa da Federação Portuguesa de Futebol [FPF] e da Liga de clubes, na parte em que estas pretendiam que o processo não fosse apreciado pelos tribunais administrativos, por considerarem que [estes] não têm competência para apreciar processos envolvendo matéria contida na regulamentação desportiva».
O assessor jurídico da FPF, João Leal, esclareceu, no entanto, ao Maisfutebol que se trata, apenas, de um «despacho interlocutório», uma vez que, entre os vários actos cuja nulidade era pedida pelo clube de Barcelos, o tribunal vai apreciar unicamente «se o acórdão do Conselho de Justiça está ou não ferido de ilegalidade».
«Não vem dizer mais do que aquilo que prevíamos, não altera rigorosamente nada», assumiu João Leal, que adiantou que a Federação aguarda a indicação do prazo para fazer as «alegações de direito», já concluídas pelo Gil Vicente.
No último ponto do comunicado, a Direcção gilista «reitera a confiança nos tribunais para (...) fazerem a justiça devida, anulando-se a sanção que lhe fora aplicada, repondo o Gil Vicente no lugar a que tem direito e atribuindo-se a justa indemnização pelos avultados prejuízos incorridos». Mas João Leal garantiu que «não há nada que volte a colocar o Gil Vicente na Bwin Liga». Se no final do processo, a sentença do Tribunal Administrativo for favorável ao clube, este poderá, eventualmente, «pedir uma indemnização», após «fazer prova dos danos sofridos».
Não há prazos, para já, que antecipem a resolução do caso, apenas uma certeza, de que qualquer que seja a decisão do Tribunal Administrativo, será sempre passível de recurso de uma das partes, para o Tribunal Central Administrativo.
in Maisfutebol 11-12-2007

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Promulgação do decreto que aprovou o regime da responsablidade civil extracontratual

Comunicado sobre a promulgação do decreto da Assembleia da República que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

1 – A 24 de Agosto de 2007, o Presidente da República decidiu não promulgar o decreto da Assembleia da República que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Na mensagem então enviada ao Parlamento, o Presidente da República explicitou de forma circunstanciada os motivos da sua decisão, que decorrem essencialmente da necessidade de encontrar soluções normativas que, sem porem em causa a responsabilização do Estado ou seus agentes e os legítimos direitos dos cidadãos, salvaguardem de modo adequado os diversos interesses públicos em presença. Aquela mensagem pode ser consultada na página oficial da Presidência da República na Internet (www.presidencia.pt).

2 – A Assembleia da República viria a aprovar um novo diploma sobre a matéria, no qual foram introduzidas alterações no domínio da responsabilidade do Estado pelo exercício da função legislativa e que correspondem, genericamente, a algumas observações formuladas na mensagem do Presidente da República, não tendo, todavia, sido acolhidas as considerações relativas à responsabilidade pelo exercício das funções administrativa e jurisdicional.

3 – O Presidente da República permanece convicto de que, no contexto específico do actual estado de desenvolvimento do País, o novo diploma continua a possuir disposições que comportam sérios riscos de perturbação do normal funcionamento dos serviços públicos e da actividade dos tribunais, tendo ainda consequências negativas para o equilíbrio financeiro do Estado, numa dimensão que, não sendo possível prever, será seguramente muito significativa. Desta forma, pode tornar-se, no futuro, mais difícil a resolução dos problemas que o País enfrenta.

4 – O diploma em causa foi reapreciado pelos Deputados e aprovado por uma maioria muito significativa, representando um vasto espectro político-partidário. Assim, não existindo motivos para supor que a Assembleia da República viesse a alterar a sua posição de fundo no caso de uma nova devolução do diploma, entendeu o Presidente da República promulgar o decreto da Assembleia da República que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
10.12.2007
fonte: http://www.presidencia.pt/?idc=9&idi=11746