1) Personalidade Judiciária:
Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00479/06.7 BEPRT
Relator : Ana Paula Soares Portela
Data : 29/11/2007
2) Quanto à legitimidade em Contencioso Administrativo:
2.1 - Legitimidade Activa:
Acórdão do STA´
Processo Nº 040703
Relator : Alves Barata
Acórdão TCA ( SUL )
Processo Nº 11446/02
Relator : Helena Lopes
Data : 14/11/2002
2.2 - Legitimidade Passiva:
Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 02242/04.0 BEPRT
Relator: Jorge Miguel Aragão Seia
Data : 22/02/2007 3)
3) Quanto às Providências Cautelares:
3.1 - Providência Cautelar:
Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00230/07.4 BECBR
Relator : Antero Pires Salvador
Data : 22/11/2007 Acórdão TCA ( SUL )Processo Nº 02420/07
Relator : Gonçalves Pereira
Data : 30/05/2007
3.2 - Arresto :
Acórdão TCA ( SUL )
Processo Nº 01836/07
Relator : José Correia
Data : 29/05/2007
4) Intervenção de 3ºs :
Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00441/05.7 BEPNF - A
Relator : Jorge Miguel Aragão Seia
Data : 08/02/2007
5) Acção Administrativa Comum / Acção Administrativa Especial
Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00727/04.8 BEBRG
Relator : José Luis Paulo Escudeiro
Data : 15/11/2007
6) Acção Administrativa Especial
Acórdão TCA ( NORTE )
Processo Nº 00236/04.5 BECBR
Relator : José Araújo Veloso
Data : 25/10/2007
António Prates
sábado, 22 de dezembro de 2007
sexta-feira, 21 de dezembro de 2007
PARA TERMINAR…
Antes de encerrarmos a cadeira de Processo Administrativo em Acção e as nossas intervenções no blog, convém ter presentes os grandes Princípios que regem o Contencioso Administrativo, pois apesar das reformas que se venham a fazer, todos eles devem ser respeitados, porque constituem conquistas do Direito em geral, e Administrativo em especial.
São eles:
- Princípio do acesso à Justiça Administrativa – este princípio vem, desde logo, consagrado no art. 20.º da CRP enquanto princípio fundamental das sociedades modernas em que o uso da força não é já admissível, cabendo aos tribunais a resolução dos litígios. Podemos reconduzir este princípio ao direito de acção – “a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” (como ensinava o Prof. Castro Mendes), consagrado no art. 2.º n.º2 do CPC. Enquanto princípio da Justiça Administrativa, encontramo-lo no art. 7.º CPTA, concretizado na ideia de promoção do acesso à justiça (“in dubio pro actione”), ou seja, “fazer justiça implica dar razão a uma das partes e não explicar os motivos por que se não dá razão a nenhuma delas” (Prof. João Caupers).
Podemos concluir que este princípio afasta qualquer obrigatoriedade de recurso aos meios de impugnação graciosa (como seja o recurso hierárquico necessário), pois tal inviabiliza a possibilidade de recurso contencioso.
- Principio da tutela jurisdicional efectiva – encontramo-lo consagrado no art. 268.º n.º4 CRP e no art. 2.º do CPTA. Podemos considerar que este é um dos mais importantes princípios do Contencioso Administrativo e que configura uma mudança de paradigma de um Contencioso de mera anulação para um Contencioso de plena jurisdição, típico de um modelo subjectivista. Foi uma das principais conquistas do Direito Administrativo e traduz-se na necessidade de uma intervenção judicial que configure protecção eficaz e adequada à pretensão do particular com a máxima brevidade possível e com a estabilidade do caso julgado.
- Princípio da igualdade das partes – vem consagrado no art. 6.º do CPTA e podemos reconduzi-lo a dois outros princípios: o principio do contraditório e o principio da igualdade de armas no processo administrativo. Estamos perante igualdade efectiva, ainda que se imponham deveres especiais à Administração por uma questão de cooperação e não de desigualdade.
- Princípio da cumulação de pedidos – encontra-se no art. 4.º do CPTA e foi mais uma das conquistas da reforma do Contencioso Administrativo. Tal principio significa que todas as pretensões que alguém deseje formular contra uma entidade pública e que tenham que ver com os mesmos factos ou até com as mesmas normas jurídicas, devem sê-lo em simultâneo, o que assegura a tutela judicial efectiva em cada caso concreto.
- Princípio da cooperação e da boa-fé processual – por último, encontramos este princípio no art. 8.º CPTA, e podemos reconduzi-lo às ideias de cooperação e de economia processual, ou seja, tribunal e partes devem cooperar, evitando todas as diligências desnecessárias à composição do litígio.
A este conjunto de princípios, eu acrescentaria um, fruto da reforma do Contencioso Administrativo – o Principio de um Processo de Partes.
Se até à reforma encontrávamos ainda características de um Processo ao acto, em que o particular era mero auxiliar na prossecução da legalidade, com esta dá-se uma inversão do paradigma, aquilo a que o Prof. Vasco Pereira da Silva designa de «Revolução Coperniciana do Contencioso Administrativo», “uma vez que agora passam a ser os diferentes meios processuais que giram à volta do principio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, e não o contrário”, o particular torna-se o centro do Contencioso Administrativo, consolidando-se o modelo subjectivista e afastando-se os traumas da sua infância difícil…
Desejos de um FELIZ NATAL e BOM ANO NOVO!!!
Mafalda Alves da Silva
Antes de encerrarmos a cadeira de Processo Administrativo em Acção e as nossas intervenções no blog, convém ter presentes os grandes Princípios que regem o Contencioso Administrativo, pois apesar das reformas que se venham a fazer, todos eles devem ser respeitados, porque constituem conquistas do Direito em geral, e Administrativo em especial.
São eles:
- Princípio do acesso à Justiça Administrativa – este princípio vem, desde logo, consagrado no art. 20.º da CRP enquanto princípio fundamental das sociedades modernas em que o uso da força não é já admissível, cabendo aos tribunais a resolução dos litígios. Podemos reconduzir este princípio ao direito de acção – “a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” (como ensinava o Prof. Castro Mendes), consagrado no art. 2.º n.º2 do CPC. Enquanto princípio da Justiça Administrativa, encontramo-lo no art. 7.º CPTA, concretizado na ideia de promoção do acesso à justiça (“in dubio pro actione”), ou seja, “fazer justiça implica dar razão a uma das partes e não explicar os motivos por que se não dá razão a nenhuma delas” (Prof. João Caupers).
Podemos concluir que este princípio afasta qualquer obrigatoriedade de recurso aos meios de impugnação graciosa (como seja o recurso hierárquico necessário), pois tal inviabiliza a possibilidade de recurso contencioso.
- Principio da tutela jurisdicional efectiva – encontramo-lo consagrado no art. 268.º n.º4 CRP e no art. 2.º do CPTA. Podemos considerar que este é um dos mais importantes princípios do Contencioso Administrativo e que configura uma mudança de paradigma de um Contencioso de mera anulação para um Contencioso de plena jurisdição, típico de um modelo subjectivista. Foi uma das principais conquistas do Direito Administrativo e traduz-se na necessidade de uma intervenção judicial que configure protecção eficaz e adequada à pretensão do particular com a máxima brevidade possível e com a estabilidade do caso julgado.
- Princípio da igualdade das partes – vem consagrado no art. 6.º do CPTA e podemos reconduzi-lo a dois outros princípios: o principio do contraditório e o principio da igualdade de armas no processo administrativo. Estamos perante igualdade efectiva, ainda que se imponham deveres especiais à Administração por uma questão de cooperação e não de desigualdade.
- Princípio da cumulação de pedidos – encontra-se no art. 4.º do CPTA e foi mais uma das conquistas da reforma do Contencioso Administrativo. Tal principio significa que todas as pretensões que alguém deseje formular contra uma entidade pública e que tenham que ver com os mesmos factos ou até com as mesmas normas jurídicas, devem sê-lo em simultâneo, o que assegura a tutela judicial efectiva em cada caso concreto.
- Princípio da cooperação e da boa-fé processual – por último, encontramos este princípio no art. 8.º CPTA, e podemos reconduzi-lo às ideias de cooperação e de economia processual, ou seja, tribunal e partes devem cooperar, evitando todas as diligências desnecessárias à composição do litígio.
A este conjunto de princípios, eu acrescentaria um, fruto da reforma do Contencioso Administrativo – o Principio de um Processo de Partes.
Se até à reforma encontrávamos ainda características de um Processo ao acto, em que o particular era mero auxiliar na prossecução da legalidade, com esta dá-se uma inversão do paradigma, aquilo a que o Prof. Vasco Pereira da Silva designa de «Revolução Coperniciana do Contencioso Administrativo», “uma vez que agora passam a ser os diferentes meios processuais que giram à volta do principio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, e não o contrário”, o particular torna-se o centro do Contencioso Administrativo, consolidando-se o modelo subjectivista e afastando-se os traumas da sua infância difícil…
Desejos de um FELIZ NATAL e BOM ANO NOVO!!!
Mafalda Alves da Silva
quinta-feira, 20 de dezembro de 2007
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
SENTENÇA
Processo n.º: 1589/07.3
Data do Acórdão: 18-12-2007
Tribunal: 2.ª Secção do CA do TAC de Lisboa
Objecto do Processo: Foi solicitada a adopção de providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do acto que licenciou a construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas. Na sequência da mesma foi instaurada a acção de anulação do mesmo acto administrativo e pedida a respectiva condenação da administração na reposição da situação preexistente, por se entender que foram violadas as disposições do Plano Director Municipal, e que por sua vez também os direitos fundamentais ao ambiente e à qualidade de vida.
Autor: António de Lisboa
Réus: Município de Lisboa e empresa “Vistas Largas, Lda.”
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
RELATÓRIO:
António de Lisboa, melhor identificado nos autos, veio requerer a providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do acto que licenciou a construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas e, na sequência desta, intentou a presente acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo de licença de construção, cumulada com um pedido de condenação da administração na reconstituição da situação anteriormente existente (nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 46.º conjugado com n.º 1 do art. 51.º do CPTA).
Alegou sucintamente o autor que é legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, n.º 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1000.º B, correspondente ao 4.º andar, fracção essa que se situa a 40 metros do Jardim Central de Alcântara, onde se pretende construir o Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.
O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até ao passado dia 30 de Novembro de 2007, ao Jardim Central de Alcântara, onde afirmam existir abundante fauna e vegetação e onde se terão realizado inúmeros eventos desportivos e culturais.
A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico, como por exemplo, in opus “Botânica de Portugal”, Vol. 11, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.
A vista da fracção autónoma propriedade do Autor e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara tem uma grande amplitude, que lhes permite, em dias de céu limpo, vislumbrar a cidade do Montijo.
Defende o autor que, com a construção do referido Centro Comercial, a vista panorâmica ficará seriamente prejudicada.
De igual modo serão prejudicados os miradouros localizados nas freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, nomeadamente Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, que são referenciados em mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa.
Acresce, ainda, a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.
Afirma que foi afixado, no passado dia 25 de Outubro, no local em referência, o Alvará de Licença que autorizava a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda., do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, sendo que, com essa construção, será destruído o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos, amputando à cidade de Lisboa um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas.
O Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo” será composto por 7 (sete) andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.
A área bruta de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados, com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.
Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras.
Após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia.
Considera o autor que a construção em causa foi ilegalmente licenciada não podendo ser, em caso algum, justificativa do interesse público que o Município supostamente pretende prosseguir, verificando-se, ao contrário, um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, devassando a qualidade de vida do A.
***
Contestaram os réus, alegando que o Centro Comercial em causa tem 40 metros de altura, devido ao uso de infra-estrutura que permite a utilização de energias renováveis e que o PDM actualmente em vigor determina que a área em que o Centro Comercial vai ser construído é um solo apto para construção, já que irá possuir todas as características adequadas à construção desse mesmo edifício (artigo 25º, nº1 a) e nº2 c) do Código de Expropriações).
O Jardim Central de Alcântara, sob o qual se irá construir o Centro Comercial, não é uma área protegida (artigo 2º do D.L. n.º 19/93).
Consideram que o acto de licenciamento não é manifestamente ilegal, por não violar o PDM em vigor, invocando a moderna doutrina jurídica urbanística, que defende que, para um projecto urbanístico estar de acordo com um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza rigorosamente o que está previsto neste. O projecto urbanístico tem que ter em conta as circunstâncias do momento, não sendo um acto de mera execução do que está constante no PDM.
Será construído também um campo desportivo com vista a acolher o "Campeonato Mundial de Patins em Linha", evento que trará benefícios vários para Portugal.
O Centro Comercial foi projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, o que levará a uma maior projecção de Portugal por todo o Mundo, sendo que funcionará a nível de energias renováveis, o que contribuirá para o ambiente, economia e qualidade de vida, contribuindo também para a requalificação urbanística da zona, já que o Jardim de Alcântara estava completamente degradado, tendo-se considerado prioritário restaurar a área em causa.
***
Referiu o douto Magistrado do Ministério Público o seguinte:
(…)
I. DOS FACTOS:
Dos autos resultam provados os seguintes factos:
1) António de Lisboa (adiante autor) é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, n.º 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, pertencente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1000.º B, correspondente ao 4.º andar.
2) Em 12 de Setembro de 2007 foi licenciada a obra de construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte sobre o Tejo”.
3) Obra essa da autoria do arquitecto britânico John Smith III.
4) A construção foi entregue à empresa “Vistas Largas, Lda.”, da qual é sócio gerente António Vistas Largas.
5) Consta dos estatutos da referida sociedade a legitimidade de António Vistas Largas para a representar em juízo.
6) O Centro Comercial em causa situar-se-á no Vale de Alcântara, no cruzamento da Rua Amadeu Sousa Cardoso com a Rua José de Magalhães.
7) Será edificado sobre o actual Jardim Central de Alcântara.
8) A construção projectada é constituída por 7 (sete) andares que perfaz a altura de 40 metros acima do solo.
9) A área bruta de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados, com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.
10) O PDM actualmente em vigor fixa um limite máximo de 25 metros de altura dos edifícios.
11) A construção de um equipamento desportivo junto ao Centro Comercial.
12) O Jardim em causa foi criado em 1972, que possui desde essa data vegetação exótica, a qual é referenciada em variados Manuais de Botânica e Biologia, e sendo durante anos alvo de visita por biólogos.
13) A 25 de Outubro do ano corrente foi afixado, junto ao Jardim, Alvará de Licença a autorizar a construção pela Ré Vistas Largas, Lda do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.
14) Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras.
15) Após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de diversa vegetação existente no Jardim.
***
Entende o Tribunal que os factos seguintes integram a base instrutória:
1) Estado actual de conservação do jardim central.
2) Existência da fauna e flora no Jardim Central;
3) Aproveitamento da vegetação do jardim central após as obras.
4) A referida fracção situa-se a 40 metros do Jardim Central de Alcântara.
5) Os prédios existentes no Vale de Alcântara têm, no máximo, quatro andares.
6) As consequências, em termos de luminosidade, visibilidade, privacidade e segurança para os habitantes dos imóveis contíguos ao actual jardim, com a construção do empreendimento.
7) A necessidade, em termos de Mercado, da construção de um Centro Comercial naquele local.
8) A previsão no projecto licenciado da criação de espaços verdes na zona adjacente ao empreendimento.
9) A existência de jardim próximos do Vale de Alcântara.
10) A impossibilidade de o Campeonato Mundial de Patins em Linha se vir a realizar noutro equipamento desportivo que não o que consta do projecto.
11) Existência de pavilhões alternativos, com características necessárias, para a realização do referido campeonato.
12) A necessidade, em termos populacionais e recreativos, da construção de tal equipamento desportivo.
13) Se os habitantes dos prédios contíguos ao empreendimento assinaram ou não documento a renunciar ao direito de o impugnar em juízo.
***
Para auxiliar à formação da convicção deste Tribunal, apresentou o Autor as seguintes testemunhas: Filipa Santos, Maria de Lurdes Almeida, Manuel Bernardes e John Smith II. Por sua vez, o Réu juntou como prova documental declaração do Autor a renunciar ao direito de impugnação do acto, fotografias do local, Parecer do Ministério da Economia e da Inovação, Parecer do Ministério da Cultura, Parecer da Direcção Geral das Florestas, Parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental e a título de prova testemunhal, Margarida Flor de Oliveira, John Smith III e Maria Josefina Azevedo.
Tendo em conta a prova testemunhal produzida em audiência, o Tribunal levou em consideração, na formação da sua convicção, os seguintes depoimentos:
Quanto ao depoimento da testemunha Filipa Santos, comadre do Autor, que referiu que o prédio mais alto junto ao jardim é constituído por 4 andares, com altura aproximada de 25 metros e que existe uma variedade de comércio suficiente para satisfazer as necessidades da população. Sublinhou ainda que o jardim é o único espaço verde da freguesia e que é motivo de muita afluência pela diversidade de fauna e flora lá existente.
Relativamente à testemunha Maria de Lurdes Almeida, engenheira civil que integrou a equipa responsável pelos trabalhos preparatórios do projecto de construção, que mencionou que o terreno não reunia as condições necessárias para que nele fosse implantado uma obra com aquela envergadura em virtude das suas características arenosas e das infra-estruturas dos prédios envolventes. Motivo que levou ao seu afastamento da equipa.
No que diz respeito ao testemunho de Manuel Bernardes, que desempenhou as funções de arquitecto paisagista no referido projecto e que abandonou antes da sua apresentação, disse que a arquitectura do projecto não se enquadra na zona envolvente e que iria prejudicar a iluminação solar dos prédios circundantes. No seu entendimento, a zona deveria ser preservada ou, em alternativa, ser construída uma obra de dimensão mais pequena.
Por fim, foi ouvido o depoimento da testemunha John Smith II, presidente do Conselho de Administração da Johnson’s & Johnson’s Portugal, que considerava que o jardim é um elemento de importância crucial para a cidade pela sua localização, pelas espécies de fauna e flora que atraem muitos turistas ao local e que a sua eliminação descaracterizaria a zona.
O depoimento da testemunha Margarida Folha de Oliveira, actual Presidente da Câmara de Lisboa, foi recusado nos termos do art. 617.º do CPC.
Em seguida testemunhou John Smith III, arquitecto responsável pela obra impugnada na presente acção, que garantiu que o projecto abrange a construção de variados espaços verdes, para além de assegurar que o jardim actualmente existente estava totalmente degradado, daí a construção do edifício na referida zona. Referiu que o edifício a construir foi planeado com altura de 40 metros, mas que tem conhecimento que o PDM apenas autoriza a altura máxima de 25 metros.
De seguida, foi ouvida a testemunha Maria Josefina Azevedo, desempregada, residente no prédio do autor, que referiu que o jardim tem um aspecto muito degradante e que actualmente é frequentado por pessoas indesejadas, o que cria a imagem de insegurança.
A prova testemunhal está sujeita a livre apreciação do Tribunal.
Em relação ao documento apresentado e alegadamente subscrito pelo Autor e que foi objecto de impugnação pelo mesmo, o tribunal entendeu que o documento particular não deve relevar como meio de prova, uma vez que a parte contra quem o documento foi apresentado impugnou a veracidade da assinatura (conforme artigo 374.º do CPC).
Em relação aos doutos pareceres juntos aos Autos, os mesmos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
Faz força probatória plena quanto aos factos nela atestados a representação fotográfica, considerada documento pelo art. 368.º do Código Civil, uma vez que a sua exactidão não foi impugnada pelo autor.
II. DO DIREITO:
I.
Da procedência da providência cautelar
Como preliminar da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, o Autor deduziu providência cautelar visando a suspensão de eficácia da licença de construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas.
As providências cautelares estão umbilicalmente ligadas ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, cuja utilidade final visam assegurar e de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência, conforme artigos 112.º a 114.º e 123.º do CPTA.
Cabe ao julgador cautelar o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como próprio da natureza urgente do processo, a pretensão deduzida pelo requerente da mesma, ponderando para o efeito os requisitos exigidos por lei para a sua procedência (artigo 120.º do CPTA).
O artigo 120.º do CPTA, como se depreende da respectiva epígrafe, pretende estabelecer os critérios de decisão relativos às providências cautelares.
Se, por um lado, a alínea a) do n.º 1 do citado artigo contem uma norma derrogatória, para situações excepcionais, em que se afigure evidente para o Tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente, no processo principal, irá ser julgada procedente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do mencionado artigo definem os critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares.
Segundo o entendimento do Dr. Mário Aroso de Almeida, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, pág. 702 e ss.: “a concessão da providência depende do preenchimento de dois requisitos positivos:
1) A existência de indícios de que uma intervenção cautelar é necessária para impedir a consumação de situações lesivas que, de outro modo, resultariam da mora do processo e,
2) A perspectiva de êxito que o requerente tem no processo principal,
(n.º 1, alíneas b) ou c)), ao que acresce um requisito negativo, reportado a um facto impeditivo: a emergência, na ponderação dos vários interesses em presença, de interesses contrapostos aos do requerente, que sejam mais dignos de tutela do que aqueles que a providência cautelar pretende salvaguardar (n.º 2 do artigo 120.º do CPTA)”.
O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora, requisito invocado pelo Autor.
Trata-se do fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio. Tal pode acontecer quer porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, ou então em virtude dessa evolução conduzir à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tendo em conta a presente acção, estende este tribunal estar preenchido este requisito. De facto, considerando os factos alegados pelo Autor (e dados como provados por este Tribunal) e que as obras do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” já se iniciaram, existe o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, bem como o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada (pode haver prejuízos que, com a construção do Centro Comercial supra referido se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente).
Já a alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA consagra o requisito não cumulativo do fumus boni iuris, ou da aparência de bom direito, também invocado pelo Autor do artigo em questão). Assim, não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
Entende este Tribunal que o requisito invocado também se encontra preenchido. De facto, tendo em conta a cognição sumária das circunstâncias de facto e o consequente juízo subsuntivo na lei aplicável ao caso concreto, mostra-se não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do Autor no processo principal ou a existência de causa obstativa do conhecimento do mérito.
A concessão da providência não depende exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, mas da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados. O n.º 2 do artigo 120.º introduz um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 28/6/2007, in www.dgsi.pt).
Tendo em conta o alegado pelas Partes, não pode este Tribunal deixar de concordar com os Réus, no que diz respeito às consequências que o decretamento da presente providência cautelar iria causar: as obras já se encontram em curso, implicam um avultado investimento financeiro e o decretamento da providência cautelar teria como consequência imediata, entre outras, a impossibilidade de realização do “Campeonato Mundial de Patins em Linha”, evento internacional e totalmente organizado.
Em muitos casos torna-se necessário a antecipação do juízo sobre o mérito da causa em virtude de, no caso concreto, não se preencherem os requisitos de que, nos termos do artigo 120.º do CPTA, depende a concessão da tutela cautelar. Tal verifica-se quando seja de entender que, embora se preencham os requisitos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do mencionado artigo, a ponderação dos interesses envolvidos conduz, à luz do artigo 120.º, n.º 2, à conclusão de que a tutela cautelar teria custos desproporcionados. Como tal, faz sentido que o Tribunal procure outras soluções.
Assim, apesar da relativa autonomia do processo cautelar em relação ao processo principal, o artigo 121.º do CPTA permite que o Tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa principal para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar.
Esta solução legal, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Trata-se de uma decisão prévia, pela qual o julgador resolve convolar a decisão do processo cautelar na decisão do processo principal, convolação essa que será seguida do julgamento da causa principal (conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 26/07/2007, in www.dgsi.pt).
A antecipação da decisão sobre o mérito da causa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
1) Deve haver “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, com o que “não se compadece” a mera adopção de uma providência cautelar;
2) É necessário que, ouvidas as partes e, como tal, uma vez consideradas as eventuais objecções por elas formuladas, o Tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito”.
Este expediente só encontrará justificação em situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento de uma providência cautelar, como acontece no presente processo, designadamente por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão de uma providência apta a evitar uma situação irreversível.
Assim, considerando a natureza e a gravidade dos interesses envolvidos das Partes, considerando que é exactamente o mesmo o vício imputado ao acto impugnado em sede de processo cautelar e no processo principal, considerando o seu carácter urgente e considerando que o processo contem todos os elementos para decidir de fundo, decidiu este Tribunal antecipar a decisão do processo principal, por entender que estavam reunidos todos os pressupostos exigidos pelo artigo 121.º do CPTA.
Ouvidas as Partes, conforme o disposto no artigo 121.º, n.º 2 do CPTA, não formularam estas qualquer oposição à pretensão deste Tribunal, tendo renunciado ao prazo previsto para o efeito.
II.
Do mérito da causa
O Autor tem legitimidade para propor a presente acção de anulação do acto administrativo (art. 55.º CPTA) cumulada com o pedido de condenação da Administração na reconstituição da situação anterior (art. 68.º do mesmo código), na medida em que na norma do PDM que limita a altura das construções estão vertidas regras do bom ordenamento do território protegendo-se, de igual modo, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida (art. 66.º CRP) dos moradores da zona em causa.
Desta forma o autor, enquanto residente na rua em frente ao terreno onde se construirá o empreendimento, é titular de um interesse pessoal e directo na declaração de nulidade da licença violadora desta norma, nos termos do art. 55º n.º 1 CPTA, sob pena de lesão dos seus direitos fundamentais já identificados.
A procedência da acção de declaração de nulidade do acto traduzir-se-á numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica do autor.
O acto de licenciamento é impugnável, porque susceptível de lesar direitos que são protegidos em sede legal e constitucional (51º n.º 1 CPTA).
A cumulação de pedidos é admissível, nos termos do disposto no art. 4.º n.º 2 a) do CPTA, seguindo-se, na presente acção, a forma prevista para a acção administrativa especial (art. 5.º n.º1).
Importa, agora, averiguar do mérito da causa, em termos de facto e de direito.
O que define as possibilidades construtivas de uma determinada parcela é o que se estabelece no PDM para a mesma.
Nos termos do art. 4.º do Decreto Lei n.º 83/95, de 26/04, a decisão sobre a localização e a realização de obras referente a processos de instalação de grandes superfícies comerciais com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e de vida em geral das populações deve ser precedida, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por essa decisão.
As obras para instalação de grandes superfícies comerciais abrangem (…) as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercido em área de vendas contínua superior a 2.000 m2.
O art. 73º do RJEU, no que respeita à “edificação em conjunto”, considera a regra geral do art. 58º do mesmo diploma, procurando acautelar, através da exigência dos afastamentos mínimos nele previstos, a existência de eventuais “obstáculos à iluminação”, ou proteger a “salubridade dos edifícios”, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar.
Quanto a distância entre os prédios, o mesmo diploma, prevê que não pode ser inferior à altura dos prédios a construir (40m), contudo, nos termos do art. 64° quando se trate de edificações cuja natureza, destino, ou carácter arquitectónico, requerem disposições especiais apenas se tem que cumprir a distância mínima de 10 m, desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis.
No caso em apreço, é manifesta a desconformidade da obra a licenciada com as construções cérceas dominantes, uma vez que se projectou um edifício com seis pisos acima do solo e a cércea dominante não excede os 4 pisos acima do solo., acarretando desta forma um prejuízo estético para da zona, mostrando-se a sua inserção totalmente desadequada para além de afectar a beleza da paisagem natural.
Pelos motivos expostos, há fundamento de indeferimento do licenciamento, nos termos da al. d) do n.º1 do art. 63º do DL 445/91.
Assim, temos que quando em 3 de Agosto de 2007 Vistas Largas, Lda. requereu à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento de construção do Centro Comercial, já estava em vigor o P.D.M. do Município respectivo, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 94/94, tendo sido publicado o respectivo regulamento no D.R. IIª Série N° 226, de 29 de Setembro de 1994.
E quanto ao poder discricionário das câmaras municipais em matéria de licenciamento, é indiscutivelmente falso que neste caso elas tenham um poder discricionário de ajustamento da realidade ao interesse público. Se assim fosse é evidente que nunca uma lei geral e abstracta poderia sancionar com a nulidade actos desconformes com as suas previsões.
Face ao supra exposto, o Demandado Município de Lisboa violou, grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos Constitucionais, designadamente os art. 65º, o n° 2, art. 66.° e ainda o art. 266.º da Constituição da República Portuguesa e bem como as regras atinentes ao direito administrativo, em especial, os do direito do urbanismo e do ordenamento do território, sobretudo as disposições relativas ao licenciamento de obras contidas no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, às quais acrescem as regras constantes do Plano Director Municipal.
Resulta ainda do supra citado diploma, mormente do seu art. 24.° n.º 1 a), n.º 2 a) e n.° 4 o dever de indeferimento do licenciamento nos casos em que haja violação do PDM, revelando a entidade demandada um claro desleixo em relação às suas obrigações em prosseguir a legalidade e o interesse público, como aliás resulta de diversas disposições constitucionais (art. 266.° CRP).
Com actuações semelhantes a esta, põem-se em causa as funcionalidades dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Planos esses que vinculam quer entidades privadas quer públicas, como se vislumbra pela análise do art. 11.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto e do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A conduta anteriormente descrita é totalmente censurável na medida em que o Município não se pode eximir ao cumprimento das regras administrativas de licenciamento previstas no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, já decidiu o STA em Acórdão de 22 de Maio de 2001, recurso n.º 44760, que são nulos os actos administrativos que violem instrumento de planeamento territorial.
Ora, o acto que autoriza a construção do Centro Comercial é, desta forma, de per si nulo, uma vez que não se encontra permitida a construção no referido local.
Nesse sentido, veja-se, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/04/2003, in www.dgsi.pt, nos termos do qual: “São nulos os actos de licenciamento que violem o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor (art. 52.º, n°2 alínea b), do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo D.L. n°250/94, de 15 de Outubro).
A regulamentação específica do P.D.M. da cidade de Lisboa, impõe no seu art. 55.º n.º 1 alínea e), a altura máxima de construção de 25 metros (vinte e cinco metros) para Áreas Consolidadas de Utilização Colectiva Habitacional.
A zona denominada Vale de Alcântara não só está integrada no âmbito do Sistema de Vistas como refere o art. 23.° n.º 1 Alínea c) PDM, como está classificada como um espaço público ribeirinho como consta do art. 24.° do PDM.
Por isso, o avolumar de dificuldades de criação de corredores pedonais de acesso à margem do rio e a fruição da paisagem ribeirinha, contraria frontalmente o disposto nas disposições anteriormente mencionadas.
A construção, a ter lugar, violará ainda os direitos à qualidade ambiental da povoação e da vida urbana, designadamente, no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas, não só do A. como de todos os moradores do vale de Alcântara.
Neste sentido, o acto administrativo que licenciou a construção do centro comercial acarreta necessariamente a nulidade da respectiva licença, como se pode constatar da conjugação dos art. 68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e do art. 103.° Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a qual deverá ser declarada nula e, em consequência, deverão as obras ser imediatamente suspensas nos termos do art. 103.º ex vi do n.º2 do art. 69.º.
Por tudo o exposto, e em conclusão, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, declara-se nulo o acto do vereador da Câmara Municipal de Lisboa com competência delegada para o licenciamento de obras particulares, que em 12 de Setembro deste ano aprovou o licenciamento requerido pela contra-interessada Vistas Largas, Lda. do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, por violação das referidas disposições do PDM de Lisboa e do RJEU, condenando-se os réus na reposição da situação previamente existente.
Custas pelos réus.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2007
Os Juízes.
Catarina Fernandes
Cláudia Sobral
Mafalda Silva
Processo n.º: 1589/07.3
Data do Acórdão: 18-12-2007
Tribunal: 2.ª Secção do CA do TAC de Lisboa
Objecto do Processo: Foi solicitada a adopção de providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do acto que licenciou a construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas. Na sequência da mesma foi instaurada a acção de anulação do mesmo acto administrativo e pedida a respectiva condenação da administração na reposição da situação preexistente, por se entender que foram violadas as disposições do Plano Director Municipal, e que por sua vez também os direitos fundamentais ao ambiente e à qualidade de vida.
Autor: António de Lisboa
Réus: Município de Lisboa e empresa “Vistas Largas, Lda.”
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
RELATÓRIO:
António de Lisboa, melhor identificado nos autos, veio requerer a providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do acto que licenciou a construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas e, na sequência desta, intentou a presente acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo de licença de construção, cumulada com um pedido de condenação da administração na reconstituição da situação anteriormente existente (nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 46.º conjugado com n.º 1 do art. 51.º do CPTA).
Alegou sucintamente o autor que é legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, n.º 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1000.º B, correspondente ao 4.º andar, fracção essa que se situa a 40 metros do Jardim Central de Alcântara, onde se pretende construir o Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.
O Autor e demais vizinhança afluíram durante décadas e até ao passado dia 30 de Novembro de 2007, ao Jardim Central de Alcântara, onde afirmam existir abundante fauna e vegetação e onde se terão realizado inúmeros eventos desportivos e culturais.
A flora e fauna que proliferam no jardim encontram-se inclusivamente estudadas e documentadas em diversas obras de carácter científico, como por exemplo, in opus “Botânica de Portugal”, Vol. 11, a págs. 349 e ss., Editora Lisbonense, 1987.
A vista da fracção autónoma propriedade do Autor e a dos demais habitantes do Vale de Alcântara tem uma grande amplitude, que lhes permite, em dias de céu limpo, vislumbrar a cidade do Montijo.
Defende o autor que, com a construção do referido Centro Comercial, a vista panorâmica ficará seriamente prejudicada.
De igual modo serão prejudicados os miradouros localizados nas freguesias adjacentes à Ponte 25 de Abril, nomeadamente Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, que são referenciados em mapas e guias turísticos da cidade de Lisboa.
Acresce, ainda, a desvalorização que os prédios urbanos de toda a zona envolvente irão sofrer, motivada por uma acentuada diminuição da exposição solar e da privacidade.
Afirma que foi afixado, no passado dia 25 de Outubro, no local em referência, o Alvará de Licença que autorizava a construção, pela co-interessada e demandada Vistas Largas, Lda., do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, sendo que, com essa construção, será destruído o passado, o presente e o futuro sadio e ecologicamente equilibrado dos seus filhos e netos, amputando à cidade de Lisboa um pulmão verde, palco de inúmeras provas desportivas.
O Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo” será composto por 7 (sete) andares, perfazendo o total de 40 metros de construção em altura.
A área bruta de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados, com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.
Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras.
Após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de dois plátanos, três sobreiros e uma vasta zona de erva selvagem da floresta tropical da Patagónia.
Considera o autor que a construção em causa foi ilegalmente licenciada não podendo ser, em caso algum, justificativa do interesse público que o Município supostamente pretende prosseguir, verificando-se, ao contrário, um prejuízo de extrema gravidade e potencialmente prolongado no tempo, devassando a qualidade de vida do A.
***
Contestaram os réus, alegando que o Centro Comercial em causa tem 40 metros de altura, devido ao uso de infra-estrutura que permite a utilização de energias renováveis e que o PDM actualmente em vigor determina que a área em que o Centro Comercial vai ser construído é um solo apto para construção, já que irá possuir todas as características adequadas à construção desse mesmo edifício (artigo 25º, nº1 a) e nº2 c) do Código de Expropriações).
O Jardim Central de Alcântara, sob o qual se irá construir o Centro Comercial, não é uma área protegida (artigo 2º do D.L. n.º 19/93).
Consideram que o acto de licenciamento não é manifestamente ilegal, por não violar o PDM em vigor, invocando a moderna doutrina jurídica urbanística, que defende que, para um projecto urbanístico estar de acordo com um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza rigorosamente o que está previsto neste. O projecto urbanístico tem que ter em conta as circunstâncias do momento, não sendo um acto de mera execução do que está constante no PDM.
Será construído também um campo desportivo com vista a acolher o "Campeonato Mundial de Patins em Linha", evento que trará benefícios vários para Portugal.
O Centro Comercial foi projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, o que levará a uma maior projecção de Portugal por todo o Mundo, sendo que funcionará a nível de energias renováveis, o que contribuirá para o ambiente, economia e qualidade de vida, contribuindo também para a requalificação urbanística da zona, já que o Jardim de Alcântara estava completamente degradado, tendo-se considerado prioritário restaurar a área em causa.
***
Referiu o douto Magistrado do Ministério Público o seguinte:
(…)
I. DOS FACTOS:
Dos autos resultam provados os seguintes factos:
1) António de Lisboa (adiante autor) é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso, n.º 6, Freguesia de Alcântara, em Lisboa, pertencente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1000.º B, correspondente ao 4.º andar.
2) Em 12 de Setembro de 2007 foi licenciada a obra de construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte sobre o Tejo”.
3) Obra essa da autoria do arquitecto britânico John Smith III.
4) A construção foi entregue à empresa “Vistas Largas, Lda.”, da qual é sócio gerente António Vistas Largas.
5) Consta dos estatutos da referida sociedade a legitimidade de António Vistas Largas para a representar em juízo.
6) O Centro Comercial em causa situar-se-á no Vale de Alcântara, no cruzamento da Rua Amadeu Sousa Cardoso com a Rua José de Magalhães.
7) Será edificado sobre o actual Jardim Central de Alcântara.
8) A construção projectada é constituída por 7 (sete) andares que perfaz a altura de 40 metros acima do solo.
9) A área bruta de construção é a equivalente a 320 000 metros quadrados, com 500 lugares de estacionamento subterrâneo, 500 lojas distribuídas por 5 pisos e 100 fracções autónomas, as quais terão como destino o arrendamento comercial.
10) O PDM actualmente em vigor fixa um limite máximo de 25 metros de altura dos edifícios.
11) A construção de um equipamento desportivo junto ao Centro Comercial.
12) O Jardim em causa foi criado em 1972, que possui desde essa data vegetação exótica, a qual é referenciada em variados Manuais de Botânica e Biologia, e sendo durante anos alvo de visita por biólogos.
13) A 25 de Outubro do ano corrente foi afixado, junto ao Jardim, Alvará de Licença a autorizar a construção pela Ré Vistas Largas, Lda do empreendimento urbanístico Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.
14) Os trabalhos de construção tiveram início no passado dia 30 de Novembro, com a instalação no local do estaleiro de obras.
15) Após a construção do estaleiro de obras teve início a remoção do material inerte, bem como o abate de diversa vegetação existente no Jardim.
***
Entende o Tribunal que os factos seguintes integram a base instrutória:
1) Estado actual de conservação do jardim central.
2) Existência da fauna e flora no Jardim Central;
3) Aproveitamento da vegetação do jardim central após as obras.
4) A referida fracção situa-se a 40 metros do Jardim Central de Alcântara.
5) Os prédios existentes no Vale de Alcântara têm, no máximo, quatro andares.
6) As consequências, em termos de luminosidade, visibilidade, privacidade e segurança para os habitantes dos imóveis contíguos ao actual jardim, com a construção do empreendimento.
7) A necessidade, em termos de Mercado, da construção de um Centro Comercial naquele local.
8) A previsão no projecto licenciado da criação de espaços verdes na zona adjacente ao empreendimento.
9) A existência de jardim próximos do Vale de Alcântara.
10) A impossibilidade de o Campeonato Mundial de Patins em Linha se vir a realizar noutro equipamento desportivo que não o que consta do projecto.
11) Existência de pavilhões alternativos, com características necessárias, para a realização do referido campeonato.
12) A necessidade, em termos populacionais e recreativos, da construção de tal equipamento desportivo.
13) Se os habitantes dos prédios contíguos ao empreendimento assinaram ou não documento a renunciar ao direito de o impugnar em juízo.
***
Para auxiliar à formação da convicção deste Tribunal, apresentou o Autor as seguintes testemunhas: Filipa Santos, Maria de Lurdes Almeida, Manuel Bernardes e John Smith II. Por sua vez, o Réu juntou como prova documental declaração do Autor a renunciar ao direito de impugnação do acto, fotografias do local, Parecer do Ministério da Economia e da Inovação, Parecer do Ministério da Cultura, Parecer da Direcção Geral das Florestas, Parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental e a título de prova testemunhal, Margarida Flor de Oliveira, John Smith III e Maria Josefina Azevedo.
Tendo em conta a prova testemunhal produzida em audiência, o Tribunal levou em consideração, na formação da sua convicção, os seguintes depoimentos:
Quanto ao depoimento da testemunha Filipa Santos, comadre do Autor, que referiu que o prédio mais alto junto ao jardim é constituído por 4 andares, com altura aproximada de 25 metros e que existe uma variedade de comércio suficiente para satisfazer as necessidades da população. Sublinhou ainda que o jardim é o único espaço verde da freguesia e que é motivo de muita afluência pela diversidade de fauna e flora lá existente.
Relativamente à testemunha Maria de Lurdes Almeida, engenheira civil que integrou a equipa responsável pelos trabalhos preparatórios do projecto de construção, que mencionou que o terreno não reunia as condições necessárias para que nele fosse implantado uma obra com aquela envergadura em virtude das suas características arenosas e das infra-estruturas dos prédios envolventes. Motivo que levou ao seu afastamento da equipa.
No que diz respeito ao testemunho de Manuel Bernardes, que desempenhou as funções de arquitecto paisagista no referido projecto e que abandonou antes da sua apresentação, disse que a arquitectura do projecto não se enquadra na zona envolvente e que iria prejudicar a iluminação solar dos prédios circundantes. No seu entendimento, a zona deveria ser preservada ou, em alternativa, ser construída uma obra de dimensão mais pequena.
Por fim, foi ouvido o depoimento da testemunha John Smith II, presidente do Conselho de Administração da Johnson’s & Johnson’s Portugal, que considerava que o jardim é um elemento de importância crucial para a cidade pela sua localização, pelas espécies de fauna e flora que atraem muitos turistas ao local e que a sua eliminação descaracterizaria a zona.
O depoimento da testemunha Margarida Folha de Oliveira, actual Presidente da Câmara de Lisboa, foi recusado nos termos do art. 617.º do CPC.
Em seguida testemunhou John Smith III, arquitecto responsável pela obra impugnada na presente acção, que garantiu que o projecto abrange a construção de variados espaços verdes, para além de assegurar que o jardim actualmente existente estava totalmente degradado, daí a construção do edifício na referida zona. Referiu que o edifício a construir foi planeado com altura de 40 metros, mas que tem conhecimento que o PDM apenas autoriza a altura máxima de 25 metros.
De seguida, foi ouvida a testemunha Maria Josefina Azevedo, desempregada, residente no prédio do autor, que referiu que o jardim tem um aspecto muito degradante e que actualmente é frequentado por pessoas indesejadas, o que cria a imagem de insegurança.
A prova testemunhal está sujeita a livre apreciação do Tribunal.
Em relação ao documento apresentado e alegadamente subscrito pelo Autor e que foi objecto de impugnação pelo mesmo, o tribunal entendeu que o documento particular não deve relevar como meio de prova, uma vez que a parte contra quem o documento foi apresentado impugnou a veracidade da assinatura (conforme artigo 374.º do CPC).
Em relação aos doutos pareceres juntos aos Autos, os mesmos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
Faz força probatória plena quanto aos factos nela atestados a representação fotográfica, considerada documento pelo art. 368.º do Código Civil, uma vez que a sua exactidão não foi impugnada pelo autor.
II. DO DIREITO:
I.
Da procedência da providência cautelar
Como preliminar da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, o Autor deduziu providência cautelar visando a suspensão de eficácia da licença de construção do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” e das obras entretanto iniciadas.
As providências cautelares estão umbilicalmente ligadas ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, cuja utilidade final visam assegurar e de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência, conforme artigos 112.º a 114.º e 123.º do CPTA.
Cabe ao julgador cautelar o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como próprio da natureza urgente do processo, a pretensão deduzida pelo requerente da mesma, ponderando para o efeito os requisitos exigidos por lei para a sua procedência (artigo 120.º do CPTA).
O artigo 120.º do CPTA, como se depreende da respectiva epígrafe, pretende estabelecer os critérios de decisão relativos às providências cautelares.
Se, por um lado, a alínea a) do n.º 1 do citado artigo contem uma norma derrogatória, para situações excepcionais, em que se afigure evidente para o Tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente, no processo principal, irá ser julgada procedente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do mencionado artigo definem os critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares.
Segundo o entendimento do Dr. Mário Aroso de Almeida, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, pág. 702 e ss.: “a concessão da providência depende do preenchimento de dois requisitos positivos:
1) A existência de indícios de que uma intervenção cautelar é necessária para impedir a consumação de situações lesivas que, de outro modo, resultariam da mora do processo e,
2) A perspectiva de êxito que o requerente tem no processo principal,
(n.º 1, alíneas b) ou c)), ao que acresce um requisito negativo, reportado a um facto impeditivo: a emergência, na ponderação dos vários interesses em presença, de interesses contrapostos aos do requerente, que sejam mais dignos de tutela do que aqueles que a providência cautelar pretende salvaguardar (n.º 2 do artigo 120.º do CPTA)”.
O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora, requisito invocado pelo Autor.
Trata-se do fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio. Tal pode acontecer quer porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, ou então em virtude dessa evolução conduzir à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tendo em conta a presente acção, estende este tribunal estar preenchido este requisito. De facto, considerando os factos alegados pelo Autor (e dados como provados por este Tribunal) e que as obras do Centro Comercial “Acima de Nós só a Ponte sobre o Tejo” já se iniciaram, existe o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, bem como o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada (pode haver prejuízos que, com a construção do Centro Comercial supra referido se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente).
Já a alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA consagra o requisito não cumulativo do fumus boni iuris, ou da aparência de bom direito, também invocado pelo Autor do artigo em questão). Assim, não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
Entende este Tribunal que o requisito invocado também se encontra preenchido. De facto, tendo em conta a cognição sumária das circunstâncias de facto e o consequente juízo subsuntivo na lei aplicável ao caso concreto, mostra-se não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do Autor no processo principal ou a existência de causa obstativa do conhecimento do mérito.
A concessão da providência não depende exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, mas da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados. O n.º 2 do artigo 120.º introduz um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 28/6/2007, in www.dgsi.pt).
Tendo em conta o alegado pelas Partes, não pode este Tribunal deixar de concordar com os Réus, no que diz respeito às consequências que o decretamento da presente providência cautelar iria causar: as obras já se encontram em curso, implicam um avultado investimento financeiro e o decretamento da providência cautelar teria como consequência imediata, entre outras, a impossibilidade de realização do “Campeonato Mundial de Patins em Linha”, evento internacional e totalmente organizado.
Em muitos casos torna-se necessário a antecipação do juízo sobre o mérito da causa em virtude de, no caso concreto, não se preencherem os requisitos de que, nos termos do artigo 120.º do CPTA, depende a concessão da tutela cautelar. Tal verifica-se quando seja de entender que, embora se preencham os requisitos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do mencionado artigo, a ponderação dos interesses envolvidos conduz, à luz do artigo 120.º, n.º 2, à conclusão de que a tutela cautelar teria custos desproporcionados. Como tal, faz sentido que o Tribunal procure outras soluções.
Assim, apesar da relativa autonomia do processo cautelar em relação ao processo principal, o artigo 121.º do CPTA permite que o Tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa principal para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar.
Esta solução legal, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Trata-se de uma decisão prévia, pela qual o julgador resolve convolar a decisão do processo cautelar na decisão do processo principal, convolação essa que será seguida do julgamento da causa principal (conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 26/07/2007, in www.dgsi.pt).
A antecipação da decisão sobre o mérito da causa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
1) Deve haver “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, com o que “não se compadece” a mera adopção de uma providência cautelar;
2) É necessário que, ouvidas as partes e, como tal, uma vez consideradas as eventuais objecções por elas formuladas, o Tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito”.
Este expediente só encontrará justificação em situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento de uma providência cautelar, como acontece no presente processo, designadamente por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão de uma providência apta a evitar uma situação irreversível.
Assim, considerando a natureza e a gravidade dos interesses envolvidos das Partes, considerando que é exactamente o mesmo o vício imputado ao acto impugnado em sede de processo cautelar e no processo principal, considerando o seu carácter urgente e considerando que o processo contem todos os elementos para decidir de fundo, decidiu este Tribunal antecipar a decisão do processo principal, por entender que estavam reunidos todos os pressupostos exigidos pelo artigo 121.º do CPTA.
Ouvidas as Partes, conforme o disposto no artigo 121.º, n.º 2 do CPTA, não formularam estas qualquer oposição à pretensão deste Tribunal, tendo renunciado ao prazo previsto para o efeito.
II.
Do mérito da causa
O Autor tem legitimidade para propor a presente acção de anulação do acto administrativo (art. 55.º CPTA) cumulada com o pedido de condenação da Administração na reconstituição da situação anterior (art. 68.º do mesmo código), na medida em que na norma do PDM que limita a altura das construções estão vertidas regras do bom ordenamento do território protegendo-se, de igual modo, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida (art. 66.º CRP) dos moradores da zona em causa.
Desta forma o autor, enquanto residente na rua em frente ao terreno onde se construirá o empreendimento, é titular de um interesse pessoal e directo na declaração de nulidade da licença violadora desta norma, nos termos do art. 55º n.º 1 CPTA, sob pena de lesão dos seus direitos fundamentais já identificados.
A procedência da acção de declaração de nulidade do acto traduzir-se-á numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica do autor.
O acto de licenciamento é impugnável, porque susceptível de lesar direitos que são protegidos em sede legal e constitucional (51º n.º 1 CPTA).
A cumulação de pedidos é admissível, nos termos do disposto no art. 4.º n.º 2 a) do CPTA, seguindo-se, na presente acção, a forma prevista para a acção administrativa especial (art. 5.º n.º1).
Importa, agora, averiguar do mérito da causa, em termos de facto e de direito.
O que define as possibilidades construtivas de uma determinada parcela é o que se estabelece no PDM para a mesma.
Nos termos do art. 4.º do Decreto Lei n.º 83/95, de 26/04, a decisão sobre a localização e a realização de obras referente a processos de instalação de grandes superfícies comerciais com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e de vida em geral das populações deve ser precedida, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por essa decisão.
As obras para instalação de grandes superfícies comerciais abrangem (…) as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercido em área de vendas contínua superior a 2.000 m2.
O art. 73º do RJEU, no que respeita à “edificação em conjunto”, considera a regra geral do art. 58º do mesmo diploma, procurando acautelar, através da exigência dos afastamentos mínimos nele previstos, a existência de eventuais “obstáculos à iluminação”, ou proteger a “salubridade dos edifícios”, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar.
Quanto a distância entre os prédios, o mesmo diploma, prevê que não pode ser inferior à altura dos prédios a construir (40m), contudo, nos termos do art. 64° quando se trate de edificações cuja natureza, destino, ou carácter arquitectónico, requerem disposições especiais apenas se tem que cumprir a distância mínima de 10 m, desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis.
No caso em apreço, é manifesta a desconformidade da obra a licenciada com as construções cérceas dominantes, uma vez que se projectou um edifício com seis pisos acima do solo e a cércea dominante não excede os 4 pisos acima do solo., acarretando desta forma um prejuízo estético para da zona, mostrando-se a sua inserção totalmente desadequada para além de afectar a beleza da paisagem natural.
Pelos motivos expostos, há fundamento de indeferimento do licenciamento, nos termos da al. d) do n.º1 do art. 63º do DL 445/91.
Assim, temos que quando em 3 de Agosto de 2007 Vistas Largas, Lda. requereu à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento de construção do Centro Comercial, já estava em vigor o P.D.M. do Município respectivo, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 94/94, tendo sido publicado o respectivo regulamento no D.R. IIª Série N° 226, de 29 de Setembro de 1994.
E quanto ao poder discricionário das câmaras municipais em matéria de licenciamento, é indiscutivelmente falso que neste caso elas tenham um poder discricionário de ajustamento da realidade ao interesse público. Se assim fosse é evidente que nunca uma lei geral e abstracta poderia sancionar com a nulidade actos desconformes com as suas previsões.
Face ao supra exposto, o Demandado Município de Lisboa violou, grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos Constitucionais, designadamente os art. 65º, o n° 2, art. 66.° e ainda o art. 266.º da Constituição da República Portuguesa e bem como as regras atinentes ao direito administrativo, em especial, os do direito do urbanismo e do ordenamento do território, sobretudo as disposições relativas ao licenciamento de obras contidas no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, às quais acrescem as regras constantes do Plano Director Municipal.
Resulta ainda do supra citado diploma, mormente do seu art. 24.° n.º 1 a), n.º 2 a) e n.° 4 o dever de indeferimento do licenciamento nos casos em que haja violação do PDM, revelando a entidade demandada um claro desleixo em relação às suas obrigações em prosseguir a legalidade e o interesse público, como aliás resulta de diversas disposições constitucionais (art. 266.° CRP).
Com actuações semelhantes a esta, põem-se em causa as funcionalidades dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Planos esses que vinculam quer entidades privadas quer públicas, como se vislumbra pela análise do art. 11.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto e do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A conduta anteriormente descrita é totalmente censurável na medida em que o Município não se pode eximir ao cumprimento das regras administrativas de licenciamento previstas no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, já decidiu o STA em Acórdão de 22 de Maio de 2001, recurso n.º 44760, que são nulos os actos administrativos que violem instrumento de planeamento territorial.
Ora, o acto que autoriza a construção do Centro Comercial é, desta forma, de per si nulo, uma vez que não se encontra permitida a construção no referido local.
Nesse sentido, veja-se, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/04/2003, in www.dgsi.pt, nos termos do qual: “São nulos os actos de licenciamento que violem o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor (art. 52.º, n°2 alínea b), do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo D.L. n°250/94, de 15 de Outubro).
A regulamentação específica do P.D.M. da cidade de Lisboa, impõe no seu art. 55.º n.º 1 alínea e), a altura máxima de construção de 25 metros (vinte e cinco metros) para Áreas Consolidadas de Utilização Colectiva Habitacional.
A zona denominada Vale de Alcântara não só está integrada no âmbito do Sistema de Vistas como refere o art. 23.° n.º 1 Alínea c) PDM, como está classificada como um espaço público ribeirinho como consta do art. 24.° do PDM.
Por isso, o avolumar de dificuldades de criação de corredores pedonais de acesso à margem do rio e a fruição da paisagem ribeirinha, contraria frontalmente o disposto nas disposições anteriormente mencionadas.
A construção, a ter lugar, violará ainda os direitos à qualidade ambiental da povoação e da vida urbana, designadamente, no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas, não só do A. como de todos os moradores do vale de Alcântara.
Neste sentido, o acto administrativo que licenciou a construção do centro comercial acarreta necessariamente a nulidade da respectiva licença, como se pode constatar da conjugação dos art. 68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e do art. 103.° Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a qual deverá ser declarada nula e, em consequência, deverão as obras ser imediatamente suspensas nos termos do art. 103.º ex vi do n.º2 do art. 69.º.
Por tudo o exposto, e em conclusão, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, declara-se nulo o acto do vereador da Câmara Municipal de Lisboa com competência delegada para o licenciamento de obras particulares, que em 12 de Setembro deste ano aprovou o licenciamento requerido pela contra-interessada Vistas Largas, Lda. do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, por violação das referidas disposições do PDM de Lisboa e do RJEU, condenando-se os réus na reposição da situação previamente existente.
Custas pelos réus.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2007
Os Juízes.
Catarina Fernandes
Cláudia Sobral
Mafalda Silva
Lei dos vínculos, carreiras e remunerações
Associações de Juízes e Sindicato congratulam-se com ‘chumbo' do TC
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Juízes pela Cidadania e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público congratularam-se com o chumbo pelo Tribunal Constitucional da norma que incluía os magistrados judiciais na carreira da Função Pública
O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), António Martins, disse tratar-se de uma «teimosia» essa intenção do Governo.
Para António Martins, a vigorar, a legislação colocaria em causa a independência dos juízes, ao equipará-los a funcionários públicos, com a inerente inclusão numa hierarquia.
Tal intenção «é pouco compreensível» e «nunca em 32 anos de democracia nenhum Governo tentou introduzir uma norma destas» na legislação, disse o juiz.
«Os juízes sempre tiveram um estatuto próprio desde 1977», salientou, acrescentando que «não são funcionários públicos no sentido estrito do termo».
A fiscalização do diploma sobre vínculos, carreiras e remunerações da Função Pública havia sido solicitada ao Tribunal Constitucional (TC) pelo Presidente da República, Cavaco Silva, que manifestara dúvidas acerca da pretensão do Governo de incluir os juízes na Função Pública.
«A intenção não podia ser boa. Não tinha uma explicação clara e aceitável», considerou o presidente da ASJP, admitindo que tratou de uma «tentativa de quebrar a independência dos juízes», numa «atitude pouco compreensível».
António Martins referiu, também, que «apenas o Governo e algumas pessoas do PS [partido governamental], não todas», é que apoiavam o diploma cuja norma referente aos magistrados judiciais foi considerada inconstitucional.
«Os cidadãos também devem estar satisfeitos por isto», sublinhou, acrescentando que a decisão do TC «assegura para os cidadãos a possibilidade de continuar a ser feita uma Justiça independente e imparcial».
O presidente da Associação Juízes pela Cidadania (AJpC), Rui Rangel, também se congratulou com o parecer do Tribunal Constitucional.
«Congratulamo-nos com a decisão do TC, porque entendemos que é uma vitória da independência da Justiça, da democracia, do Estado de direito e do princípio da separação de poderes», vincou Rui Rangel.
«É uma vitória de todos os juízes portugueses sobre a arrogância, autismo e prepotência de um Governo, designadamente do Ministério das Finanças, que tem uma visão completamente distorcida sobre a dignidade da Justiça», acrescentou.
«Embora registe com agrado a disponibilidade do PS em alterar o diploma, lamento que não seja um Governo democrático a defender a independência da Justiça como um valor constitucional intocável e tenha que ser o Tribunal Constitucional a fazer a defesa desse valor», disse também o dirigente da AJpC.
Segundo Rangel, «este Governo persiste em introduzir ruído, agitação e tomar medidas que em nada prestigiam uma instituição que precisa de paz e serenidade».
O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), António Cluny, também manifestou «satisfação» pelo parecer do TC e espera que «o Governo possa agora resolver de forma conveniente» a questão.
Cluny adiantou que «a forma mais simples» de resolver a questão «é abolir a norma» em causa, «na mesma linha do Orçamento de Estado para 2008», para «evitar» mais polémica e salvaguardar a independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público.
Além desse artigo, o TC «chumbou» ainda a norma que obrigava à cativação automática de metade da remuneração de um funcionário que viesse a ser responsabilizado por uma contratação ilegal.
Os juízes do Palácio Ratton deixaram passar os artigos relativos à regulamentação por portaria nos processos de concurso.
O chumbo das normas consideradas inconstitucionais contou com o voto favorável de nove juízes e o voto vencido de quatro.
O TC decidiu por unanimidade deixar passar os artigos considerados constitucionais.
O diploma foi enviado a 29 de Novembro para o TC pelo Presidente da República, que tinha dúvidas quanto à sua aplicação aos magistrados judiciais, contestada pela oposição e associações de magistrados e de juízes.
Cavaco Silva pedia que o TC se pronunciasse sobre as novas regras de contratos de tarefa e de avença e a retenção automática de metade da remuneração-base dos funcionários em determinadas situações.
Lusa / SOL
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Juízes pela Cidadania e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público congratularam-se com o chumbo pelo Tribunal Constitucional da norma que incluía os magistrados judiciais na carreira da Função Pública
O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), António Martins, disse tratar-se de uma «teimosia» essa intenção do Governo.
Para António Martins, a vigorar, a legislação colocaria em causa a independência dos juízes, ao equipará-los a funcionários públicos, com a inerente inclusão numa hierarquia.
Tal intenção «é pouco compreensível» e «nunca em 32 anos de democracia nenhum Governo tentou introduzir uma norma destas» na legislação, disse o juiz.
«Os juízes sempre tiveram um estatuto próprio desde 1977», salientou, acrescentando que «não são funcionários públicos no sentido estrito do termo».
A fiscalização do diploma sobre vínculos, carreiras e remunerações da Função Pública havia sido solicitada ao Tribunal Constitucional (TC) pelo Presidente da República, Cavaco Silva, que manifestara dúvidas acerca da pretensão do Governo de incluir os juízes na Função Pública.
«A intenção não podia ser boa. Não tinha uma explicação clara e aceitável», considerou o presidente da ASJP, admitindo que tratou de uma «tentativa de quebrar a independência dos juízes», numa «atitude pouco compreensível».
António Martins referiu, também, que «apenas o Governo e algumas pessoas do PS [partido governamental], não todas», é que apoiavam o diploma cuja norma referente aos magistrados judiciais foi considerada inconstitucional.
«Os cidadãos também devem estar satisfeitos por isto», sublinhou, acrescentando que a decisão do TC «assegura para os cidadãos a possibilidade de continuar a ser feita uma Justiça independente e imparcial».
O presidente da Associação Juízes pela Cidadania (AJpC), Rui Rangel, também se congratulou com o parecer do Tribunal Constitucional.
«Congratulamo-nos com a decisão do TC, porque entendemos que é uma vitória da independência da Justiça, da democracia, do Estado de direito e do princípio da separação de poderes», vincou Rui Rangel.
«É uma vitória de todos os juízes portugueses sobre a arrogância, autismo e prepotência de um Governo, designadamente do Ministério das Finanças, que tem uma visão completamente distorcida sobre a dignidade da Justiça», acrescentou.
«Embora registe com agrado a disponibilidade do PS em alterar o diploma, lamento que não seja um Governo democrático a defender a independência da Justiça como um valor constitucional intocável e tenha que ser o Tribunal Constitucional a fazer a defesa desse valor», disse também o dirigente da AJpC.
Segundo Rangel, «este Governo persiste em introduzir ruído, agitação e tomar medidas que em nada prestigiam uma instituição que precisa de paz e serenidade».
O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), António Cluny, também manifestou «satisfação» pelo parecer do TC e espera que «o Governo possa agora resolver de forma conveniente» a questão.
Cluny adiantou que «a forma mais simples» de resolver a questão «é abolir a norma» em causa, «na mesma linha do Orçamento de Estado para 2008», para «evitar» mais polémica e salvaguardar a independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público.
Além desse artigo, o TC «chumbou» ainda a norma que obrigava à cativação automática de metade da remuneração de um funcionário que viesse a ser responsabilizado por uma contratação ilegal.
Os juízes do Palácio Ratton deixaram passar os artigos relativos à regulamentação por portaria nos processos de concurso.
O chumbo das normas consideradas inconstitucionais contou com o voto favorável de nove juízes e o voto vencido de quatro.
O TC decidiu por unanimidade deixar passar os artigos considerados constitucionais.
O diploma foi enviado a 29 de Novembro para o TC pelo Presidente da República, que tinha dúvidas quanto à sua aplicação aos magistrados judiciais, contestada pela oposição e associações de magistrados e de juízes.
Cavaco Silva pedia que o TC se pronunciasse sobre as novas regras de contratos de tarefa e de avença e a retenção automática de metade da remuneração-base dos funcionários em determinadas situações.
Lusa / SOL
Co-incineração em Souselas (Ac. STA de 31-10-2007)
O acto impugnado, que dispensou o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos na unidade industrial de Souselas não é susceptivel de causar uma situação de facto consumado.
Sumário do Acórdão mencionado (...)
III – Ressalvada a hipótese prevista no art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA, só é possível suspender a eficácia dos actos administrativos cuja imediata execução traga, certa ou provavelmente, prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretenda defender na acção principal.
IV – O despacho que, culminando um meio administrativo incidental, dispensou o procedimento de avaliação de impacte ambiental que deveria normalmente fazer-se num outro procedimento mais vasto, tendente a licenciar a actividade de co-incineração de resíduos industriais perigosos, constitui um acto de trâmite relativamente ao futuro licenciamento.
V – A imediata execução do despacho dito em IV não acarreta a certeza, ou sequer a probabilidade, de que a actividade de co-incineração seja licenciada, pois esse licenciamento depende ainda da reunião de vários outros requisitos.
VI – Assim, os prejuízos de difícil reparação supostamente resultantes da actividade material de co-incineração apresentam-se como um efeito meramente hipotético ou eventual do despacho dito em IV, sendo de indeferir o pedido de suspensão da sua eficácia.
Proc. nº 0471/07
Relator: Madeira dos Santos
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIAREVISTAOMISSÃO DE PRONÚNCIACO-INCINERAÇÃOPREJUÍZO
fonte: www.dgsi.pt
Promulgação do regime de responsabilidade civil não evita condenação portuguesa
A recente promulgação do novo regime de responsabilidade civil extra-contratual do Estado não evitou a condenação de Portugal ao pagamento de uma multa, num acórdão divulgado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo.
Fonte: http://www.jusjornal.pt
Fonte: http://www.jusjornal.pt
Índia da Amazónia foi detida no aeroporto
A índia da tribo da Amazónia que, em Setembro último, foi extraditada para o Brasil depois de ter pedido asilo político ao Governo português, foi ontem detida novamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) quando desembarcava no aeroporto de Lisboa. As amigas de Braga, cidade onde Kaynã Menezes de Pereira viveu, garantem que ela regressou para divulgar a cultura indígena. Mas, segundo o seu advogado, ela não pode entrar no País durante cinco anos."Por favor ajuda esta índia presa no aeroporto de Lisboa." O pedido foi lançado via telemóvel por R. Pereira, uma das amigas de Kaynã, que explicou que esta defensora dos direitos dos índios, de 30 anos, foi detida pelo SEF logo que pisou solo português. "Ela regressou hoje [ontem] para dar continuidade aos projectos sobre os índios que ia desenvolver quando foi extraditada." Já na altura, Natanael, irmão da índia e chefe da tribo Mundurucku, na Amazónia, disse ao DN que a familiar tinha sido "designada pela associação indígena para organizar uma feira internacional em Portugal". E lamentou que as autoridades portuguesas não a tivessem "amparado", porque, se voltasse para o Brasil, "corria risco de morte". Kaynã fugiu há seis anos do país de origem por causa dos conflitos entre a sua tribo e madeireiros e garimpeiros.Ontem, a cidadã contactou o advogado João Araújo que, em Setembro, tomou conta do caso. "Disse-lhe para ligar para a embaixada brasileira para resolver o problema." Até porque, adiantou, "tem contra ela uma ordem de afastamento do território nacional por cinco anos". Na altura, o causídico pediu a revogação da extradição no Tribunal Administrativo de Braga, mas ainda não saiu qualquer decisão. "O mais provável é que ela seja devolvida ao país de origem, pois não tem documentos que revoguem a ordem de expulsão."O DN tentou obter uma reacção do SEF, mas até à hora de fecho desta edição não foi possível obter quaisquer informações sobre o caso.
in DN 20-12-2007
in DN 20-12-2007
terça-feira, 18 de dezembro de 2007
Alta/Tensao: REN desliga a linha e recorre novamente para o Tribunal Constitucional
Sintra, 18 Dez (Lusa) - A Redes Energéticas Nacionais (REN) está a proceder ao desligamento em segurança da linha de muito alta tensão Fanhões-Trajouce e avança com novo recurso para o Tribunal Constitucional, segundo responsável da empresa.
"Estou convencido de que a linha amanhã já estará desligada. Estamos a fazer procedimentos para desactivar a linha em segurança sem que ninguém dê por isso", adiantou à Lusa o director coordenador da REN, Artur Lourenço.
A REN teve conhecimento hoje da decisão do Tribunal Constitucional que negou provimento a um recurso onde a empresa alegava inconstitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não reavaliar o processo no qual o Tribunal Central e Administrativo do Sul ordenou à suspensão da linha.
Artur Lourenço adiantou que a REN vai interpor novo recurso, desta feita "para o colectivo de juízes do Tribunal Constitucional".
O responsável da empresa referiu que a REN vai desligar a linha mas que esta medida poderá afectar o fornecimento de energia a milhares de pessoas da parte ocidental de Lisboa e dos concelhos de Oeiras e Sintra.
"Já começa a vir num dia muito mau do ponto de vista de sobrecarga das linhas", referiu Artur Lourenço.
Esta é a terceira linha de muito alta tensão que liga a sub-estação de Trajouce a Fanhões e, segundo o responsável, a sua suspensão em pleno Inverno poderá provocar uma sobrecarga das outras linhas, com capacidade máxima para 400 megawats cada.
"A ponta verificada ontem atingiu os 417 megawats", sublinhou Artur Lourenço, acrescentando que no caso de uma das linhas disparar isto poderá significar uma sobrecarga e consequente "apagão".
Em caso de avaria, "se tudo correr bem em meia-hora" o problema poderá ser solucionado, mas na pior das hipóteses "poderá haver alguém que fique sem electricidade a noite toda", segundo o responsável.
"Estou convencido de que a linha amanhã já estará desligada. Estamos a fazer procedimentos para desactivar a linha em segurança sem que ninguém dê por isso", adiantou à Lusa o director coordenador da REN, Artur Lourenço.
A REN teve conhecimento hoje da decisão do Tribunal Constitucional que negou provimento a um recurso onde a empresa alegava inconstitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não reavaliar o processo no qual o Tribunal Central e Administrativo do Sul ordenou à suspensão da linha.
Artur Lourenço adiantou que a REN vai interpor novo recurso, desta feita "para o colectivo de juízes do Tribunal Constitucional".
O responsável da empresa referiu que a REN vai desligar a linha mas que esta medida poderá afectar o fornecimento de energia a milhares de pessoas da parte ocidental de Lisboa e dos concelhos de Oeiras e Sintra.
"Já começa a vir num dia muito mau do ponto de vista de sobrecarga das linhas", referiu Artur Lourenço.
Esta é a terceira linha de muito alta tensão que liga a sub-estação de Trajouce a Fanhões e, segundo o responsável, a sua suspensão em pleno Inverno poderá provocar uma sobrecarga das outras linhas, com capacidade máxima para 400 megawats cada.
"A ponta verificada ontem atingiu os 417 megawats", sublinhou Artur Lourenço, acrescentando que no caso de uma das linhas disparar isto poderá significar uma sobrecarga e consequente "apagão".
Em caso de avaria, "se tudo correr bem em meia-hora" o problema poderá ser solucionado, mas na pior das hipóteses "poderá haver alguém que fique sem electricidade a noite toda", segundo o responsável.
Contestação
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de
Círculo da Comarca de Lisboa
Processo nº 11312/07 UCP
Município de Lisboa, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, contribuinte fiscal nº 234765347, sita nos Paços do Concelho – Largo do Município, 1100 – 365, Lisboa.
Vistas Largas Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 112334556, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa.
Ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos artigos 83 do C.P.T.A. e 486º e ss. do C.P.C. com referencia ao projecto de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo” em Alcântara, vem contestar através da presente acção administrativa especial os pedidos de:
1º
- Impugnação de acto administrativo de licenciamento de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, artigos 46º nº2 a) e 50º e ss. do C.P.T.A.
- Condenação da Administração na reconstituição de situação anterior, artigos 46º nº2 b) e 66º e ss. do C.P.T.A.
Formulado por:
António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 14533333647, na Rua Amadeu Sousa Cardoso nº6, 4º Esq., 1000-345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicilio profissional na Rua dos Benfeitores nº15, 7º, 1040 – 348, na localidade de Lisboa,
Com os seguintes fundamentos:
Dos Factos:
2º
Em 2 de Setembro de 2007, foi entregue na Câmara Municipal de Lisboa, o projecto referente à construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, que ora se junta sob documento nº1.
3º
O referido projecto foi elaborado pelo ilustre arquitecto John Smith III, que ao longo dos anos projectou diversos edifícios em várias partes do mundo.
4º
Tendo como característica comum, a todas as construções, a existência de infra-estruturas que possibilitam o uso de energias renováveis.
5º
Com vista à realização do empreendimento em causa foram solicitados vários pareceres necessários, anteriores ao acto de licenciamento do projecto pela Câmara Municipal de Lisboa.
6º
Foi emitido parecer favorável, do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), onde se verificaram os diversos benefícios económicos que trará ao Município e ao País.
7º
O Ministério da Cultura declarou o interesse cultural dos eventos a realizar, nomeadamente o campeonato mundial de patins em linha.
8º
Também a Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental (Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional), foi favorável à construção do centro comercial por a mesma utilizar energias renováveis, tendo ponderado a notória degradação do jardim sobre o qual irá incidir a referida construção, com o beneficio ambiental que a construção irá possibilitar, junto aos autos sob a forma de documento nº2.
9º
Devido à existência de sobreiros no jardim em causa, sendo estes protegidos através do decreto-lei nº 172/88, foi necessário o envio do projecto à Direcção Geral das Florestas, que permitiu o arranque dos mesmos, por estes estarem secos, doentes e decrépitos, não existindo qualquer hipótese de recuperação destes, e não haver outras alternativas válidas para a localização do empreendimento de interesse público.
10º
Posto isto, o Presidente da Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites legais do procedimento de licença do empreendimento em causa incluindo a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal (PDM), emitindo a respectiva licença no dia 15 de Outubro de 2007.
11º
O centro comercial terá uma altura aproximada de 40 metros, sendo 15 metros, correspondentes a infra-estruturas referentes às energias renováveis, nomeadamente painéis solares e geradores eólicos, não afectando os direitos invocados pelo autor da acção, (direito ao ambiente, direito à qualidade de vida).
12º
O referido empreendimento irá ser dotado de um campo desportivo único na Península Ibérica o que possibilitará a realização em Portugal do campeonato mundial de patins em linha.
13º
O evento acima referido trará benefícios vários para o nosso país, fomentando a economia, desenvolvendo a cultura, permitindo o aumento do turismo nacional, criando inúmeros postos de trabalho.
14º
O centro comercial irá funcionar ao nível das energias renováveis, de forma a possibilitar a sua auto-suficiência energética não se revelando um centro de consumo energético proveniente do uso de combustíveis fósseis.
15º
O uso de energias renováveis acima mencionadas, gera vantagens ecológicas e economicistas, podendo igualmente ser um importante factor na promoção de criação de emprego.
16º
A requalificação urbanística da zona é urgente e prioritária, já que o jardim de Alcântara, área sobre a qual se irá construir o empreendimento, se encontrava deteriorada, tendo-se considerado que só a obra em causa permitirá essa mesma requalificação urbanística.
17º
O facto de o centro comercial ter sido projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, proporcionará uma maior projecção a Portugal por todo o mundo, que só irá beneficiar os residentes da zona de Alcântara.
18º
Para comprovar a enorme relevância que esta edificação trará para o Município, junta-se inquérito realizado pela Universidade Católica Portuguesa, tendo como objecto o nível de qualidade de vida alcançado desde a construção do centro comercial “Bamos Lá”, que foi projectado nos mesmos moldes do centro comercial em questão, “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, sendo que ambos foram da autoria de John Smith III (Doc. 3).
Do Direito:
19º
Face ao supra exposto, o Município de Lisboa respeitou os preceitos constitucionais e administrativos, em especial os de direito do urbanismo e de ordenamento do território.
20º
O Município de Lisboa agiu conforme todos os tramites legais necessários, ao acto de licenciamento da construção em causa constantes no decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro, tendo pedido ainda pareceres às entidades ante referidas, pareceres esses que obtiveram resposta favorável.
21º
Procedeu-se ao corte dos sobreiros existentes no jardim sobre o qual se irá edificar o centro comercial, após autorização concedida pela Direcção Geral das Florestas, não se tendo violado o previsto no decreto-lei 172/88.
22º
Aquando do acto de licenciamento foram cumpridas as disposições constantes do PDM, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros 94/94 publicada no D.R. II série nº 226, de 29 de Setembro de 1994, uma vez que:
23º
Segundo o entendimento do Professor Fernando Alves Correia in “ Manual de Direito do Urbanismo” pág. 572, “A moderna doutrina jurídica urbanística, vem defender que o projecto urbanístico não deve ser, hoje, entendido como um “acto de mera execução ou de aplicação” do que está previsto no plano, mas antes como um “acto de integração das previsões” do plano”;
24º
“Para que um projecto urbanístico esteja de acordo com as disposições de um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza estrita e rigorosamente o que está previsto neste, bastando que, no conjunto ou no seu todo, o projecto urbanístico licenciado dê cumprimento às exigências significativas constantes do plano.” O que sucedeu no licenciamento em questão.
25º
Por todos os motivos já referidos o acto de licenciamento foi considerado urgente para a tutela de direitos constantes nos artigos 65º, 66º e 266º da C.R.P.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deveram ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelo A, na petição inicial.
Valor: € 2.505.000, ( dois milhões e quinhentos e cinco mil euros)
Junta: X documentos
Procuração Forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
Prova Testemunhal:
- Arquitecto John Smith III, solteiro, Rua das Arvores Frescas, nº3, 1º andar, Freguesia de Alcântara, 1005-349 Lisboa;
- Maria Josefina Azevedo, casada, Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº6, 3º Esq., Freguesia de Alcântara, 1000-345 Lisboa;
P.D.
Os Advogados:
Elisabete Gonçalves
Mafalda Branco
Margarida Fernandes
Pedro Rocha Pereira
Do Tribunal Administrativo de
Círculo da Comarca de Lisboa
Processo nº 11312/07 UCP
Município de Lisboa, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, contribuinte fiscal nº 234765347, sita nos Paços do Concelho – Largo do Município, 1100 – 365, Lisboa.
Vistas Largas Lda, na pessoa do seu gerente com poderes de representação, António Vistas Largas, contribuinte fiscal nº 112334556, com sede na Rua da Boca do Inferno, nº16, 1500 – 340, na localidade de Lisboa.
Ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos artigos 83 do C.P.T.A. e 486º e ss. do C.P.C. com referencia ao projecto de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo” em Alcântara, vem contestar através da presente acção administrativa especial os pedidos de:
1º
- Impugnação de acto administrativo de licenciamento de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, artigos 46º nº2 a) e 50º e ss. do C.P.T.A.
- Condenação da Administração na reconstituição de situação anterior, artigos 46º nº2 b) e 66º e ss. do C.P.T.A.
Formulado por:
António Fonseca de Lisboa, solteiro, portador do B.I. nº 8839449, contribuinte fiscal nº 14533333647, na Rua Amadeu Sousa Cardoso nº6, 4º Esq., 1000-345, na localidade de Lisboa, representado por Exmo. Sr. Dr. Martim Rebelo, com domicilio profissional na Rua dos Benfeitores nº15, 7º, 1040 – 348, na localidade de Lisboa,
Com os seguintes fundamentos:
Dos Factos:
2º
Em 2 de Setembro de 2007, foi entregue na Câmara Municipal de Lisboa, o projecto referente à construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, que ora se junta sob documento nº1.
3º
O referido projecto foi elaborado pelo ilustre arquitecto John Smith III, que ao longo dos anos projectou diversos edifícios em várias partes do mundo.
4º
Tendo como característica comum, a todas as construções, a existência de infra-estruturas que possibilitam o uso de energias renováveis.
5º
Com vista à realização do empreendimento em causa foram solicitados vários pareceres necessários, anteriores ao acto de licenciamento do projecto pela Câmara Municipal de Lisboa.
6º
Foi emitido parecer favorável, do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), onde se verificaram os diversos benefícios económicos que trará ao Município e ao País.
7º
O Ministério da Cultura declarou o interesse cultural dos eventos a realizar, nomeadamente o campeonato mundial de patins em linha.
8º
Também a Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental (Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional), foi favorável à construção do centro comercial por a mesma utilizar energias renováveis, tendo ponderado a notória degradação do jardim sobre o qual irá incidir a referida construção, com o beneficio ambiental que a construção irá possibilitar, junto aos autos sob a forma de documento nº2.
9º
Devido à existência de sobreiros no jardim em causa, sendo estes protegidos através do decreto-lei nº 172/88, foi necessário o envio do projecto à Direcção Geral das Florestas, que permitiu o arranque dos mesmos, por estes estarem secos, doentes e decrépitos, não existindo qualquer hipótese de recuperação destes, e não haver outras alternativas válidas para a localização do empreendimento de interesse público.
10º
Posto isto, o Presidente da Câmara Municipal cumpriu todos os trâmites legais do procedimento de licença do empreendimento em causa incluindo a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal (PDM), emitindo a respectiva licença no dia 15 de Outubro de 2007.
11º
O centro comercial terá uma altura aproximada de 40 metros, sendo 15 metros, correspondentes a infra-estruturas referentes às energias renováveis, nomeadamente painéis solares e geradores eólicos, não afectando os direitos invocados pelo autor da acção, (direito ao ambiente, direito à qualidade de vida).
12º
O referido empreendimento irá ser dotado de um campo desportivo único na Península Ibérica o que possibilitará a realização em Portugal do campeonato mundial de patins em linha.
13º
O evento acima referido trará benefícios vários para o nosso país, fomentando a economia, desenvolvendo a cultura, permitindo o aumento do turismo nacional, criando inúmeros postos de trabalho.
14º
O centro comercial irá funcionar ao nível das energias renováveis, de forma a possibilitar a sua auto-suficiência energética não se revelando um centro de consumo energético proveniente do uso de combustíveis fósseis.
15º
O uso de energias renováveis acima mencionadas, gera vantagens ecológicas e economicistas, podendo igualmente ser um importante factor na promoção de criação de emprego.
16º
A requalificação urbanística da zona é urgente e prioritária, já que o jardim de Alcântara, área sobre a qual se irá construir o empreendimento, se encontrava deteriorada, tendo-se considerado que só a obra em causa permitirá essa mesma requalificação urbanística.
17º
O facto de o centro comercial ter sido projectado por John Smith III, arquitecto reconhecido internacionalmente, proporcionará uma maior projecção a Portugal por todo o mundo, que só irá beneficiar os residentes da zona de Alcântara.
18º
Para comprovar a enorme relevância que esta edificação trará para o Município, junta-se inquérito realizado pela Universidade Católica Portuguesa, tendo como objecto o nível de qualidade de vida alcançado desde a construção do centro comercial “Bamos Lá”, que foi projectado nos mesmos moldes do centro comercial em questão, “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”, sendo que ambos foram da autoria de John Smith III (Doc. 3).
Do Direito:
19º
Face ao supra exposto, o Município de Lisboa respeitou os preceitos constitucionais e administrativos, em especial os de direito do urbanismo e de ordenamento do território.
20º
O Município de Lisboa agiu conforme todos os tramites legais necessários, ao acto de licenciamento da construção em causa constantes no decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro, tendo pedido ainda pareceres às entidades ante referidas, pareceres esses que obtiveram resposta favorável.
21º
Procedeu-se ao corte dos sobreiros existentes no jardim sobre o qual se irá edificar o centro comercial, após autorização concedida pela Direcção Geral das Florestas, não se tendo violado o previsto no decreto-lei 172/88.
22º
Aquando do acto de licenciamento foram cumpridas as disposições constantes do PDM, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros 94/94 publicada no D.R. II série nº 226, de 29 de Setembro de 1994, uma vez que:
23º
Segundo o entendimento do Professor Fernando Alves Correia in “ Manual de Direito do Urbanismo” pág. 572, “A moderna doutrina jurídica urbanística, vem defender que o projecto urbanístico não deve ser, hoje, entendido como um “acto de mera execução ou de aplicação” do que está previsto no plano, mas antes como um “acto de integração das previsões” do plano”;
24º
“Para que um projecto urbanístico esteja de acordo com as disposições de um PDM, e por isso não o viole, não é necessário que aquele reproduza estrita e rigorosamente o que está previsto neste, bastando que, no conjunto ou no seu todo, o projecto urbanístico licenciado dê cumprimento às exigências significativas constantes do plano.” O que sucedeu no licenciamento em questão.
25º
Por todos os motivos já referidos o acto de licenciamento foi considerado urgente para a tutela de direitos constantes nos artigos 65º, 66º e 266º da C.R.P.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deveram ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelo A, na petição inicial.
Valor: € 2.505.000, ( dois milhões e quinhentos e cinco mil euros)
Junta: X documentos
Procuração Forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
Prova Testemunhal:
- Arquitecto John Smith III, solteiro, Rua das Arvores Frescas, nº3, 1º andar, Freguesia de Alcântara, 1005-349 Lisboa;
- Maria Josefina Azevedo, casada, Rua Amadeu Sousa Cardoso, nº6, 3º Esq., Freguesia de Alcântara, 1000-345 Lisboa;
P.D.
Os Advogados:
Elisabete Gonçalves
Mafalda Branco
Margarida Fernandes
Pedro Rocha Pereira
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